Missão

A Comissão de Direitos do Consumidor visa a promover a defesa dos dispositivos constitucionais e legais, por meio de amplo e contínuo estudo de normas consumeristas, a fim de embasar suas atividades de difusão de conhecimento nos meios sociais, de deliberação e defesa de políticas públicas, de fomento à cidadania e ao estudo acadêmico, científico e cultural, contribuindo com aprimoramento profissional, com a viabilização da harmonia das relações de consumo e com a pacificação social. Cumpre seus objetivos atuando de forma direta através de ações de ensino, pesquisa e extensão.

quinta-feira, 27 de junho de 2013

Cliente é indenizada por lançamentos indevidos em sua conta

Cartão de crédito furtado foi usado por estelionatário

Em Juiz de Fora, uma cliente do Banco Santander S.A. que teve seu cartão de crédito furtado será indenizada em R$ 8 mil. O cartão foi levado do carro dela, no estacionamento de um shopping, enquanto ela estava no cinema. Após o incidente, T.G.F.L. avisou imediatamente a administradora do cartão, mas o banco continuou a lançar débitos na conta dela. A decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma sentença da 3ª Vara Cível de Juiz de Fora.

Na ação contra o Santander, a telefonista T. afirmou que, embora tenha comunicado à empresa o furto, ocorrido em julho de 2011, e registrado boletim de ocorrência, a instituição financeira permitiu que os gastos do fraudador fossem debitados da conta dela até meses depois.

O banco restituiu à telefonista o valor de R$ 1.030, correspondente a alguns débitos feitos pelo estelionatário, mas as compras parceladas continuaram sendo descontadas. Além disso, ela declarou que seu nome foi inserido no Serasa. Alegando ter vivenciado, em decorrência disso, preocupação e intranquilidade, T. sustentou que o banco foi negligente e lhe prestou um serviço defeituoso. Ela requereu R$ 10 mil pelos danos morais em novembro de 2011.

O Santander, defendendo que os fatos narrados não eram capazes de abalar a esfera íntima da cliente, afirmou que a consumidora também teve culpa, por ter falhado na sua obrigação de guarda e manutenção dos próprios documentos. A empresa afirmou, ainda, que simplesmente cobrou a dívida contraída em nome da telefonista, a qual, por não ter provado suas alegações, não poderia eximir-se do pagamento.

A juíza Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, em dezembro de 2012, acatou a argumentação da consumidora e determinou que o banco lhe pagasse uma reparação de R$ 8 mil. Para a magistrada, a responsabilidade da empresa, no caso, era objetiva, bastando à telefonista comprovar que a situação causou-lhe transtornos, mas, como T. não demonstrou que seu nome foi inscrito nos órgãos protetores do crédito, o valor inicialmente pedido foi reduzido. 

O Santander apelou da sentença em janeiro deste ano, mas os desembargadores Alberto Henrique (relator), Luiz Carlos Gomes da Mata (revisor) e José de Carvalho Barbosa (vogal) mantiveram a decisão.
 

Segundo o relator, a situação relatada “extrapola o limite dos meros aborrecimentos” diante do tempo que durou e dos vários débitos lançados na conta da consumidora. “Não contribuiu a telefonista para aquele evento. Pelo contrário, envidou todos os esforços para minorar ou afastar os prejuízos, mas, ainda assim, por negligência do banco, os prejuízos são patentes”, considerou o desembargador Alberto Henrique.

Leia o acórdão ou consulte o andamento processual.

sexta-feira, 21 de junho de 2013

Juros superiores a 12% ao ano cobrados por cartões de crédito não são ilegais


A 6.ª Turma do TRF/1.ª Região entendeu que não há dano moral no caso de um consumidor que teve cobrança de juros incluída no pagamento da fatura do valor mínimo de seu cartão de crédito. A controvérsia começou em Minas Gerais, quando o autor da ação buscou a Justiça Federal alegando ter sofrido o dano por cobrança excessiva de juros decorrente de gastos com o cartão de crédito e inscrição indevida no cadastro de inadimplentes.

Como o juízo de 1.º grau negou o pedido, o demandante recorreu ao TRF1, sustentando que, ao promover o pagamento mínimo de sua fatura de cartão de crédito, foi submetido à cobrança de juros abusivos, requerendo, com esse argumento, a devolução, em dobro, dos valores exigidos, conforme preceitua o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Megueriam, observou que o autor limitou-se a oferecer razões genéricas e mero inconformismo com a sentença recorrida, “sem apresentar um só fundamento capaz de infirmar as conclusões a que chegou o juízo de primeiro grau ao afastar a tese de irregularidade na cobrança das taxas de juros com embasamento na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal (...)”.

O magistrado explicou que, embora a chamada Lei da Usura (Dec.22.626/33) vede a cobrança de juros acima de 12% ao ano, a Súmula 596 estabelece que as disposições do decreto não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.

Segundo o relator, acompanhando a linha de entendimento do STF, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diz que “as empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei da Usura”.

“Desse modo, as administradoras de cartão de crédito são equiparadas às instituições financeiras e não estão sujeitas aos limites previstos na Lei da Usura. Assim a cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano, por si só, não revela abusividade. Sua redução só é plausível quando comprovada a discrepância em ralação à taxa de mercado para a operação”, afirmou Jirair Megueriam.

O desembargador concluiu que não pode aplicar ao caso concreto a regra do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, “porque o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a cobrança de quantia abusiva a título de juros remuneratórios”. Portanto, negou provimento à apelação do autor e foi acompanhado pelos demais magistrados da 6.ª Turma.

Processo n.º 0001432-48.2008.4.01.3803


OAB LONDRINA

quinta-feira, 13 de junho de 2013

Consumidora será indenizada por ameaças recebidas via celular

Funcionário enviou textos pela central de atendimento da operadora telefônica

Uma profissional autônoma residente em Belo Horizonte deverá receber R$ 7 mil da Telemar Norte e Leste (TNL) S.A. por ter sido ameaçada com mensagens enviadas ao  telefone celular dela. A indenização por danos morais, determinada pela 9ª Vara Cível de Belo Horizonte, foi confirmada pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Em junho de 2010, E.S. era cliente da operadora havia dois anos. Na época, a consumidora entrou em contato com a central da empresa para solicitar serviços, mas se desentendeu com o atendente. A partir desse incidente, ela começou a receber mensagens anônimas com teor ofensivo, agressivo e ameaçador, em seu celular.

Como os textos demonstravam conhecimento do endereço de E., ela afirmou que a situação causou-lhe “momentos de pânico, constrangimento e dor”. Ela registrou boletim de ocorrência, declarando temer sofrer algum ataque. Segundo a autônoma, o caso chegou a ser noticiado na imprensa televisiva.

A Telemar Norte e Leste afirmou que o funcionário que enviou as ameaças foi dispensado por justa causa, mas esclareceu que o call center não constitui sua atividade fim e é de responsabilidade da empresa terceirizada. “O autor das ofensas não é empregado da TNL”, sustentou a operadora, acrescentando que E. não comprovou que houve veiculação de notícia relacionada ao incidente.

Em abril de 2012, a juíza Fabiana da Cunha Pasqua, da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou a Telemar Norte e Leste a indenizar a consumidora por danos morais em R$ 7 mil. De acordo com a magistrada, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de um produto ou serviço é responsável pelos atos de seus prepostos e representantes. “O call center age em nome da empresa de telefonia, que tem o dever de manter o atendimento ao consumidor e de fiscalizar a prestação de serviços.”.

A Telemar apelou da sentença em novembro do mesmo ano, solicitando a diminuição da indenização e a revisão dos honorários advocatícios.

Só o último pedido foi acatado pelo TJMG. O relator do recurso, desembargador Wagner Wilson Ferreira, ressaltou que, embora a repercussão e a exposição pública possa ser considerada pequena, já que as mensagens foram enviadas apenas ao aparelho da consumidora, por outro lado o teor dos textos era agressivo e ofensivo à honra. “Ameaça é crime e, sem dúvida, causadora de angústia e sofrimento inigualáveis, que caracterizam o dano moral”, concluiu.

Esse entendimento foi acompanhado pelos desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Francisco Batista de Abreu.

Acompanhe a movimentação processual ou confira a decisão na íntegra.

sábado, 8 de junho de 2013

Jurista Bruno Miragem, homenageado pelo Simpósio, entrega parecer sobre os danos causados pelo incêndio na Boate Kiss

O Concurso de artigos jurídicos Prêmio Bruno Miragem, cujas inscrições estão abertas na OAB Londrina, homeageará o jurista Bruno Miragem. É com alegria que vemos mais uma importante atuação do referido advogado em prol dos consumidores. Parabéns, Bruno Miragem!


Segue notícia, cuja fonte é a defensoria pública do RS:

Porto Alegre (RS) - O Subdefensor Público-Geral para Assuntos Jurídicos, Felipe Kirchner, e o Defensor Público-Assessor Jaderson Paluchowski receberam o Doutor em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (Ufrgs), o jurista Bruno Miragem. O encontro ocorreu na manhã desta quinta-feira (6), na sede da Instituição. Miragem entregou parecer onde enfrenta a questão da responsabilidade civil do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Santa Maria pelos danos causados em razão de incêndio na Boate Kiss, no dia 27 de janeiro deste ano, em Santa Maria.

O parecer, que será juntado à Ação Civil Pública de indenização aos familiares das vítimas da Boate Kiss, foi concedido pro bono, a pedido da Defensoria Pública, por meio da Subdefensoria Pública-Geral para Assuntos Jurídicos e dos signatários da ação: os Dirigentes de Núcleos Especializados, Juliano Viali dos Santos (Nudecontu), e , João Otávio Carmona Paz (Nuddh), bem como os Defensores Públicos integrantes da Força Tarefa Andrey Régis de Melo, André Augusto Magalhães Silva e Tamara Agostini.

Para Kirchner, “o parecer está brilhantemente lançado, e sua importância para a Instituição é grande, pois inaugura um novo paradigma de atuação processual para a Instituição.” Ele explica que, nas ações de mais complexidade, as partes muitas vezes se valem de especialistas para embasarem suas pretensões em juízo, o que passa a ser buscado pela Defensoria Pública, por meio da parceria com o ambiente acadêmico. “Acredito que com as lições do Dr. Bruno ganhamos ainda mais fôlego para a defesa das vítimas da tragédia da Boate Kiss”, acrescentou.

quinta-feira, 6 de junho de 2013

Consumidor não deve responder sem limites por honorário advocatício em cobrança extrajudicial


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou abusiva a cláusula contratual que prevê a imputação, ao devedor em mora, de responsabilidade ampla e sem limites pelo pagamento de honorários advocatícios extrajudiciais. 

No caso em questão, o Instituto de Defesa do Consumidor do Amapá (Procon/AP) ajuizou ação civil pública contra a União das Faculdades de Macapá (Fama) por exigir honorários advocatícios em cobrança administrativa de alunos inadimplentes. A Associação Educacional da Amazônia (Asseama) ingressou na ação como interessada. 

O juízo de primeiro grau reconheceu que a cobrança extrajudicial de dívidas de consumidores não enseja o pagamento de honorários advocatícios contratados facultativamente pelo credor.

A sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça do estado, que aplicou o artigo 395 do Código Civil (CC) para reconhecer a licitude da contratação de cláusula expressa que imponha ao consumidor em mora o pagamento das despesas decorrentes de honorários advocatícios, mesmo que a cobrança seja efetivada pela via extrajudicial. 

O Procon recorreu ao STJ reiterando que tal cobrança é abusiva e viola o artigo 51, XII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sustentou que a cláusula de imputação de responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios decorrentes de cobrança de débitos caracteriza ilícita transferência de ônus decorrente do risco do negócio para o consumidor. Diante da nulidade, requereu que a cláusula fosse retirada dos contratos. 

A Fama contestou os argumentos. Para ela, o afastamento da possibilidade de contratação da responsabilidade do devedor em mora pelos honorários advocatícios contraria expressa disposição legal do artigo 395 do CC. 

Contrato de adesão 

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que os artigos 389, 395 e 404 do CC de 2002 inserem expressamente a possibilidade de restituição de valores relativos a honorários advocatícios, independentemente de previsão contratual. Contudo, ressaltou que o caso em análise envolve contrato consumerista por adesão, em que o espaço negocial de ambas as partes é limitado. 

Segundo a relatora, o artigo 51, XII, do CDC, ao disciplinar o tratamento conferido às cláusulas abusivas em contratos de consumo, prevê de forma expressa a nulidade das cláusulas contratuais que “obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito seja conferido ao consumidor”. 

“Portanto, para a justa solução da presente controvérsia, deve-se analisar o atendimento e a relação dos honorários advocatícios com sua finalidade específica, para que se compreendam os exatos limites do adequado exercício do direito”, afirmou em seu voto. 

Prestação de serviço 

Para a ministra Nancy Andrighi, os valores referentes à remuneração profissional do advogado somente têm cabimento quando se verifica a efetiva prestação de serviço profissional, conforme o Enunciado 161 do Conselho da Justiça Federal. 

“Por consequência lógica, afasta-se a cobrança de honorários advocatícios quando não houver prestação de qualquer serviço que se adeque àqueles tipicamente previstos na legislação, tais como os atos de mera cobrança por telefone, correspondências físicas ou eletrônicas e outros meios semelhantes”, enfatizou. 

A ministra admitiu a possibilidade de cobrança de honorários contratuais decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios extrajudiciais, desde que a efetiva contratação de advogado seja estritamente necessária após tentativas amigáveis frustradas, e da comprovação da efetiva prestação de serviços privativos de advogado, o que afasta sua incidência para serviços gerais de cobrança administrativa. 

Na hipótese dos autos, concluiu a ministra, uma vez que o contrato previu, de forma ampla e ilimitada, a possibilidade de ressarcimento dos honorários, bastando apenas que o consumidor esteja inadimplente, “tem-se caracterizada a abusividade da cláusula contratual, que deverá ser afastada, nos termos do artigo 46 do CDC”. 

Assim, por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso especial do Procon para reconhecer como abusiva a cláusula contestada ante o descumprimento dos limites expostos no voto da relatora.