Missão

A Comissão de Direitos do Consumidor visa a promover a defesa dos dispositivos constitucionais e legais, por meio de amplo e contínuo estudo de normas consumeristas, a fim de embasar suas atividades de difusão de conhecimento nos meios sociais, de deliberação e defesa de políticas públicas, de fomento à cidadania e ao estudo acadêmico, científico e cultural, contribuindo com aprimoramento profissional, com a viabilização da harmonia das relações de consumo e com a pacificação social. Cumpre seus objetivos atuando de forma direta através de ações de ensino, pesquisa e extensão.

quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

Empresa aérea deve pagar indenização de R$ 30 mil por extravio de bagagens

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou a empresa aérea TAP Air Portugal a pagar R$ 30 mil ao casal F.S.M. e E.M.L.M.. A decisão foi proferida nessa segunda-feira (05/12).

Segundo os autos, o casal se programou para uma viagem a Londres e outras cidades da Europa. Ao chegar na capital inglesa, no entanto, foi surpreendido com o extravio de duas bagagens.

Em uma delas estavam trabalhos científicos referentes ao programa de pós-doutorado de F.S.M.. Além da angústia sofrida, o casal precisou comprar roupas e produtos de higiene pessoal. Em razão disso, ingressou na Justiça requerendo indenização.

Em dezembro de 2002, o Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou a empresa aérea a pagar R$ 30 mil a título de reparação moral. Objetivando reformar a sentença, a TAP interpôs apelação (nº 26141-15.2003.8.06.0000/0) no TJCE. Defendeu que não teve responsabilidade pelo ocorrido e que, por isso, não tem o dever de indenizar.

Ao analisar o caso, a 3ª Câmara Cível negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de 1º Grau. No voto, o relator do processo, desembargador Francisco Gladyson Pontes, disse que houve falha na prestação dos serviços contratados, "devendo haver, independentemente da aferição de culpa, a respectiva reparação dos prejuízos enfrentados".

quarta-feira, 30 de novembro de 2011

EXTRAVIO DE BAGAGEM

Com a proximidade do final de ano e das férias, muitas famílias optam em passar o Réveillon fazendo um cruzeiro marítimo.
Ocorre que durante o embarque e desembarque das malas dos passageiros podem acontecer alguns extravios de seus bens.

Ao vender o cruzeiro marítimo, a empresa agenciadora assume a responsabilidade por todos os serviços prestados durante o período da viagem, inclusive pelos serviços de embarque e desembarque dos passageiros, bem como de suas malas.

O contrato firmado entre as partes (passageiros e agência) configura uma relação de consumo, impondo-se a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, o qual determina a existência de uma solidariedade passiva de todos os que, de alguma forma, participam da cadeia econômica de prestação de serviços (art. 7º, parágrafo único, 14 e 18 do CDC).

Na situação específica dos serviços de transporte de bagagens, cumpre esclarecer que a agência se enquadra na qualidade de tomadora dos serviços prestados pelos trabalhadores portuários avulsos.

Nessa linha de raciocínio, o fato de o serviço de transporte de bagagens ser prestado por trabalhadores portuários avulsos não isenta a agência da responsabilidade pelo extravio das bagagens de seus clientes, principalmente porque referido serviço é imprescindível à realização da atividade econômica por ela desempenhada.

Sendo confirmado o extravio das bagagens, deve o passageiro entrar em contato com a agência, solicitando a indenização dos bens extraviados. Não sendo indenizado, procure o Procon e, mesmo assim, não sendo solucionado seu problema, procure um advogado de sua confiança e ingresse com uma demanda judicial, requerendo a indenização dos bens materiais extraviados, bem como, indenização por dano moral, não devendo sofrer qualquer limitação, por força do princípio da reparação integral que afasta qualquer tabelamento ou tarifação de indenizações.
A OAB recomenda: consulte sempre um advogado.

Jadyson Jonatas dos Santos
Membro da Comissão de Direitos do Consumidor OAB/PR Subseção Londrina


quarta-feira, 23 de novembro de 2011

PREÇO E INFORMAÇÃO

Dizer que o consumidor possui o direito de saber qual o preço do produto que pretende adquirir pode parecer de uma obviedade desmedida. Porém, o assunto é tão importante que, embora previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), recebeu atenção especial com o advento da Lei 10.962/04, que dispõe especificamente sobre a oferta e a afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor, regulada pelo Decreto 5.903/06.
O Decreto 5.903/06 foi alvo de diversas reportagens, inclusive aqui no JL, a fim de conscientizar os fornecedores sobre como informar corretamente os preços aos consumidores e, isto, acompanhado da fiscalização do Procon, levou os comerciantes a adequarem suas práticas àquelas exigidas pela lei.
Todavia, nota-se que uma parcela dos lojistas deixou de observar estas normas, transferindo ao consumidor uma obrigação que não lhe cabe, o que é preocupante, principalmente com a chegada do Natal, época de efervescência no comércio. Verifica-se que, embora haja a obrigação das informações serem corretas, claras, precisas, ostensivas e legíveis, a realidade tem mostrado uma situação diversa.
Sob os mais diferentes pretextos, de segurança à estética, os preços dos produtos têm sido excluídos das vitrines ou gôndolas, impossibilitando que o lançamento de valores errados seja questionado. Além disso, os leitores de código de barras em perfeito funcionamento são cada vez mais raros, e é constante a reclamação sobre a incompatibilidade entre os preços nas gôndolas e aquele exibido nos caixas, conduta que afronta o CDC.
Toda informação que leva ao erro, que não pode ser entendida de imediato, que deixe o consumidor em dúvida sobre a qual produto ela se refere, que não seja visível, ou que possa ser apagada, é informação em desconformidade com a lei e sujeita o comerciante a multa por prática de ato condenado pelo Código de Defesa do Consumidor. Cabe ao consumidor auxiliar o Procon nesta fiscalização, denunciando as irregularidades que tiver conhecimento.
A OAB recomenda: procure sempre um advogado.
Francisco Galli
Comissão de Direitos do Consumidor da OAB Londrina
Fonte: Jornal de Londrina

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Companhia aérea terá que indenizar atriz por danos morais

A Oceanair terá que indenizar em R$ 19.834,00, por danos morais, a atriz Monique Alfradique. Ela teria adquirido passagens da ré para uma viagem no trecho Rio (Santos Dumont) - São Paulo (Congonhas), a trabalho, porém, houve atraso no embarque, que foi em local diferente do previsto, e extravio da sua bagagem. Por este motivo, ela não pôde encenar sua peça teatral “A Comédia de Erros”, que teve de ser cancelada.
 A companhia aérea alegou que a autora não comprovou efetivamente os bens extraviados, tampouco o cancelamento do espetáculo teatral, e que a lista de pertences apresentada por ela é inverossímil.
 A decisão foi do desembargador Agostinho Teixeira de Almeida Filho, da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que fez uma pequena modificação na decisão de primeira instância por achar que Monique Alfradique não comprovou com êxito o cancelamento da peça teatral. “A sentença merece pequeno ajuste porque não comprovado o nexo causal entre o prejuízo financeiro decorrente do cancelamento do espetáculo e o voo adiado, pois a declaração da companhia de teatro menciona que a peça não pôde ser encenada no dia 20 de outubro, mas o atraso no voo ocorreu onze dias antes”, afirmou o magistrado.
Nº do processo: 0058211-09.2009.8.19.0002

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

NO AR

A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) regulamentou serviços de atendimento ao passageiro consumidor, com a Resolução 196/2011. Com essa Resolução, já em vigor, alguns deveres foram impostos às empresas de transporte aéreo, para garantir ao passageiro o respeito a seus direitos.
Destaca-se o previsto em seu artigo 4º:
“A empresa de transporte aéreo regular de passageiros propiciará atendimento aos seus passageiros, disponibilizando o acesso gratuito e ininterrupto a canais de atendimento ágeis e efetivos destinados ao recebimento e processamento de queixas e reclamações, nas seguintes formas:
I - estrutura adequada para atendimento presencial nos aeroportos em que movimentar mais de 500 mil passageiros por ano;
II - sítio eletrônico na internet, com acesso destacado à unidade de atendimento ao passageiro; e
III - central telefônica”.
Informa-se que o aeroporto de Londrina movimenta mais de 500 mil passageiros/ano e, portanto, as empresas aéreas que atuam em Londrina precisam garantir nesse aeroporto a citada estrutura para receber as queixas e reclamações.
Consideram-se queixas e reclamações, nos termos da Resolução, as insatisfações dos consumidores a algum serviço das empresas aéreas, sendo as primeiras uma “manifestação de desagrado” sem pedir reparação e as segundas, manifestações que pedem alguma forma de reparação por violação que acreditam ter direito.
Esse atendimento deve ser registrado e o consumidor deverá receber, no início do atendimento, a informação do número de seu protocolo para acompanhamento, devendo ser informado sobre o prazo da resposta de sua demanda, cujo máximo são cinco dias úteis.
O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, órgão ligado ao Ministério da Justiça, notificou empresas aéreas “a prestar esclarecimentos sobre a operacionalização do direito de assistência e sobre a disponibilidade de um funcionário para atender aos passageiros”(http://portal.mj.gov.br/dpdc/data/Pages/MJ08DEBD27ITEMIDAE6CE30A2B2A45DA8E4F38D38897265BPTBRIE.htm).
Para concretizar as novas regras, os consumidores devem conhecê-las e exigi-las, denunciando à Anac e ao Procon eventual desrespeito a elas.

Flávio Henrique Caetano de Paula
Comissão de Direitos do Consumidor da OAB/PR Subseção Londrina

Fonte: Jornal de Londrina

Operadora de telefonia contradiz consumidor e é condenada a indenizar

Um consumidor que teve o nome incluído no hall de maus pagadores indevidamente por uma empresa de telefonia será indenizado em R$ 5 mil em razão da má prestação de serviço. A operadora alega inicialmente que o erro foi do próprio cliente. A decisão é do juiz do Segundo Juizado Especial Cível e Criminal do Gama e cabe recurso. 

De acordo com a ação, o autor afirma que em junho de 2010 contratou da empresa Claro Celular o serviço de telefonia móvel com acesso à internet. Pouco tempo depois, antes mesmo do serviço estar disponibilizado, solicitou o cancelamento do pedido.

Como o contrato não foi rescindido, a empresa de celular gerou uma fatura no valor de 592 reais. Segundo a empresa, o pedido de rescisão não foi realizado na hora do fechamento do contrato, mas 4 dias após, de acordo com o número do protocolo.

O autor não pagou a fatura pensando que o problema estava resolvido, mas foi surpreendido com a inscrição do seu nome no SERASA ao tentar fazer compra a prazo no comércio local, tendo então novamente entrado em contato com a ré que constatou o erro da operadora.

Na decisão, o julgador conclui que independentemente da data do cancelamento, ficou incontroverso que houve erro na prestação do serviço. Para o magistrado, "deve a empresa responsável promover a completa indenização à sua vítima, incidindo, no caso presente, o disposto nos artigos 6º, inc. VI e 14 e seus parágrafos, do CDC" afirmou.

Segundo o juiz, a natureza da ofensa foi grave, sendo notórios os transtornos causados por inclusão indevida de nome em cadastro de inadimplentes, "não se podendo exigir a prova do sofrimento, que não pode ser medido, tanto que é arbitrada uma compensação financeira pela dor psicológica sentida pela vítima".

Considerando todos esses parâmetros, o magistrado julgou procedente o pedido e condenou a Claro Celular a não mais incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes, pelo fato julgado, sob pena de multa diária de R$ 300 e a pagar ao autor compensação financeira por dano moral no valor de R$ 5 mil. 
Nº do processo: 2011.04.1.003369-4

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Procon manda desligar sites da Americanas, Shoptime e Submarino

O Procon determinou nesta quarta-feira, 9, que os sites de e-commerce de Americanas, Submarino e Shoptime fiquem fora do ar por 72 horas.
Além disso, as empresas terão de pagar uma multa de quase R$ 2 milhões por não entregarem produtos vendidos. A determinação será publicada na edição desta sexta-feira, 11, do Diário Oficial. Cabe recurso.