Missão

A Comissão de Direitos do Consumidor visa a promover a defesa dos dispositivos constitucionais e legais, por meio de amplo e contínuo estudo de normas consumeristas, a fim de embasar suas atividades de difusão de conhecimento nos meios sociais, de deliberação e defesa de políticas públicas, de fomento à cidadania e ao estudo acadêmico, científico e cultural, contribuindo com aprimoramento profissional, com a viabilização da harmonia das relações de consumo e com a pacificação social. Cumpre seus objetivos atuando de forma direta através de ações de ensino, pesquisa e extensão.

quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

Dicas e direitos de viagem - entrevista na RPC TV

O vice-coordenador da Comissão de Direitos do Consumidor da OAB/PR Subseção Londrina falou à sociedade sobre os direitos relacionados a viagens. Confira a reportagem da RPCTV.

Compras de Natal - Dicas e direitos - Artigo publicado na Coluna Consumidor do JL

Antes de sair de casa, o consumidor deve fazer a lista dos presentes que quer adquirir. Recomenda-se também que se faça uma pesquisa de preços e, em todo caso, pechinche! Aliás, o consumidor deve aproveitar esse momento psicológico (antes da compra), para pedir e insistir nos descontos.
Como muitas das compras serão de presentes, aconselha-se perguntar no estabelecimento sobre a política de troca. Se houver algo parecido, o consumidor deve pedir que a empresa forneça algum documento autorizando a troca, mas uma simples anotação na nota fiscal já é suficiente.
A regra geral é que a troca só é obrigatória no caso de vício ou defeito de produto. No entanto, o Código adota como válidas as regras de costume que não lhe contrariem o sistema. Assim, caso seja costume ou política de venda promover a troca em casos de compras de presentes, haverá a obrigatoriedade da troca.
Com relação ao produto que não funciona, deve-se observar, primeiramente, se é ou não um produto essencial (por exemplo, um vestuário ou um sapato para o dia a dia). Caso o produto que contenha vício ou defeito seja essencial (comida, sapato etc), o consumidor poderá escolher uma dentre três opções e exigir seu cumprimento imediatamente. As opções são: substituição por outro produto da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; restituição imediata do valor pago ou o abatimento proporcional do preço. Importante destacar que a escolha é só do consumidor e não da loja. Se o produto não for essencial (como uma roupa de festa ou um novo eletrodoméstico) e a loja não quiser trocar, o estabelecimento tem até 30 dias para consertar o problema. Passado esse prazo sem solução, o consumidor pode fazer uma daquelas escolhas como explicado acima. Essa situação vale para qualquer produto, de uma camiseta a um veículo zero. Dessa forma, o consumidor lesado deve procurar pelo Procon e denunciar a prática, bem como consultar um advogado sobre a possibilidade e a viabilidade de se propor ação judicial, conforme o caso.
Flávio Henrique Caetano de Paula - Advogado Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB
Se você tem alguma dúvida ou deseja saber mais sobre o Có­­di­­go de Defesa do Consumidor e as relações de consumo es­­creva para leitorjl@jornalde londrina.com.br
Fonte: JL

quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

Direito do consumidor - Artigo publicado na Coluna Consumidor do JL

O Código de Defesa do Consumidor veda promoções, pontas de estoque, em que os produtos estão com preços reduzidos, considerando a existência de “pequenos defeitos”?

Vale salientar que o Código de Defesa do Consumidor não veda a comercialização de produtos com “pequenos defeitos”. Nesta hipótese, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva, o vendedor deve realizar uma divulgação ampla e transparente quanto ao defeito (vício), e também esclarecer que a redução do preço da mercadoria decorre justamente daquele vício.
Nestes casos, o consumidor, após a compra, não poderá invocar a tríplice alternativa que prevê o CDC, quais sejam, troca, devolução do dinheiro e abatimento proporcional do preço (artigo 18).
Por outro lado, não é possível aceitar vícios que comprometam substancialmente a finalidade do produto ou que aumentem os riscos de acidentes de consumo, nestas hipóteses, sobrepõe o caráter público e de interesse social das normas de proteção ao consumidor. A comercialização destes produtos, nestas circunstâncias, ainda com a concordância do consumidor, enseja, além do exercício da tríplice alternativa prevista no CDC (troca, devolução do dinheiro e abatimento proporcional do preço), o fornecedor / comerciante poderá sofrer sanções administrativas que são aplicadas pelo PROCON.
OAB recomenda: Consulte sempre um advogado.
Marco Antonio da Silva Ferreira Filho, advogado e membro da Comissão de Direito do Consumidor

Fonte: JL

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

Direito do consumidor e o comércio eletrônico - Artigo publicado na Coluna Consumidor do JL

Com as novas relações de consumo que se formaram a partir do avanço do comércio eletrônico, surge a necessidade de proteção dos direitos e interesses dos consumidores no âmbito virtual. Independentemente do produto ser adquirido via site, email etc., ou de forma presencial, haverá sempre a aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor.
Elencamos algumas atitudes a serem tomadas na contratação, a fim de melhorar a segurança jurídica dos consumidores nas aquisições de produtos via internet:
- procure fornecedores idôneos, já estabelecidos, preferentemente os que tenham também estabelecimentos físicos;
- verifique se a página da internet realmente pertence ao fornecedor;
- na escolha do produto, constate se todas as informações estão disponibilizadas online, visto que isso é uma obrigação do fornecedor;
- analise o preço - à vista e a prazo -, os juros, correção monetária, bem como as formas de pagamento;
- só contrate após analisar seu orçamento, a fim de verificar o impacto da aquisição nas despesas mensais;
- optando pela aquisição, faça a impressão de todas as páginas do site que se referem a ela, não apenas quanto ao fechamento do negócio. Essas informações vinculam o fornecedor ao cumprimento e os impressos servem de prova;
-ao receber o produto, verifique se há danos e se o mesmo corresponde ao anúncio, oferta e ao pactuado no fechamento do negócio;
-guarde todos os pacotes e invólucros do produto;
-se houver problema, a compra pode ser cancelada em sete dias, contados do recebimento do produto, por qualquer meio idôneo (e-mail, carta etc.);
-mesmo que não haja problema com o bem recebido, é direito do consumidor se arrepender da compra, recebendo de volta as quantias pagas e atualizadas;
-caso o fornecedor não queira fazer a devolução, denuncie ao Procon e procure um advogado de sua confiança, para que providencie o cumprimento de seus direitos através do Poder Judiciário.
Rodrigo Brum da Silva - Coordenador da Comissão de Direitos do Consumidor da OAB – Subseção Londrina