Missão

A Comissão de Direitos do Consumidor visa a promover a defesa dos dispositivos constitucionais e legais, por meio de amplo e contínuo estudo de normas consumeristas, a fim de embasar suas atividades de difusão de conhecimento nos meios sociais, de deliberação e defesa de políticas públicas, de fomento à cidadania e ao estudo acadêmico, científico e cultural, contribuindo com aprimoramento profissional, com a viabilização da harmonia das relações de consumo e com a pacificação social. Cumpre seus objetivos atuando de forma direta através de ações de ensino, pesquisa e extensão.

quarta-feira, 2 de novembro de 2011

Tarifas Bancárias

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no Recurso Especial interposto pelo ABN AMRO Bank, que é legítima a cobrança de tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) quando estão expressamente previstas em contrato.
É importante ressaltar que “tarifa”, muito diferente de “taxa”, é a contraprestação pecuniária cobrada pela prestação de serviços, isto é, a remuneração paga pelo usuário do serviço. A tarifa é, pois, a remuneração do banco por um serviço que prestou ao cliente.
Desse modo, surgem as perguntas: Qual o serviço prestado ao consumidor na cobrança de TAC e TEC, pois, em se tratando de mercado de crédito, a abertura deste integra o próprio serviço solicitado e a emissão de boletos ou carnês de pagamento é o meio para satisfação das prestações? É justa a transferência do custo administrativo da operação de crédito, intrínseco à atividade financeira, para o consumidor?
A emissão do boleto (TEC) para pagamento e as despesas que possui para abrir linha de crédito (TAC) ao devedor são intrínsecas à própria atividade de financiamento e, por isso, afigura-se abusivo que sejam transferidas ao financiado, sendo nulas de pleno direito, na medida em que estabelecem obrigações consideradas iníquas, abusivas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada.
Nesse contexto, infere-se que os contratos de empréstimo, financiamento, leasing, dentre outros aplicados pelos bancos são catalogados como contratos de adesão, conforme define o art. 54 do CDC.
Em outras palavras, na medida em que o consumidor celebra o contrato com um banco, momento em que não há possibilidade de se negociar ou se contrapor às cláusulas contratuais ilegais, mas tão-somente de dizer se aceita ou não aquela condição, não restam dúvidas de que existe a relação de consumo. De um lado, a vantagem exagerada e má-fé por parte do banco; de outro lado, o consumidor se encontra em franca desvantagem, incompatível a equidade, nos termos do art. 51, IV do CDC. Vale dizer, a decisão do STJ contraria o CDC.

Rogério Duarte
Advogado membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB.

terça-feira, 1 de novembro de 2011

Banco deve indenizar cliente que teve cartão de crédito bloqueado indevidamente

A juíza Andréa Pimenta Freitas Pinto, auxiliar da 27ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou o Banco Bradesco a pagar indenização de R$ 3 mil para empresária que teve o cartão de crédito bloqueado indevidamente.

Segundo a ação judicial (nº 92542-17.2008.8.06.0001/0), no dia 1º de outubro de 2007, ela pagou a fatura com cheque devidamente compensado no valor de R$ 5.234,12. No entanto, no dia 30 do mesmo mês, não pôde comprar passagem aérea porque o cartão estava bloqueado.

Ao entrar em contato com o Bradesco, foi informada de que existia saldo devedor referente à quantia paga anteriormente. O bloqueio permaneceu por quase um mês.

A empresária ingressou com processo requerendo indenização por danos morais. Na contestação, a instituição financeira afirmou que o caso se trata de um simples desconforto ocasionado por inconsistência de dados, tendo sido resolvido.

Na decisão, a juíza afirmou que, “diante da ausência de qualquer motivo apto a escusar a conduta do réu (banco), entende-se caracterizado o dano moral, em virtude da suspensão do cartão de crédito sem prévia justificativa”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última quinta-feira (27/10).

Plano de saúde é condenado a pagar indenização por negar tratamento contra câncer

A Unimed Fortaleza deve pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil para M.S.P.F., que teve tratamento contra câncer negado. A decisão foi do juiz Gerardo Magelo Facundo Júnior, titular da 15ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua.

Conforme o processo (nº 78020-53.2006.8.06.0001/0), em setembro de 2001, a paciente teve detectado lúpus erimatoso sistêmico. Por conta da gravidade da doença, ela contratou o plano de saúde. No entanto, em agosto de 2005, foi constatado que a segurada estava com câncer. Foi submetida à cirurgia e precisou fazer quimioterapia, mas a Unimed negou o procedimento completo.

A vítima entrou na Justiça, com pedido de tutela antecipada, para ter assegurado o direito de obter o tratamento. Além disso, requereu danos morais. A empresa, na contestação, alegou que não possui obrigação legal e contratual para fornecer quimioterapia de forma indiscriminada, já que o plano prevê limite de 12 sessões por ano.

Ao julgar o caso, o magistrado afirmou que "o tratamento em questão era imprescindível à vida da paciente. Assim, na ponderação entre o direito à vida, em detrimento às regras de risco securitário, deve prevalecer o primeiro". A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última quinta-feira (27/10).

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

OI é condenada por bloquear linha de cliente e habilitar o número para outra consumidora

A operadora de telefonia móvel OI deve pagar R$ 4 mil pelos danos morais causados à cliente N.M.S.F., que teve o número bloqueado e habilitado para outra usuária. Além disso, a empresa deve restabelecer a prestação do serviço à titular da linha. A decisão foi da 4ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira.

Conforme o processo, no dia 27 de julho de 2009, N.M.S.F. recebeu ligação de número idêntico ao que ela possuía. A consumidora entrou em contato com a OI e explicou o caso. Depois de alguns instantes, o chip foi bloqueado.

Ao procurar informações, a atendente da companhia telefônica explicou que o serviço foi interrompido por conta de roubo ou furto. Além disso, ficou sabendo que a linha estava no nome de outra mulher.

Inconformada, entrou com ação, requerendo o restabelecimento do número e reparação moral. Decisão do 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza determinou o pagamento de R$ 4 mil e que a operadora restabelecesse o serviço.

A empresa ingressou com recurso (nº 032.2010.904.907-5) nas Turmas Recursais. Alegou inexistência de danos morais e, alternadamente, postulou a redução do valor.

Ao julgar o caso, nesta quarta-feira (26/10), a 4ª Turma manteve a sentença de 1º Grau. A relatora do processo, juíza Maria de Fátima de Melo Loureiro, destacou que a falha na prestação dos serviços justifica a indenização.

O voto foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais integrantes do órgão julgador, magistrados Lisete de Sousa Gadelha e Joaquim Vieira Cavalcante Neto.

Retirado na íntegra da OAB Londrina

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Volta às aulas

Os consumidores sabem que janeiro é um mês difícil de manter o orçamento no azul. O pagamento da viagem de final de ano, as compras parceladas do Natal, os impostos, a compra de material escolar, matrícula, mensalidade. Todas essas despesas pesam no bolso do consumidor. Para não haver rombos maiores do que os previstos, os consumidores devem ficar atentos à volta as aulas.
Primeiramente, tente organizar tudo com antecedência, não deixando nada para a última hora. Porém, o mais importante nessas horas é saber quais os seus direitos, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
Em relação à mensalidade, segundo o Idec, as Instituições podem reajustar o valor das mensalidades, desde que justificadamente e nos limites da inflação do período. Já o pagamento da matrícula também exige cuidados, pois as Instituições somente podem cobrar 12 parcelas por ano, sendo que a de janeiro é a matrícula.
Quanto ao uniforme, nas escolas em que é obrigatório, e a Instituição tem uma marca própria, registrada, esta pode exigir que os pais comprem os uniformes em local específico. Porém, se a escola não tiver marca registrada, ela não pode determinar o local da compra.
Já o mesmo órgão de defesa do consumidor (Idec), no que diz respeito à inadimplência, afirma que todos os alunos têm direito a fazer a rematrícula, exceto os inadimplentes. Quando ocorre a inadimplência durante o ano letivo, a instituição de ensino é obrigada a manter o aluno. Ela não pode expulsá-lo por conta da dívida. Por outro lado, ao final do ano letivo, a instituição não é obrigada a manter o aluno, podendo recusar a rematrícula. Em casos nos quais o aluno sai da instituição onde está inadimplente e tenta fazer a matrícula em outra, essa nova escola ou faculdade não pode recusar a entrada dele.
Os consumidores que se enquadrarem nestas situações e se sentirem lesados podem procurar um dos postos de atendimento do PROCON para receber orientações ou registrar queixa, podendo ainda se socorrer do Judiciário, caso não estejam satisfeitos.

Pedro Garcia Lopes Jr.
Advogado Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB

Fonte: Jornal de Londrina
http://www.jornaldelondrina.com.br/online/conteudo.phtml?tl=1&id=1184981&tit=Como-o-consumidor-deve-agir-no-retorno-as-aulas

Consumidora que teve telefone e Internet bloqueados na véspera do Ano Novo receberá indenização

O descumprimento de um contrato de serviços que previa telefone, Internet e TV a cabo e a cobrança indevida pela franquia do telefone motivaram uma cliente a exigir seus direitos na Justiça. A NET foi condenada a devolver os valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
A 1ª Turma Recursal Cível do RS confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau, que determinou a condenação da empresa.
Caso
A autora da ação narrou que contratou um pacote da NET que previa telefone, internet e TV a cabo. O valor ofertado pela empresa era de R$ 199,80.
Na primeira mensalidade, recebeu a fatura com valores acima do contratado com a empresa. A cliente ligou para a central de atendimento da NET e lhe foi informado que o valor teve o acréscimo de R$ 49,00 a título de franquia do telefone. No entanto, no momento do contrato dos serviços, não foi informada a necessidade de pagar pelo adicional da franquia e a autora se recusou a pagar o valor cobrado.
Ela também destacou que ficou sem o serviço de internet e telefone na véspera do Ano Novo, impedindo a família a se comunicar com familiares. No mês de janeiro, foi informada pela NET que seria inscrita nos órgãos de restrição ao crédito, caso não pagasse o valor de R$ 49,00 da fatura de novembro. Para evitar que isso ocorresse, a cliente efetuou o pagamento, mesmo que discordando da cobrança.
A autora ingressou na Justiça requerendo que a NET cumprisse a oferta sob pena de multa diária, o recebimento em dobro da quantia de R$ 49,00, paga na fatura de novembro e indenização por danos morais.
Sentença
No 3º Juizado Especial Cível do Foro Central de Porto Alegre, a juíza leiga Luciane Pletsch Curi julgou procedente o pedido da autora.
Em sua defesa, a NET confirmou os serviços contratados pela autora, bem como o valor de R$ 199,80 pelo pacote. Referiu que por um equívoco da empresa Embratel, no mês de novembro de 2010 foram geradas cobranças indevidas. Alegou, ainda, que a autora não efetuou o pagamento de qualquer valor referente à fatura de novembro de 2010, razão pela qual os serviços efetivamente foram suspensos.
Segundo a juíza leiga, ao contrário do alegado pela ré, o objeto da ação não foi a cobrança indevida do valor de R$ 49,00 feita pela empresa Embratel, e sim o alegado descumprimento da oferta a qual a autora aderiu junto a ré, estando a ré, portanto, legitimada a responder pela reparação de danos.
A juíza leiga afirmou ainda que o fato de a autora ter trocado mais de 30 e-mails com a ré para resolver a questão, que era de fácil solução, ter ficado sem sinal da internet e com o telefone bloqueado especialmente no dia 31/12, data em que as pessoas costumam fazer contato telefônico com familiares e amigos para desejar um feliz Ano Novo, transcenderam o mero transtorno e efetivamente causaram danos morais à autora.
Dessa forma, a NET foi condenada a cumprir a oferta realizada para a autora, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 para cada fatura que emitir diversamente do contratado, pagar a quantia de R$ 98,00 a título de repetição de indébito (devolução em dobro do valor indevidamente cobrado) e indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A empresa NET recorreu da decisão.
Recurso
Na 1ª Turma Recursal Cível do RS, que julgou o recurso, o Juiz de Direito Leandro Raul Klippel, confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau.
Também acompanharam o voto do relator os Juízes Ricardo Torres Hermann e Heleno Tregnago Saraiva.
Processo nº 71003212610

Retirado na íntegrada OAB Londrina

terça-feira, 25 de outubro de 2011

Lançamento do Livro da Comissão na Faculdade Paranaense - FACCAR

Autores e membros da Comissão de Direitos do Consumidor da OAB Londrina, participaram na noite de 21 de outubro de 2011, na Faculdade Paranaense - FACCAR, na cidade de Rolândia, de mais um lançamento do livro LIÇÕES PRÁTICAS PARA O CONSUMIDOR.
Os autores do livro são os membros e ex-membros da Comissão de Direitos do Consumidor da OAB Londrina e foi organizado por Bruno Ponich Ruzon.






O lançamento do livro na Faculdade Paranaense - FACCAR foi possível, entre outros motivos, por sua importância para todos os consumidores, bem como para todo o aplicador e estudante de direito e, também, pelo total apoio do Dr. Rodrigo Brum, professor da faculdade, um dos autores e ex-membro da Comissão.
A noite de lançameno, destaque no site da faculdade http://www.faccar.com.br/, foi um sucesso, reunindo diversos alunos e professores da FACCAR, com direito a autógrafos.

Parabéns a toda comissão por mais esse sucesso, em especial, aos autores desta importante obra!