Missão

A Comissão de Direitos do Consumidor visa a promover a defesa dos dispositivos constitucionais e legais, por meio de amplo e contínuo estudo de normas consumeristas, a fim de embasar suas atividades de difusão de conhecimento nos meios sociais, de deliberação e defesa de políticas públicas, de fomento à cidadania e ao estudo acadêmico, científico e cultural, contribuindo com aprimoramento profissional, com a viabilização da harmonia das relações de consumo e com a pacificação social. Cumpre seus objetivos atuando de forma direta através de ações de ensino, pesquisa e extensão.

quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

CHEQUE CLONADO

Com o avanço da tecnologia e o aumento da criminalidade, os serviços financeiros acabam sendo alvo da ação de fraudadores, que tem agido tanto na clonagem de cheques como de cartões de crédito, de modo que o banco deve estar preparado e tem obrigação legal de assegurar a prestação de serviços sem causar prejuízos aos consumidores.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabe ao banco, fornecedor de produto/serviço, a responsabilidade de zelar pela guarda dos valores que lhe são confiados, de modo que se houver falha no desempenho dessa obrigação, a exemplo da compensação de um cheque clonado, estará sujeito a responder tanto pelos valores quanto por eventuais danos que forem ocasionados ao cliente.
Caso constate a compensação de um cheque emitido por terceiros, seja por assinatura falsa ou clonagem, é recomendável que se faça o registro da ocorrência (B.O.) e procure imediatamente o banco para os procedimentos para restituição dos valores indevidamente pagos, acrescidos de correção monetária e juros legais bem como reembolso das despesas porventura geradas pela fraude.
O CDC prevê ainda que em determinados casos, se houver a compensação indevida de um cheque clonado, o consumidor poderá pleitear o recebimento dos valores pagos indevidamente em dobro.
Convém ressaltar que a Justiça tem condenado os bancos a reparar os danos sofridos pelas vítimas dos cheques falsos, pois é obrigação do banco antes de descontar um cheque, possuir mecanismos eficientes para conferir cuidadosamente a autenticidade do cheque e a assinatura do emitente.
Nunca é demais lembrar que a despeito do amparo legal em relação ao banco, o consumidor por sua vez também deve tomar alguns cuidados em relação ao uso do cheque, como por exemplo, não deixar espaços em branco ao preenchê-lo para evitar a adulteração; não rasurar o cheque nem o aceitá-lo se estiver com emendas ou borrões; acompanhar regularmente a movimentação da conta bancária para possibilitar as providências imediatas etc.
 
Eliezer Machado de Almeida
Comissão de Direitos do Consumidor da OAB/PR Subseção Londrina

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

COMO FUNCIONA O SINDEC

Em janeiro de 2012 foi publicado pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), do Ministério da Justiça, um boletim demonstrando que bancos e operadoras de telecomunicações foram os campeões nacionais de reclamações de consumidores nos Procons em 2011. O mesmo informativo apontava quais as queixas mais frequentes e contra quem elas eram feitas. Mas como é possível saber essas informações?
Elas foram proporcionadas pelo Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec), um programa que desde 2003 integra ações e informações sobre direito do consumidor, criando uma base de dados, nacional e estadual, com vistas a proteger os consumidores em nosso País.
As informações prestadas pelos Procons integrados ao sistema permitem analisar as dificuldades que os consumidores enfrentam e descobrir se elas são comuns em todo o País ou específicas de determinada região. E quanto mais se sabe do problema, mais fácil solucioná-lo.
Além de instituir essa base de dados, disponibilizando informações e gráficos em tempo real, o Sindec ainda estabelece a base tecnológica necessária para a elaboração de Cadastros Estaduais e Nacional de Reclamações Fundamentadas, previstos no artigo 44 do Código de Defesa do Consumidor.
Esse cadastro - uma espécie de serviço de proteção ao crédito às avessas - assegura a transparência nas relações de consumo, permitindo também aos consumidores que obtenham informações sobre a reputação dos fornecedores com quem pretendem contratar.
Todo estado integrante do Sindec auxilia na construção de um mercado de consumo mais equilibrado regional e nacionalmente. A nota triste é que, dos estados que não integram o Sindec, um deles é o Paraná, sendo os outros dois Roraima e Rondônia. Assim, as reclamações formuladas pelos consumidores paranaenses não são contabilizadas no sistema nacional. É como se nós simplesmente não existíssemos.
E aceitar que o Paraná não tem voz nesse campo é inadmissível.

Francisco Luís Hipólito Galli - Comissão de Direitos do Consumidor OAB/Londrina
 

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Longa espera em fila de banco deve ser indenizada

A espera em fila de atendimento bancário, por tempo exageradamente superior ao tempo máximo previsto na legislação municipal, por ferir o princípio da razoabilidade, é ato ilícito que faz nascer ao agente causador do dano o dever de reparar o ofendido. Diante desse entendimento, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto pela cooperativa Sicredi de Rondonópolis (212km a sul de Cuiabá), que em Primeira Instância foi condenada ao pagamento de cinco salários mínimos a título de danos morais a um cliente que esperou mais de 25 minutos na fila (Autos nº 32159/2011)
 
Consta dos autos que o cliente ingressou no Sicredi no dia 27 de abril de 2009 às 11h54 e foi atendido às 12h53, ou seja, decorridos 59 minutos desde a entrada no estabelecimento. Segundo o artigo 2º, inciso I, da Lei Municipal nº 3.061/99, do Município de Rondonópolis, o atendimento bancário é limitado ao tempo máximo de 25 minutos. “Com efeito, aguardar quase uma hora para ser atendido pela instituição prestadora de serviço bancário, quando a normativa municipal limita tal serviço em 25 minutos fere, a mais não poder, o princípio da razoabilidade e, como tal, constitui ato ilícito passível de reparação moral pelo ofendido”, sustentou o relator, desembargador José Ferreira Leite.
 
Em sua defesa, a apelante argumentou ter ocorrido um longo feriado antes da ocorrência do fato relatado. No entanto, o magistrado firmou entendimento que, além de não comprovada tal alegação, a própria legislação faz ressalva expressa quanto à razoabilidade do tempo de espera em véspera ou após feriados prolongados e, nestas situações, limita o atendimento em 40 minutos. “Tendo em conta que o apelado permaneceu esperando por uma hora, vê-se, claramente, uma flagrante extrapolação do lapso temporal máximo previsto na Lei Municipal em referência, ensejando, com isso, a reparação por dano moral pretendida”, afirmou.
 
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Juracy Persiani (revisor) e Guiomar Teodoro Borges (vogal).
 
 

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

IMÓVEL NA PLANTA


O País passa atualmente por uma fase de grande expansão no que diz respeito aos empreendimentos imobiliários. São centenas de apartamentos e condomínios horizontais lançados com a promessa de que o consumidor está adquirindo não somente a sua casa dos sonhos, mas também a segurança, atualmente tão almejada, e também a qualidade de vida nas propostas de empreendimentos com diversificadas áreas de lazer.
Diuturnamente os consumidores são alvos de promessas feitas pelas incorporadoras de que os empreendimentos por elas lançados, muitas vezes ainda "na planta" serão o melhor negócio para investir.
Não obstante no mercado londrinense existirem empresas sérias e compromissadas com suas propostas, não raro o consumidor desatento pode vir a ser alvo de empresas que não cumprem, quando da entrega do empreendimento, com tudo aquilo que "venderam na planta".
Nesses casos, o consumidor deve atentar que possui direitos. Desde a fase anterior à contratação, passando pela contratação - na qual o contrato feito com a incorporadora deve ser analisado atenciosamente pelo adquirente -, até a efetiva entrega do imóvel adquirido, ou mesmo após cinco anos de sua entrega.
Diversas são as obrigações do incorporador para com o adquirente do bem imóvel, merecendo destaque: a) a responsabilidade quanto ao prazo de entrega do empreendimento, o qual somente poderá ser prorrogado justificadamente; b) a entrega do empreendimento na forma como proposto no memorial de construção, bem como nos materiais de sua divulgação; c) a responsabilidade pela segurança na estrutura do empreendimento por cinco anos após a sua entrega; e diversos outros.
A assembleia promovida pela construtora para a entrega formal do empreendimento é de grande importância para o apontamento dos pequenos vícios (popularmente chamados de defeitos) construtivos e falta de cumprimento do que foi prometido pela incorporadora, os quais, sempre que possível, devem ser ressalvados já na respectiva ata da reunião.

A OAB recomenda: consulte sempre um advogado.
 
Angelo Tagliari Torrecilha
Comissão de Direitos do Consumidor da OAB/PR Subsecção Londrina.
 

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Palestra da Dra. Ekaterine Karageorgiadis no II Simpósio de Direito do Consumidor

A comissão de direitos do consumidor realiza todo ano um Simpósio de Direito do Consumidor. No ano passado, tivemos a ilustre participação da Dra. Ekaterine Karageorgiadis, que trabalha no instituto Alana, especificamente no projeto Criança e Consumo, e veio elucidar aos participantes com a palestra: "A publicidade dirigida à criança: aspectos éticos e legais".