Missão

A Comissão de Direitos do Consumidor visa a promover a defesa dos dispositivos constitucionais e legais, por meio de amplo e contínuo estudo de normas consumeristas, a fim de embasar suas atividades de difusão de conhecimento nos meios sociais, de deliberação e defesa de políticas públicas, de fomento à cidadania e ao estudo acadêmico, científico e cultural, contribuindo com aprimoramento profissional, com a viabilização da harmonia das relações de consumo e com a pacificação social. Cumpre seus objetivos atuando de forma direta através de ações de ensino, pesquisa e extensão.

quinta-feira, 31 de outubro de 2013

Montadora é responsabilizada por carro que concessionária vendeu e não entregou



A montadora pode responder solidariamente pela inadimplência da concessionária que deixa de entregar veículo vendido ao consumidor, decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que a Fiat tentava reverter sua condenação pela Justiça paulista. 

O caso envolve o consórcio Top Fiat, administrado pela concessionária Mirafiori, alvo de ação civil pública que tramita na 40ª Vara Civil de São Paulo. Segundo o Ministério Público, 3.800 consumidores chegaram a aderir ao plano da concessionária, cujos primeiros carros foram entregues em 1997. Com a insolvência da empresa, muitos compradores ficaram sem ver o veículo pelo qual pagaram. 

Uma consumidora ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais contra Mirafiori S/A – Distribuidora de Veículos e Fiat Automóveis S/A. No processo – independente da ação civil pública –, a mulher alega ter firmado contrato de compra e venda para entrega futura de um Palio 1.0, com valor, à época, de R$ 13.360, em 36 parcelas. Mesmo depois de pagar integralmente o valor, o carro não foi entregue. 

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo em relação à Fiat, por ilegitimidade passiva, e julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a concessionária a devolver os valores pagos e indenizar a consumidora. Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a responsabilidade solidária entre concessionária e montadora. 

Recurso da Fiat

A Fiat ingressou com recurso no STJ, alegando não ser cabível a responsabilidade solidária, uma vez que a Lei 6.729/79 (que regula a relação entre concedente e concessionária no mercado de veículos) impede a montadora de interferir nos negócios do revendedor. 

Sustentou ainda que a criação do consórcio Top Fiat, no âmbito do qual foi assinado o contrato de compra e venda, é de total responsabilidade da concessionária, por isso a montadora não poderia ser condenada em ação de indenização. 

De acordo com o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, a jurisprudência, dependendo das circunstâncias do caso, tem admitido a responsabilização da montadora. Ao analisar o processo, ele verificou que o TJSP concluiu que o uso do nome Fiat no consórcio foi admitido pela fabricante. 

Responsabilidade objetiva

Segundo o ministro, a responsabilidade atribuída à montadora é objetiva, amparada fundamentalmente no Código de Defesa do Consumidor (CDC), daí o cabimento de sua condenação. 

Na responsabilidade objetiva, tem-se uma imputação legal do dever de indenizar, independentemente da conduta do responsável e de seu agir culposo. O relator entendeu que o caso se enquadra no artigo 34 do CDC, que dispõe: “O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.” 

A norma estabelece que a responsabilidade pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança recai sobre qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficiou. 

Bônus e ônus

Segundo o ministro, a utilização da marca pela concessionária é inerente ao próprio contrato de concessão. “Com a assinatura do contrato de concessão, a fabricante assume o bônus e o ônus da utilização de sua marca, e é exatamente por esta que o consumidor sente-se atraído, sendo desimportante, na generalidade das vezes, dirigir-se a esta ou àquela concessionária”, afirmou Salomão. 

O ministro destacou que, ao comprar o veículo, o consumidor crê que faz negócio com a montadora, e apenas de forma intermediária com a concessionária. 

Como as instâncias ordinárias reconheceram que o consórcio Top Fiat foi objeto de ampla publicidade à época e que a Fiat teve conhecimento dele, não é possível admitir – segundo o relator – que “a concedente silencie quando as práticas comerciais da concessionária sejam-lhe economicamente proveitosas e, futuramente, insurja-se contra estas mesmas práticas, quando interpelada a ressarcir danos causados a terceiros”. 

Fiscalização

Sobre a alegação da montadora de que a Lei 6.729 não permite ingerência nos negócios da concessionária, Salomão disse que nada impede que a concedente fiscalize o cumprimento do contrato de concessão. Isso ocorre, por exemplo, no que se refere às vendas exclusivas da marca. 

Se houvesse práticas comerciais não admitidas, caberia à montadora rescindir o contrato, se quisesse. O que é vedado pela lei é a ingerência administrativa, econômica ou jurídica nos negócios celebrados pela concessionária, acrescentou o relator. 

Ele rebateu ainda a ideia de que o caso devesse ser resolvido exclusivamente com base na Lei 6.729, como pretendia a Fiat, pois esta lei não aborda os direitos do consumidor, mas trata apenas da relação entre as empresas envolvidas na concessão. O uso exclusivo da Lei 6.729 só é possível, disse Salomão, quando a ação é ajuizada por uma das partes do contrato de concessão contra a outra. 

 REsp 1309981

OAB LONDRINA

http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=38005

sexta-feira, 25 de outubro de 2013

Consumidora indenizada por uso não autorizado de sua imagem

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento ao Agravo Regimental interposto por uma empresa de Campo Grande em face de decisão em Ação de Indenização por Danos Morais.
Conforme relato dos autos, o apelante confeccionou porta-lápis para venda utilizando-se de fotografias de L. de M.A. e de sua família, sem sua notificação ou consentimento. Tendo em vista a exposição indevida de sua intimidade pessoal e de sua família, a autora entrou com Ação de Indenização por Danos Morais, da qual saiu vitoriosa.
Diante da decisão proferida, o réu interpôs recurso no qual defendia que o dano à moral ocorre quando o uso da imagem culmina na depreciação ou ataque à imagem do ofendido, o que alegou não ser o caso, uma vez que utilizou a imagem para estampar uma relação familiar harmoniosa e unida, razão pela qual buscou a reforma da sentença.
Apoiando-se no art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988 - o qual assegura a igualdade de todos perante a lei - e em seu inciso X - que estabelece a inviolabilidade da honra e da imagem pelo dano moral ou material, impondo o dever de indenizar quando houver violação – o julgador de 1º grau afirmou que restou demonstrado que a conduta do apelante afrontou a norma constitucional, fazendo nascer a obrigação em indenizar a apelada e o condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Ao analisar os autos, o relator do processo, Des. João Maria Lós, destacou que, apesar das afirmações, a parte não anexou aos autos qualquer prova que a autorizasse a utilizar a imagem para a comercialização de produtos. Já com relação à quantificação do dano moral, assim declarou: “devem-se considerar não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências para que a reparação do dano não constitua em fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido. Ante todas essas peculiaridades, entendo por bem manter o quantum indenizatório fixado na sentença, sendo este razoável como forma de reparação dos danos morais causados à autora”.
Processo nº 0803844-89.2012.8.12.0002

quinta-feira, 10 de outubro de 2013

Erro em propaganda obriga faculdade a indenizar estudante

O juiz da Segunda Vara Cível, de Família e de Órfaos e Sucessões de Santa Maria condenou o IESB – Centro Universitário Instituto de Educação Superior de Brasília ao pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais a um estudante. O rapaz matriculou-se em um curso, mas após concluir uma parte da formação, recebeu certificado diferente daquele que a instituição havia anunciado em folder de propaganda.
O estudante conta que firmou contrato com o IESB para realizar o curso de Gestão Pública e que, conforme folder de propaganda, após a conclusão de cada módulo, receberia certificações intermediárias de Analista de Relações Trabalhistas, Analista de Gestão de Políticas Públicas e Analista de Finanças Públicas. Após concluir quatro semestres, teria o título de Tecnólogo em Gestão Pública. No entanto, ao concluir dois módulos, recebeu certificado de Analista de Administração Pública, ao invés de Analista em Relações Trabalhistas.
O IESB explicou que de fato houve um equívoco, mas que ele foi sanado por explicações da coordenadora da entidade. Argumentou também que o autor teve acesso à grade curricular, podendo concluir que não se tratava da certificação pretendida.
Explica a sentença que o “simples fato de que a informação somente ocorreu durante o decorrer do curso já denota a falha no dever de informação” e acrescenta que “não se mostra razoável que o consumidor leigo extraia conclusões acerca do certificado que irá receber ao visualizar a grade curricular”.  Esclarece ainda o julgador: “Valho-me do arbitramento para a fixação do valor da indenização por danos morais, considerando que o dinheiro servirá como meio de compensação pelos constrangimentos e aborrecimentos experimentados pelo requerente e como punição para o infrator e prevenção quanto a fatos semelhantes”. Cabe recurso da decisão.
Processo nº 2013.10.1.003903-0