A Comissão de Direitos do Consumidor e a OAB - Londrina promove no dia 15/04/2016, palestra sobre o tema Jurimetria - Uma Nova Ferramenta para a
Advocacia. Participem!
Missão
A Comissão de Direitos do Consumidor visa a promover a defesa dos dispositivos constitucionais e legais, por meio de amplo e contínuo estudo de normas consumeristas, a fim de embasar suas atividades de difusão de conhecimento nos meios sociais, de deliberação e defesa de políticas públicas, de fomento à cidadania e ao estudo acadêmico, científico e cultural, contribuindo com aprimoramento profissional, com a viabilização da harmonia das relações de consumo e com a pacificação social. Cumpre seus objetivos atuando de forma direta através de ações de ensino, pesquisa e extensão.
sexta-feira, 8 de abril de 2016
sexta-feira, 18 de setembro de 2015
A Comissão de Direitos do Consumidor da OAB, subseção Londrina-PR em parceria com o BRASILCON torna público os artigos acadêmicos premiados no VI Simpósio de Direitos do Consumidor com a publicação na coluna Consumidor do Jornal de Londrina.
Deveres anexos à boa-fé: uma análise do superendividamento
Ana Lúcia Maso Borba Navolar
O principio da informação nas relações de consumo em telefonia
Fernanda Stella Malaguido
Dos crimes contra a relação de consumo
Jéssica Galvani
Lembrando que não há ordem de classificação.
A comissão organizadora entrará em contato com os premiados para maiores informações e esclarecimentos sobre a publicação.
Deveres anexos à boa-fé: uma análise do superendividamento
Ana Lúcia Maso Borba Navolar
O principio da informação nas relações de consumo em telefonia
Fernanda Stella Malaguido
Dos crimes contra a relação de consumo
Lembrando que não há ordem de classificação.
A comissão organizadora entrará em contato com os premiados para maiores informações e esclarecimentos sobre a publicação.
quarta-feira, 26 de agosto de 2015
EDITAL PARA CONCURSO DE ARTIGO ACADÊMICO
EDITAL PARA CONCURSO DE ARTIGO ACADÊMICO
A Comissão de Direitos do Consumidor da OAB,
subseção Londrina-PR declara aberto a partir de 17 de agosto de 2015 o período
para submissão de propostas de artigo acadêmico, em formato de resumo
expandido, a serem incluídos na programação do evento VI Simpósio de Direitos
do Consumidor – “O Princípio da Boa-Fé na Relação de Consumo”, a ser realizado
nos dias 09 e 10 de setembro de 2015, local sede da OAB - Londrina.
Disposições gerais:
Art. 1.
– O presente concurso é organizado pela Comissão de Direitos do
Consumidor da OAB/Londrina, em parceria com o BRASILCON e premiará os três
melhores colocados com a publicação do seu trabalho na coluna do Consumidor do
Jornal de Londrina ;
Art. 2
– Cada articipante poderá enviar apenas um resumo expandido;
Art. 3 – O trabalho deverá obedecer,
obrigatoriamente, a seguinte formatação:
1-
Papel
A4; margens: superior e esquerda: 3cm, inferior e direita: 2cm; formato “doc”
ou “pdf”, caracteres arial 12 e espaçamento simples, justificado, sem recuos e
sem parágrafos;
2-
O
resumo expandido deverá apresentar inicialmente:
a)
título
do trabalho em português, (em letras maiúsculas, negrito, centralizada);
b)
nome do
autor, instituição de ensino, se houver, contato do autor, indicar eventual
orientação de professor ou vinculação a projeto de pesquisa;
c)
resumo
(em português, espaçamento simples, sem parágrafos, justificado, não deve
conter citações ou notas de rodapé),
palavras-chave (no mínimo 03 e no máximo 5, separadas por ponto e
virgula);
d)
tradução em inglês:
todos os itens acima devem ser traduzidos para o inglês, na mesma página, com
as mesmas regras de formatação.
e)
o resumo expandido compreende ainda, introdução,
desenvolvimento (ou revisão de literatura), conclusão e referências em ordem
alfabética. O sistema de citação a ser utilizado é o autor/data. O resumo
expandido não deve conter notas de rodapé.
Desenvolvimento:
As
citações diretas devem ser evitadas. Caso considere absolutamente necessário
utilizar alguma, deve-se proceder do seguinte modo:
Recuo de 4 cm à
esquerda, em arial 11, justificado, com espaçamento simples entre linhas e sem
pular linhas entre a citação e o corpo do texto (AUTOR, DATA, P.)
f)
O resumo expandido deverá conter, no mínimo, 03
(três) páginas e, no máximo, 05 (cinco) páginas, incluindo referências.
Art. 4
- O trabalho deverá ser enviado para o e-mail consumidoroablondrina@gmail.com
até às 23h55m do dia 11 de setembro de
2015;
Art. 5 - O
trabalho deverá ser inédito e original e versar sobre temas pertinentes às
relações de consumo, buscando relacionar o princípio da boa-fé nas relações
consumeristas;
Art. 6 - O
julgamento e avaliação serão realizados pelos membros da Comissão Organizadora,
sendo que todo trabalho aceito receberá a devida certificação a ser emitida
pela OAB/Londrina;
Art. 7 - A
divulgação do resultado da premiação, assim como a relação dos trabalhos
aceitos serão divulgados no endereço http://cdclondrina.blogspot.com.br,
até às 18
horas do dia 18 de setembro de 2015.
Art. 8 - A Comissão julgadora é soberana em suas
decisões, das quais não caberá recurso.
Os trabalhos propostos somente serão aceitos e
validados com certificação mediante inscrição para o evento.
Londrina, 17 de
agosto de 2015.
COMISSÃO ORGANIZADORA – OAB/LONDRINA
segunda-feira, 24 de agosto de 2015
DIREITO DO CONSUMIDOR
VI Simpósio de DIREITO DO CONSUMIDOR - Londrina/PR
09 e 10 de Setembro no Auditório da OAB.
Andressa Jarletti Gonçalves de Oliveira | Curitiba/PR
Antonia Espíndola Longoni Klee | Porto Alegre /RS
Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti | São Paulo/SP
Fábio Torres de Sousa | Belo Horizonte/MG
Newman Debs | São Paulo/SP
Andressa Jarletti Gonçalves de Oliveira | Curitiba/PR
Antonia Espíndola Longoni Klee | Porto Alegre /RS
Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti | São Paulo/SP
Fábio Torres de Sousa | Belo Horizonte/MG
Newman Debs | São Paulo/SP
quarta-feira, 7 de janeiro de 2015
Endividamento é sintoma de oneomania, a compulsão por compras - Publicado no Jornal de Londrina em 24/12/2014
Por Jadson P. Molina
O termo tem como significado a pessoa que não consegue se conter ou que não consegue resistir ao impulso de comprar além de suas necessidades ou possibilidades. Trata-se de um distúrbio psicológico que afeta milhares de pessoas. O consumidor compulsivo é aquele que se agrada não com o objeto da compra, mas com a ação de comprar.
Normalmente, adquire qualquer produto, mesmo que não lhe tenha nenhuma utilidade, deixando-o, muitas vezes, abandonado logo que chega em casa. O ápice da realização está justamente no ato de adquirir, pois é isto e somente isto que lhe traz satisfação.
A compra compulsiva pode ser comparada a um vírus, que se dissemina por meio da evolução do mercado capitalista, utilizando-se dos mais diversos meios de marketing e estímulos à compra, que são veiculados nos mais diversos meios de comunicação. O objetivo claro é estimular a compra, provocar quase um induzimento ao ato de comprar. Comprar é uma atitude intrínseca do ser humano, vivemos para comprar e seria impossível imaginar a vida de modo diferente.
O grande problema é quando o prazer da aquisição foge do controle, transformando-se nitidamente em uma doença. Um sintoma comum da oneomania é o endividamento. Ao comprar sem pensar, o consumidor, não raras vezes, se vê em um verdadeiro emaranhado de dívidas.
A oneomania deve ser tratada como uma doença do mundo moderno e deve ser prevenida na medida do possível, com adequada orientação a todos os consumidores, especialmente às crianças e jovens, que são ainda mais vulneráveis ao mercado.
A prevenção está ligada ao senso de necessidade daquilo que lhe é oferecido. Um auto questionamento deve ser sempre praticado pelo consumidor, mediante simples perguntas: Preciso desse produto? Vai ser útil? Posso pagar por isso? Se a resposta for positiva, a compra de maneira geral será consciente. Agora, se houver dúvida, o bom mesmo é aguardar e pensar melhor.
A oneomania deve ser tratada mediante acompanhamento terapêutico, possibilitando ao consumidor uma readequação das suas atitudes frente ao mercado de consumo.
Jadson P. Molina – Advogado membro da Comissão de Direitos do Consumidor – OAB/Londrina
quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
Recall de produtos e serviços é mais questão de segurança do que de direito - Publicado no Jornal de Londrina em 17/12/2014
Por Juliana Forin De Souza
O fornecedor de produtos ou serviços, ao perceber que colocou seu produto no mercado de consumo com alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde e segurança do consumidor, deverá informar o público sobre os defeitos detectados em tais produtos mediante informações e/ou anúncios nas diversas redes de comunicação, sendo assim, a palavra recall significa chamar de volta os consumidores em razão de defeitos verificados em produtos ou serviços colocados no mercado, com o objetivo primordial de evitar a ocorrência de acidentes de consumo.
Neste sentido, são direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º da legislação consumerista, a proteção à vida, a saúde e a segurança, bem como o direito à informação, que deverão ser respeitados. Por isso, o fornecedor, ao detectar algum problema no produto ou serviço colocados no mercado de consumo, deve, antes de qualquer coisa, informar sobre todo e qualquer defeito em seu produto para evitar danos ao consumidor, tanto materiais quanto morais.
Trata-se de questão de segurança, mais do que de direito. Desta forma, é obrigação do fornecedor realizar o reparo ou a troca da peça defeituosa, sem qualquer ônus ao consumidor.
Tal procedimento deve ser gratuito e, para atingir seus propósitos, deve alcançar todo o universo de consumidores expostos aos riscos decorrentes dos defeitos detectados nos produtos ou serviços, objeto do recall. Os consumidores, por sua vez, no caso de reparos, devem exigir e guardar o comprovante do serviço efetuado. Em caso de venda do bem, por exemplo, um automóvel, deverá repassar esse documento para o novo proprietário.
Caso o consumidor já tenha sofrido algum dano em razão da aquisição e uso de algum produto defeituoso, deverá procurar o fornecedor ou ainda recorrer ao Procon. Em último caso, se não estiver satisfeito, procure um advogado de sua confiança para pleitear o ressarcimento de danos morais e materiais.
Juliana Forin de Souza, advogada membro da Comissão de Direitos do Consumidor OAB/Londrina.
Crédito automotivo: dívida impagável nunca vale a pena - Publicado no Jornal de Londrina em 10/12/2014
Por Naira Chirstian Béga
Projeta-se expectativa de 20% no volume de financiamento para a compra de veículos, através de aumento na oferta de crédito ao consumidor, o que evidencia maior facilitação na aquisição do carro zero. Assim, aquece-se um importante segmento da economia, que representa cerca de 5% do Produto Interno Bruto e quase um quarto da riqueza produzida pela indústria.
Do ponto de vista de quem vai assumir uma dívida, porém, o superendividamento é um fantasma que pode se tornar real e não deve ser subestimado. Assim, deve-se verificar qual a porcentagem da renda (todo o ingresso de dinheiro, ou seja, salários, bônus, rendimentos, pró-labore etc.) que já está comprometida com alimentação, saúde, educação, moradia, transporte e prestações.
Outra questão: não existe juro zero. Exija o Custo Efetivo Total (CET) da transação, com tudo o que será cobrado. Analise se realmente fará muita diferença tecnológica ou de conforto no carro novo, ainda mais para quem já possui um seminovo. A desvalorização do usado será grande e as mudanças talvez não compensem o gasto adicional. Assim, talvez valha mais a pena juntar o dinheiro, principalmente se você fizer jus a 13º salário e adicional de férias, ou ainda, participação nos lucros. A compra do carro zero representa o segundo maior compromisso financeiro de uma família, depois da casa.
Se a situação profissional for estável e sobrar dinheiro após os compromissos mensais, compare preços, ofertas e modelos com características similares, pois uma parcela de R$ 1 mil, por exemplo, pode não parecer expressiva nem pesada em um primeiro momento para um período da vida, mas em um financiamento geralmente longo, de 48 meses ou mais, mudanças não previstas podem acontecer e essa quantia com certeza terá outra proporção. Considera-se também que aumentos do IPVA, licenciamento, seguros (obrigatório e particular), aumentarão consideravelmente esta conta. Dessa forma, se não tiver condições, adie a troca do automóvel. Dívida impagável nunca vale a pena.
Naira Chirstian Béga – Advogada membro da Comissão de Direitos do Consumidor – OAB/Londrina.
Superendividado, é você? - Publicado no Jornal de Londrina em 26/11/2014
Por Naira Christian Béga
O superendividamento possui mais de uma definição, sendo que o traço comum é a situação em que o devedor possui mais débitos do que capital para saldar o conjunto de suas dívidas, sem que isso comprometa o básico para sua subsistência, como alimentação, transporte etc. É o endividamento além da capacidade de pagamento.
Diversos fatores ocorrem para que isso aconteça, alguns atribuídos ao comportamento do consumidor, como a tendência de comprar impulsivamente, sem planejamento, reflexo da falta de políticas públicas para orientação financeira e consumo consciente. Há também que se considerar questões supervenientes da vida, ou seja, desemprego, acidentes, aumento do custo de vida.
O superendividamento pode resultar, principalmente, do excesso de crédito colocado à disposição do consumidor, acompanhado de sua concessão irresponsável. Exemplo são os cartões de crédito, onde em razão de suas características peculiares, separa o momento do pagamento e o prazer ou necessidade da compra, incentivando-se gastos incompatíveis com a sua renda.
O superendividamento deve ser compreendido em toda sua dimensão social, econômica e psicológica, pois a pobreza que pode advir impede ou diminui sensivelmente a capacidade da pessoa, levando a uma baixa produtividade no trabalho, com perda da concentração e foco devido a preocupação constante com o presente e futuro. A dignidade da pessoa humana é afetada, pois o consumidor endividado desestrutura-se a ponto de isolar-se socialmente, muitas vezes entrando em quadro depressivo, culpando-se por sua ineficiência em cuidar dos próprios recursos, com auto estima e afetividade familiar degradadas. A brusca redução da capacidade financeira pode gerar, inclusive, situações de miserabilidade e marginalidade social.
O Código de Defesa do Consumidor elenca princípios norteadores que visam proteger o consumidor de maneira a proporcionar o equilíbrio nas relações contratuais, incluídas as de crédito que decorre, então, urgente necessidade de se conter os abusos e irresponsabilidades na oferta e concessão do crédito, num patamar que concilie liberdade de decisão e livre iniciativa com a proteção da pessoa.
Naira Christian Béga – advogada membro da Comissão de Direitos do Consumidor
Contratos de financiamento de moradia estão sujeitos ao CDC - Publicado no Jornal de Londrina em 19/11/2014
Por Talita Rocha
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) tem por objetivo estabelecer regras de proteção e defesa do consumidor, conforme seu art. 1º, tendo fundamento na Constituição Federal, em seus artigos 5º, inciso XXXII, e 170, V, sendo, assim, direito fundamental do homem e também princípio da ordem econômica.
O CDC conceitua consumidor como sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire determinado bem ou serviço como destinatário final; fornecedor, por sua vez, é conceituado como, dentre outros, aquele que desenvolve atividades de prestação de serviços. Assim sendo, é considerado relação de consumo pelo nosso ordenamento toda relação que há entre o consumidor e o fornecedor durante a compra e a venda de determinado produto ou de uma prestação de serviço. Assim, os contratos realizados para financiar imóveis estão sujeitos às regras contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Os contratos realizados entre as pessoas que contraem o financiamento e quem realiza os mesmos são normalmente de adesão, não se permitindo assim que haja alteração nas cláusulas contratuais. Também ocorre a vulnerabilidade e hipossuficiência de quem contrata o financiamento habitacional, pois existe uma necessidade de aquisição de moradia, que leva o contratante a se submeter a determinadas regras que muitas vezes não possui conhecimento, podendo assim causar-lhe algum prejuízo.
É por isso que existe a necessidade de se aplicar o CDC nas relações contratuais entre o consumidor e as financeiras para que, de fato, haja uma harmonização das relações contratuais das partes envolvidas nessa relação, procurando, desta forma, manter o equilíbrio entre o consumidor e o fornecedor. Mesmo porque existe uma expectativa de que o contrato seja igualmente proveitoso a todos os contratantes envolvidos na relação.
A OAB recomenda: consulte sempre um advogado.
Talita Rocha, advogada e membro da Comissão de Direitos do Consumidor da OAB/PR Subseção Londrina.
CDC garante direitos do devedor - Publicado no Jornal de Londrina em 12/11/2014
Por Jadson P. Molina
O devedor que se encontra em eventual situação de inadimplência, certamente sofrerá insistente cobrança por parte do credor, seja mediante envio de correspondências, ligações, mensagens de texto, e-mails ou até mesmo presencialmente. Obviamente, tais medidas são asseguradas ao credor como meio de persecução do recebimento daquilo que lhe é de direito. Não obstante, o credor não pode avançar os limites da cobrança causando danos ao devedor, ainda que inadimplente.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) restringe qualquer atitude que venha causar ao devedor/consumidor prejuízo de ordem moral ou material. Vejamos alguns exemplos de proteção concedida ao devedor, que devem ser respeitados pelo credor quando efetuada cobrança: O credor não pode expor o devedor a constrangimento nem fazer ameaças. A cobrança não deve ser realizada por redes sociais ou pelo telefone do trabalho do devedor; as cobranças telefônicas devem ser realizadas de segunda a sexta-feira, das 8 às 20 horas, e aos sábados, das 8 às 14 horas, nunca aos domingos e feriados; a multa por atraso de pagamento não pode ser maior que 2%, para qualquer contrato de relação de consumo.
Podem ser cobrados também juros de mora e correção monetária, mas estes devem ser informados no contrato e observar os limites legais. Após a inadimplência, o credor pode "negativar" o devedor em empresas de proteção de crédito. Contudo, o devedor deve ser previamente notificado. As cobranças devem apresentar nome, endereço e CPF ou CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente, bem como o valor da dívida, de acordo com o contrato. Após a quitação do débito, o credor tem cinco dias úteis para retirar o nome do devedor do cadastro de inadimplentes.
Assim, a situação de inadimplência deve ser tratada pelo credor como uma extensão da relação de consumo, de modo que não ultrapasse os limites dispostos no CDC, inclusive com a devida observância ao princípio da dignidade humana que reveste todos os cidadãos, inclusive aqueles que estejam em situação de inadimplência.
Deste modo, caso o devedor tenha qualquer direito violado em razão de cobrança abusiva, a OAB orienta procurar o Procon ou consultar um advogado.
Jadson P. Molina – advogado membro da Comissão de Direitos do Consumidor da OAB Londrina.
Lei reconhece direitos do consumidor equiparado - Publicado no Jornal de Londrina em 05/11/2014
Por Juliana Forin De Souza
Identificamos o conceito de consumidor equiparado na própria legislação consumerista, a qual dispõe expressamente: Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo; ainda, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento e as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
Tomemos como exemplo alguns casos para melhor identificá-lo: aquele que ao receber um presente pelo consumidor primário se depara com um defeito, falha, entre outros que impossibilite seu pleno uso; podemos destacar também, no caso de queda de táxi-aéreo, o reconhecimento da relação de consumo às vítimas atingidas em solo; também podemos destacar aqueles que nem sequer verificaram que o defeito existe, mas que o próprio fornecedor identifica existir, como no caso do recall de automóveis.
Em todos os casos acima descritos, o consumidor equiparado poderá buscar seus direitos, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, se beneficiando das regras protetivas nele constantes, ou seja, não se restringe tão somente à pessoa que mantém a relação de consumo, mas também toda aquela que utiliza destes produtos e serviços adquiridos, como destinatário final, abrangendo, inclusive, a coletividade, mesmo sem serem determináveis.
A equiparação ocorrerá todas as vezes que as pessoas, mesmo não sendo adquirentes diretas do produto e/ou do serviço, utilizem dele, em caráter final, ou a ele se vinculem e que venham a sofrer um dano decorrente do defeito do produto ou da falha na prestação dos serviços.
É relevante o conhecimento deste consumidor por equiparação, uma vez que, se necessário for, mesmo não sendo parte na relação pura de consumo, ou seja, mesmo não pagando pelo produto ou serviço, mas utilizando-o como destinatário final, sofre danos e assim podendo pleitear os direitos que lhe cercam diretamente contra o fornecedor de produtos ou serviços.
Juliana Forin de Souza, advogada membro da Comissão de Direitos do Consumido
segunda-feira, 10 de novembro de 2014
Fique atento à rematrícula e ao reajuste da mensalidade escolar - Publicado no JL em 29/10/2014
Por Caroline Griggio, advogada, membro da Comissão de Direitos do Consumidor OAB - Londrina
Com o final do ano, é tempo de se pensar no próximo período letivo, bem como nas rematrículas escolares. Neste momento, pais e alunos devem estar atentos aos seus direitos e deveres.
Assim, é necessário ressaltar alguns pontos a serem observados pelo consumidor: a anuidade ou a semestralidade é o valor total que uma instituição de ensino pode cobrar do responsável, no ato de matrícula ou de sua renovação. A base desse valor será sempre a última parcela paga, do ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do ano (12) ou semestre (6) que irá se iniciar.
Para 2015, o valor-base será o valor obtido da última mensalidade de 2014, multiplicada pelo número de parcelas a serem contratadas (6 ou 12). Sobre este valor, é possível que sejam aplicados reajustes, dentre eles a correção monetária equivalente à inflação; custos com pessoal e custeio, incluindo o aperfeiçoamento didático, despesas gerais e administrativas e, por fim, investimentos em atividades pedagógicas.
O contrato terá validade de 12 ou 6 meses, e dentro deste período não poderá haver nenhum reajuste. Qualquer cláusula contratual que indique revisão ou reajuste antes do prazo contratado é considerada nula.
No ato da matrícula, será assinado um contrato de prestação de serviços educacionais, estipulado previamente pelo estabelecimento, sem que o responsável possa discutir ou modificar seu conteúdo (adesão). Por isso, é importante que no ato de contratação o documento seja lido e analisado com atenção, sendo dever do estabelecimento não só redigir o contrato de forma clara e objetiva, mas prestar todas as informações pertinentes, tais como datas de pagamento, penalidades por atraso, juros, correção etc.
Importante ressaltar, que valores pagos a título de reserva de vaga deverão ser devolvidos ou descontados do valor total. O aluno em débito não poderá ser submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, nem sofrer sanções pedagógicas, com a suspensão de provas ou a retenção de documentos, inclusive aqueles necessários para a transferência.
Em caso de dúvidas ou irregularidades o consumidor poderá procurar o Órgão de Defesa do Consumidor – Procon ou um advogado de sua confiança.
O que fazer quando o produto adquirido apresenta defeito de fabricação? - Publicado no JL em 22/10/2014
Por Marco Antônio da Silva Ferreira Filho, advogado e membro da Comissão de Direitos do Consumidor da OAB de Londrina.
Uma dúvida comum na seara consumerista é quando o cidadão compra um produto e este apresenta defeito de fabricação. O que fazer? A regra aplicada ao caso está prevista no artigo 18 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), o qual dispõe que o fornecedor responde por qualquer vício apresentado no produto, seja de quantidade ou de qualidade, que o torne impróprio ou inadequado ao consumo ou que lhe diminua o valor, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
O fornecedor detém o prazo de 30 dias, uma única vez, para resolver o defeito. Vencido o prazo, o consumidor pode optar pela substituição do produto por outro igual, pela restituição da quantia paga ou pelo abatimento proporcional ao preço pago. No entanto, essa regra tem sua exceção prevista no parágrafo 3º do citado artigo, o qual dispõe que o consumidor poderá fazer o uso imediato das alternativas, quando a substituição da parte viciada puder comprometer a qualidade ou característica do produto, diminuindo-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
Aí entra a questão, objeto do presente artigo: o que seria um produto essencial? É aquele necessário para suprir as necessidades básicas do consumidor. Porém, existem muitas controvérsias sobre o tema, por exemplo, um celular pode não ser essencial para um adolescente, mas pode ser para um representante comercial ou um médico. Como ainda não foi publicada uma lista pelos órgãos competentes de quais bens se enquadrariam como essenciais, recomenda-se o bom senso e a boa fé do consumidor e do fornecedor para cada caso, que deverá ser analisado individualmente.
Caso o consumidor não consiga resolver o problema junto ao fornecedor, recomenda-se procurar o Procon e/ou um advogado de confiança para fazer valer o seu direito. A OAB recomenda que se consulte sempre um advogado.
O direito do consumidor à informação - Publicado no JL em 15/10/2014
Por Isabelle Fernandes Orlandi, advogada, membro da Comissão de Direitos do Consumidor OAB/PR - Subseção de Londrina.
É estabelecida na Constituição Federal brasileira a proteção do consumidor, a qual se deu através do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990. No artigo 6º desta lei são elencados alguns direitos básicos do consumidor, estando entre eles o direito à proteção da vida, saúde e segurança e o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.
Desta forma, o fornecedor, ao colocar um produto no mercado de consumo, deve informar ao consumidor, clara e objetivamente, de acordo com o artigo 31, as características, a qualidade, a quantidade, a composição, o preço, a garantia, o prazo de validade e a origem, prazos de entrega, bem como informações relativas à segurança do produto ou serviço.
Sendo assim, ao comercializar um remédio, por exemplo, o fornecedor deverá dar todas as informações relativas à segurança, aos riscos, as reações adversas, às doses e às superdoses, aos efeitos esperados, entre outras informações, a fim de resguardar a saúde e a vida do consumidor.
O mesmo ocorre com o fornecedor de um ventilador, que deverá alertar quanto aos riscos à integridade física, o cuidado com crianças e animais de estimação em razão da eletricidade bem como das hélices do aparelho, que podem ser cortantes e virem a causar lesões.
Mesmo um fabricante de embalagens plásticas deverá alertar em seu produto se este pode ou não causar algum risco à integridade, à vida, à saúde ou à segurança do consumidor.
Ou seja, a obrigação de informar do fornecedor, que é um direito do consumidor, deverá estar presente em todos os produtos, principalmente no que diz respeito aos efeitos nocivos à saúde e à segurança, sob pena de responder por lesões, perdas e danos causados e, ainda, incidir em crime contra o consumidor, disciplinado no artigo 66 deste código.
Portanto, consumidor, caso se sinta lesado, procure o Procon ou um advogado de sua confiança e defenda os seus direitos.
Adquirir produto com vício dá direito à restituição do valor pago - Publicado no Jornal de Londrina em 08/10/14
Por Talita Rocha, advogada e membro da Comissão de Direitos do Consumidor da OAB-PR Subseção Londrina.
É considerada relação de consumo pelo nosso ordenamento toda relação que há entre o consumidor e o fornecedor durante a compra e a venda de determinado produto ou de uma prestação de serviço.
A defesa do consumidor hoje pode ser considerada um direito humano de nova geração, isso significa que ele é uma norma que objetiva proteger o consumidor, considerado a parte vulnerável na relação jurídica consumerista. Desta maneira, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) surgiu com o objetivo de estabelecer regras de proteção e defesa ao consumidor.
De acordo com o artigo 18 do CDC, o fornecedor responde pelos problemas (vícios) que se apresentam em relação à qualidade ou à quantidade do produto que o torne inapropriado ao consumo ou até mesmo diminua o seu valor.
Desta maneira, caso o produto esteja com vício e o problema não seja solucionado em até 30 dias pela assistência técnica, o consumidor pode exigir, de forma alternada e de sua escolha, uma das opções a seguir, conforme o artigo 18, incisos I, II e II do CDC: "I - substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço."
O prazo de garantia é de 90 dias para os bens considerados duráveis (geladeira, fogão etc) e de 30 dias para bens não duráveis (alimentos, produtos de limpeza etc). O prazo da garantia começa a contar da data do descobrimento do vício.
Assim sendo, o consumidor que adquiriu um produto com determinado vício tem o direito de ser restituído do valor pago, se assim o desejar, caso o vício do produto não seja sanado no prazo legal.
quarta-feira, 15 de outubro de 2014
Cresce volume de reclamações de problemas com compras pela internet - Publicado no JL - Jornal de Londrina
Por Wagner Ricardo Silva dos Santos - Advogado Membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/PR Subseção Londrina.
A compra de produtos pela internet cresceu muito nos últimos anos e com isso, os riscos de se ter um problema. O sucesso do comércio eletrônico decorre do principal atrativo, o preço. Contudo, existe um longo caminho a ser percorrido até que uma oferta se transforme em uma boa compra.
Em que pese a vasta quantidade de empresas sérias e capacitadas para operar no comércio eletrônico, existem aquelas empresas fantasmas, ilegalmente constituídas ou sem um endereço físico. As reclamações de consumidores estão aumentando cada vez mais em decorrência da não entrega da mercadoria adquirida e das soluções pouco satisfatórias que algumas empresas apresentam.
É imprescindível que antes da realização da compra o consumidor tome alguns cuidados. Deve-se pesquisar a empresa, buscar referências, se certificar da sua seriedade. A escolha criteriosa do fornecedor pode ser decisiva para garantir que as expectativas sejam atendidas.
Toda oferta de produtos deve assegurar informações corretas, claras e precisas sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados.
É imprescindível que o consumidor conheça realmente seus direitos. A exemplo, o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, quando o contrato de consumo for concluído fora do estabelecimento comercial (por exemplo, pela internet) o consumidor tem o direito de desistir do negócio em sete dias ("período de reflexão"), sem qualquer motivação, ou seja, é possível exercer o direito ao arrependimento. Para isso, deve ser formalizado um pedido de cancelamento e solicitada a devolução de qualquer quantia eventualmente paga dentro do prazo estabelecido.
Em caso de problemas provenientes de tais transações, se o consumidor não conseguir êxito em solucionar a questão junto ao site ou o estabelecimento que ofereceu o produto, pode recorrer ao auxílio do órgão de defesa do consumidor, o Procon, ou buscar um advogado de sua confiança.
Cresce volume de reclamações de problemas com compras pela internet - JL - Jornal de Londrina
O direito de informação deve ser exercido com exatidão e honestidade - Publicado no JL - Jornal de Londrina
Por Edilson Panichi – Advogado membro da Comissão de Direitos do Consumidor OAB/Londrina
Recentemente, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) realizou uma pesquisa com 291 alimentos industrializados de 90 marcas diferentes. Essa pesquisa apontou uma variação preocupante nos níveis de sódio informados nos rótulos desses produtos. Em alguns casos, os produtos apresentaram um teor de sódio entre 27,8% e 66,3%, muito além do tolerado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) que é de 2 gramas ao dia, fato que tem chamado a atenção do Ministério da Saúde, pois, segundo informações, o brasileiro consome o dobro do que o recomendado, sem contar ainda um aumento significativo no consumo de produtos industrializados.
Para se chegar aos resultados dos testes, tendo em vista as regras para rotulagem nutricional e a margem de tolerância da Resolução da Diretoria Colegiada nº 360 da Anvisa, foram comparados com a informação da tabela nutricional indicada no rótulo dos produtos analisados.
Uma pessoa que é acometida de pressão alta, por exemplo, necessita ter o consumo de sódio reduzido. Por esse motivo, o consumidor deve ficar atento às informações e ao consumo desses alimentos, principalmente os embutidos, restando caracterizado, neste sentido, o desrespeito ao consumidor ao seu direito de informação adequada, correta e clara, tutelado nos artigos 6º e 31 do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de conceituações básicas relativas às relações consumeristas de forma que resta evidente o vínculo estabelecido no momento da aquisição desses ou outros produtos.
O consumidor, como pessoa física no momento da aquisição deste produto industrializado, é qualificado como destinatário final. Sua vulnerabilidade resta presumida, pois foi ludibriado no seu direito à informação adequada da quantidade de sódio contida no produto, o que pode lhe causar sérios danos à sua saúde. O direito de informação deve ser exercido com exatidão e honestidade, não podendo, portanto, o fabricante ou o fornecedor de produtos dar informações falsas, imprecisas ou até mesmo omitindo dados importantes sobre o produto colocado no mercado de consumo.
O direito de informação deve ser exercido com exatidão e honestidade - JL - Jornal de Londrina
Compras com cartão: nova lei pode onerar duplamente o usuário - Publicado no JL - Jornal de Londrina
Por Jadson P. Molina – Advogado, membro da Comissão de Direitos do Consumidor – OAB/Londrina
No último dia 6 de agosto, foi aprovado no Senado um projeto de Decreto Legislativo que autoriza a cobrança de valores diferenciados nas compras efetuadas com cartão de crédito.
Embora ainda dependa de aprovação na Câmara dos Deputados para entrar em vigor, o projeto de Decreto Legislativo já mexe com o ânimo de consumidores e empresários.
Havendo a prática de alta no preço da venda, o consumidor se sentirá menos atraído a utilizar o cartão para as compras à vista ou parceladas. Por outro lado, o fornecedor do produto ou serviço poderá repassar ao consumidor o custo decorrente da venda através do cartão, hoje em dia algo entre 5% e 6%.
Atualmente, é vedada a possibilidade de variação nos preços para pagamento por meio de cartão de crédito. A proibição foi instituída em 1989 pelo extinto CNDC (Conselho Nacional de Defesa do Consumidor).
Os pontos de vista são controversos. De um lado, há os que entendem que a nova lei poderá “liberar o sistema”, ou seja, permitir ao consumidor que negocie com o vendedor, pois defendem que o custo do cartão de crédito hoje está embutido na mercadoria, tornando-a mais cara. Há também os que entendem que, caso aprovada, a nova lei traga prejuízo aos consumidores e insegurança ao mercado financeiro, uma vez que, dificilmente haveria redução nos preços, mas sim, um significativo aumento caso o consumidor opte pelo uso do cartão. Já os riscos financeiros estariam voltados à elevação nos índices de inflação e o aumento de circulação de dinheiro em espécie.
Uma coisa é certa: caso o projeto aprovado no Senado se torne lei, haverá onerosidade dupla ao consumidor que utiliza o cartão de crédito, pois além de pagar a anuidade, deverá arcar também com os custos da operação de compra, antes bancados pelos fornecedores.
Compras com cartão: nova lei pode onerar duplamente o usuário - JL - Jornal de Londrina
terça-feira, 9 de setembro de 2014
ENSALAMENTO - COMUNICAÇÕES
http://www.uel.br/pos/mestradoemdireito/pages/arquivos/Ensalamento%20-%20VI%20Congresso.pdf
acessar o link acima
O PRAZO PARA ENVIO DOS ARTIGOS ALTERADOS CONFORME ANÁLISE DOS AVALIADORES É ATÉ O DIA 14/09/2014, DEVENDO SEREM ENVIADOS PARA miguel@uel.br
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O PRAZO PARA ENVIO DOS ARTIGOS ALTERADOS CONFORME ANÁLISE DOS AVALIADORES É ATÉ O DIA 14/09/2014, DEVENDO SEREM ENVIADOS PARA miguel@uel.br
segunda-feira, 8 de setembro de 2014
TEMAS DAS PALESTRAS
Dia 09/09/14 (terça-feira):
Cristiano Schmitt (Jurista – Rio Grande do Sul) – “A Proteção dos Consumidores Hipervulneráveis no Mercado de Consumo”
Dia 10/09/14 (quarta-feira):
Bruno Miragem (Jurista – Rio Grande do Sul) – “Consumo Sustentável e Vulnerabilidade das Futuras Gerações”
Jorge Mosset Iturraspe (Jurista – Argentina) – informações ainda não recebidas
Nelson Bugalho (Promotor de Justiça – São Paulo) – “Formas de Produção e Consumo e Perspectivas da Proteção do Ambiente no Brasil”
Dia 11/09/14 (quinta-feira):
Walter Claudius Rothemburg (Ministério Público Federal – Paraná) – “Jurisdição Constitucional do Consumidor”
Renato Seixas (Jurista – São Paulo) – “A Responsabilidade do Fornecedor nas Redes de Produção e Consumo” (DOWNLOAD DO MATERIAL DISPONIBILIZADO PELO PALESTRANTE)
Leonardo de Medeiros Garcia (Procuradoria Geral do Espírito Santo) – “Vulnerabilidade: Entendendo Melhor o Direito do Consumidor”
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