Missão

A Comissão de Direitos do Consumidor visa a promover a defesa dos dispositivos constitucionais e legais, por meio de amplo e contínuo estudo de normas consumeristas, a fim de embasar suas atividades de difusão de conhecimento nos meios sociais, de deliberação e defesa de políticas públicas, de fomento à cidadania e ao estudo acadêmico, científico e cultural, contribuindo com aprimoramento profissional, com a viabilização da harmonia das relações de consumo e com a pacificação social. Cumpre seus objetivos atuando de forma direta através de ações de ensino, pesquisa e extensão.

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Ligações Telefônicas - Artigo publicado na Coluna Consumidor do JL

Meu filho ligou para esses serviços de “tele-sexo” e ficou horas conversando. Minha conta veio muito cara e eu não a paguei, agora cortaram meu telefone e estão ameaçando me colocar no SERASA. Isso é legal?
São veiculadas publicidades na televisão, muitas vezes com o objetivo de persuadir, de forma clandestina, crianças e adolescentes a ligarem para esses serviços. Uma situação que ocorre comumente no mercado de consumo, e que a jurisprudência do STJ já identificou como prática abusiva, insere-se na cobrança de valores decorrentes dos serviços denominados de 0900.
STJ já decidiu que, para a cobrança desses valores, é necessária a prévia solicitação por parte do titular da linha telefônica, pois o CDC, em seu art. 39, III, veda ao fornecedor de produtos ou serviços “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Esse tipo de serviço não pode ser considerado típico da comunicação e, por isso, deve ter a concordância prévia do usuário, pois, “como sabido, a linha telefônica pode ser utilizada por terceiros, inclusive menores de idade, e constitui um direito do usuário que se lhe oportunize manifestar sua anuência ou não com o serviço”.
Como o consumidor não participou da avença, ele não tem conhecimento algum do contrato o que fere de morte também o artigo 46 do CDC. Esse artigo dispõe que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Rodolfo Luiz Bressan Spigai - Membro da Comissão de Defesa do Consumidor (OAB – Subseção Londrina)

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Consumidor e a greve dos bancários - Artigo publicado na Coluna Consumidor do JL



Artigo publicado na Coluna do JL em 13/10/2010

Com a greve dos bancários, o consumidor deve se perguntar, “tenho uma conta à pagar, o que farei?”
O consumidor deve sempre procurar alternativas, afinal parte do pressuposto que o consumidor saiba quais são as suas obrigações e contas à pagar. Por exemplo, com relação a contas de água, luz e telefone, deve se procurar qualquer correspondente bancário ou estabelecimento conveniados.
Já com relação a carnês de lojas, o consumidor deverá procurar a própria loja para efetuar o pagamento.
Saques, depósitos, transferências, além de outros serviços podem ser realizados em caixas eletrônicos, internet e/ou telefone dependendo do serviço.
O mais importante é o consumidor ter a consciência de que a não liquidação da fatura, boleto bancário ou qualquer outro tipo de cobrança, onde ele saiba que é devedor, não o isenta do pagamento, mesmo com os bancos em greve, se outro local lhe for disponibilizado para realizá-lo.
O consumidor não pode ser prejudicado ou responder por qualquer prejuízo por problemas decorrente da greve. A responsabilidade do banco pelos prejuízos causados aos consumidores decorre do risco de sua atividade e não pode sobre qualquer pretexto ser repassado a ele.
Caso o consumidor sinta qualquer dificuldade em efetuar o pagamento de suas contas ou qualquer operação bancária, deverá se dirigir ao PROCON de sua cidade, ou ligar para 151.


CONSULTE SEMPRE UM ADVOGADO!

MARCO ANTONIO DA SILVA FERREIRA FILHO
Comissão de Defesa do Consumidor

quarta-feira, 6 de outubro de 2010

Coluna do JL: Direitos do consumidor de TV por assinatura

Coluna publicada no JL, em 06/10/2010.
Depois de discussão nacional sobre o tema, a Agência Nacional de Telecomunicações editou a Resolução de nº 488/2007, fixando os direitos do assinante de serviço de televisão por assinatura. Apesar de a resolução ter entrado em vigor há algum tempo, seu conteúdo permanece desconhecido para a maioria dos consumidores. Assim é indispensável a informação sobre a matéria, a fim de que os usuários possam defender integralmente seus direitos e interesses. A questão ganha foros de relevância, considerando que tais serviços foram popularizados, constituindo, na maioria das vezes, a única forma de entretenimento, lazer, cultura e educação, de milhões de brasileiros. Assim, cumpre informar seus principais direitos:
-manter padrões de qualidade e regularidade adequados, conforme as condições ofertadas ou contratadas;
-liberdade de escolha da prestadora e do plano;
-receber informações sobre todas as condições de contratação, e especialmente sobre preços cobrados, periodicidade do reajuste e índice;
-não sofrer suspensão do serviço sem solicitação, salvo por débito ou por descumprimento do contrato;
-ser notificado, com antecedência mínima de 15 dias, de que o serviço será suspenso por falta de pagamento.
-ser reparado de danos por violação de direitos;
-ter restabelecido o serviço em 48 horas, contadas a partir da quitação dos débitos, ou em até 24 (vinte e quatro) horas, a partir da comprovação física, no prestador, da quitação ou de erro na cobrança;
-obter a devolução, em dinheiro, do que foi pago em decorrência de cobrança indevida, e por valor igual ao dobro do que pagou em excesso;
-ver substituídos, sem quaisquer ônus, os equipamentos necessários à prestação do serviço, em caso de vício ou fato do produto:
-rescindir unilateralmente o contrato, sem ônus, quando constatado descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da prestadora;
-receber compensação financeira, através de abatimento ou ressarcimento proporcional, por serviço interrompido por tempo superior a 30 minutos, independentemente de reclamação própria;
-ver retirado, de sua residência, de forma gratuita, todos os equipamentos da prestadora em caso de rescisão do contrato.
Rodrigo Brum Silva
Coordenador da Comissão de Defesa do Consumidor
Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção Londrina


Fonte: http://www.jornaldelondrina.com.br/colunistas/conteudo.phtml?id=1054503&tit=direitos-do-consumidor-de-tv-por-assinatura

quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Coluna do JL: Reajuste de planos de saúde e o CDC

Consumidor

O preço do plano de saúde pode ser reajustado por mudança de faixa etária, em especial após os 60 anos de idade?
O reajuste por mudança de faixa etária tem sido considerado abusivo e ilegal pelos tribunais de Justiça de vários estados do País. Em São Paulo, uma decisão recente não só proibiu o plano de saúde de aumentar o valor da mensalidade como também o condenou a devolver o que foi cobrado indevidamente com juros e correção monetária.
De acordo com o Estatuto do Idoso, os planos de saúde não podem aumentar os valores das mensalidades por causa da mudança da idade. As operadoras argumentam que planos assinados antes de 2004, quando o estatuto foi publicado, podem ter até sete faixas de reajustes. Mas a Justiça tem dado ganho de causa ao consumidor.
“As pessoas já podem acionar imediatamente. Não há uma certeza que o processo ao seu final terá total sucesso. Mas já é um importante precedente que pode fazer com que as pessoas acionem e tentem negociar com as operadoras de planos de saúde”, aconselha o diretor executivo do Procon-SP, Roberto Pfeiffer.
A Agência Nacional de Saúde (ANS), que regulamenta o setor, reconhece e autoriza os reajustes por faixas etárias. Mas, no caso dos planos assinados depois de 2004, o último reajuste por idade é aos 59 anos.
Assim também entendeu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter decisão oriunda do TJ-RJ, na qual um determinado plano de saúde foi condenado a cancelar o reajuste de 185% da mensalidade do plano de saúde de uma cliente já aposentada, após ela ter completado 60 anos. A operadora também foi condenada a devolver em dobro, com juros, o valor pago em excesso pela segurada. Esta decisão se aplica e beneficia todos os usuários de plano de saúde que entraram ou que entrarão na Justiça contra aumentos abusivos das operadoras.
Ao ser detectado um reajuste considerado abusivo, o cliente deve procurar a ANS. Depois, pode recorrer a órgãos de defesa do consumidor, como o Procon. Caso não surta efeito, pode recorrer a um advogado e ingressar na Justiça.
Pedro Garcia Lopes Jr.
Advogado Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB
Fonte: http://www.jornaldelondrina.com.br/online/conteudo.phtml?tl=1&id=1051625&tit=Planos-de-saude

Simpósio de Direito do Consumidor entra para o calendário da OAB

O Simpósio de Direito do Consumidor promovido pela Subseção da OAB em Londrina, numa organização da Comissão de Defesa do Consumidor, passará a integrar o calendário de eventos anuais da regional.
A primeira edição, realizada de 14 a 17 de setembro, reuniu cerca de 90 pessoas e trouxe palestrantes de renome, discutindo os temais mais atuais a respeito do Direito do Consumidor.
"Fizemos uma pesquisa e o público avaliou o nível das palestras como excelente. A repercussão foi tão positiva que parceiros, palestrantes e instituições já demonstraram interesse em participar das próximas edições", relata Flávio Caetano de Paula, vice-presidente da Comissão de Direito do Consumidor e organizador do evento.
Segundo Flávio, o Simpósio é importante para levantar a discussão a respeito do Direito do Consumidor no Paraná. "O próprio presidente da Brasilcon, Héctor Valverde Santana, um dos palestrantes, disse que esse é um evento de vanguarda, porque traz para o estado uma discussão importante e muito atual em todo o país", destacou.
Outro ponto positivo, de acordo com o organizador, foi a integração da classe jurídica em geral, já que estiveram presentes advogados, promotores, juízes, estudantes, entre outros.
A segunda edição já está sendo planejada e deve trazer algumas novidades, como a ideia de fazer um concurso de artigos científicos sobre o tema, por exemplo. A intenção é realizar o evento anualmente, sempre depois do dia 11 de setembro, data em que o Código de Defesa do Consumidor foi criado.
Blog
Com o intuito de disseminar as informações e debates levantados durante o Simpósio de Direito do Consumidor, a organização do evento criou um blog.
No endereço serão disponibilizados resumos das palestras do evento e outras publicações da Comissão de Direito do Consumidor da subseção, além de agenda de eventos e outros assuntos relacionados ao tema. O endereço eletrônico é simposio20anoscdc.blogspot.com

Fonte: http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=22726

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Parceria da Comissão com o JL promove divulgação de direitos do consumidor

Todas as quartas-feiras, o Jornal de Londrina publica uma "Coluna do Consumidor", que é um artigo de um dos membros da Comissão. O artigo desta semana aborda o fornecimento de água; segue abaixo e no link: http://www.jornaldelondrina.com.br/online/conteudo.phtml?tl=1&id=1049057&tit=Fornecimento-de-agua

"Consumidor
O serviço público de fornecimento de água é indisponível e obrigatório e tem por corolário a satisfação de uma utilidade pública, do interesse da coletividade, não o lucro.
Com vistas à obtenção de melhores resultados e, desejando especializar a distribuição de água, a Administração Pública tem encontrado nos contratos de concessão uma maneira de transferir a execução deste serviço para as empresas interessadas, sem perder, no entanto, sua titularidade.
Ainda assim, salienta-se, a mola propulsora do fornecimento de água não é a remuneração paga pelo consumidor, mas sim a Lei, que determina como dever do Estado disponibilizar este acesso a todos os cidadãos.
Vale mencionar que a Constituição Federal, quando assegurou a dignidade da pessoa humana e reconheceu o direito de todos à seguridade, introduziu um obstáculo à suspensão dos serviços públicos essenciais, tais como a distribuição de água.
Desta feita, por se tratar de serviço público fundamental e vital ao ser humano, não deve ser suspenso nem mesmo por motivo de inadimplência do consumidor, já que existem outros meios para buscar, legitimamente, o pagamento do eventual débito do usuário.
De tal sorte, as concessionárias distribuidoras de água (e detentoras do monopólio na prestação deste serviço), por atingirem tal condição por sua própria iniciativa, devem arcar com os riscos de suas atividades, os quais não podem ser transferidos ao consumidor, ainda que inadimplente.
Portanto, o direito fundamental ao acesso à água não deve passar indistintamente às mãos das concessionárias, de modo que este bem de suma importância seja marcado pela instabilidade de mercado e por interesses diferentes dos públicos.
E é por este motivo que diversos Tribunais estaduais têm reconhecido que o fornecimento de água não pode ser suspenso para coagir o consumidor a pagar débito em atraso, condenando as concessionárias, inclusive, ao pagamento de dano moral. Fique atento, consumidor!
Myriam Rossi Sleiman Gholmié
Advogada Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB"

terça-feira, 21 de setembro de 2010

Nível das palestras surpreendeu! Simpósio foi um grande sucesso

A Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/PR Subseção Londrina agradece a todos pela participação e informa que postará pequenos resumos das palestras neste espaço a partir da próxima semana. Acompanhem.
A Comissão acredita que o vanguardista Simpósio realizado inseriu o estado do Paraná nos debates sobre o tema e, por isso, pretende realizar novos eventos para divulgar o Direito do Consumidor, munindo colegas advogados e contribuindo com a contínua formação destes.