Missão

A Comissão de Direitos do Consumidor visa a promover a defesa dos dispositivos constitucionais e legais, por meio de amplo e contínuo estudo de normas consumeristas, a fim de embasar suas atividades de difusão de conhecimento nos meios sociais, de deliberação e defesa de políticas públicas, de fomento à cidadania e ao estudo acadêmico, científico e cultural, contribuindo com aprimoramento profissional, com a viabilização da harmonia das relações de consumo e com a pacificação social. Cumpre seus objetivos atuando de forma direta através de ações de ensino, pesquisa e extensão.

segunda-feira, 14 de maio de 2012

Oficina é condenada a indenizar por ludibriar consumidor

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, que condenou oficina mecânica por instalar peça retificada ao invés de peça nova em veículo de consumidor.

O autor levou seu veículo Renault Clio à oficina Salvação Peças e Motores LTDA ME e adquiriu uma caixa de marcha pelo valor de R$ 800,00. No entanto, a peça que foi instalada em seu veículo não foi a peça nova e sim a própria peça do autor retificada, que depois apresentou inúmeros defeitos. De acordo com o laudo, o câmbio do veículo estava com engrenagens de marchas quebradas e com a carcaça quebrada e com algumas rachaduras.

O comportamento da oficina de fornecimento de informação falsa sobre as características do produto constitui publicidade enganosa, proibida pelo Código de Direito do Consumidor.

O consumidor foi ludibriado pela oficina, o que lhe causou a privação do uso do veículo até a compra de uma nova peça, o que somente ocorreu quatro meses depois. A publicidade enganosa quebrou o princípio da confiança do consumidor, violando o princípio da boa-fé objetiva que deve reger os contratantes durante a execução do contrato, causando ao autor sentimento de vulnerabilidade, angústia e indignação pela oferta enganosa do produto.

O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a oficina a restituir ao autor o valor de R$ 800,00 e a pagar o valor R$ 2.000,00 a título de compensação pelos danos morais. No entanto, a oficina entrou com uma apelação na 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.

Devido à revelia do réu que não compareceu à Audiência de Conciliação e à existência de forte prova documental dos fatos, a Turma Recursal negou o recurso e manteve a sentença do Juizado. 
Nº do processo: 137248-3/11

sexta-feira, 11 de maio de 2012

Mantida multa aplicada à CEF por excesso de tempo em fila

Negada à Caixa Econômica Federal (CEF) isenção do pagamento de multa por ultrapassar o limite de espera em fila de banco estabelecido pela prefeitura do Município de Santa Inês /MA. Entende a 5.ª Turma do TRF que “os municípios detêm competência material constitucional para legislar sobre tempo máximo de espera em fila de estabelecimento bancário (CF, art. 30, I), visto que tal matéria não se confunde com a atinente às atividades-fim das instituições financeiras, mas se insere no âmbito de interesse local”.
A CEF alegou que a Lei que estabeleceu tempo máximo a ser aguardado pelos usuários dos serviços da Caixa ofende o princípio de proporcionalidade, razoabilidade e constitucionalidade, por isso deveria ser desobrigada de cumpri-la.
Alega ainda que a lei em referência afronta o princípio da isonomia, pois não é aplicada às demais instituições públicas, além de impor tratamento igualitário a todas as instituições financeiras, sendo que a apelante possui atribuições infinitamente maiores que os demais bancos comerciais.
O estabelecimento bancário pediu, ainda, que a prefeitura se abstivesse de praticar qualquer ato de fiscalização e autuação nas agências do Município de Santa Inês. Alegou não ter tido o direito de defesa, sendo apenas notificada da penalidade.
O desembargador federal Sousa Prudente explicou que a constitucionalidade da Lei é incontestável: “Além disso, não vislumbro qualquer desrespeito por parte da referida Lei aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, vez que se afigura razoável a margem de tempo estabelecida para atendimento dos consumidores.” Ressalta o magistrado que a discussão dos presentes autos já se encontra pacificada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal.
De acordo com o desembargador, a Lei apenas garante a preservação da dignidade humana e está em perfeita consonância com as normas constitucionais de regência. O magistrado, portanto, manteve a sentença inicial, de acordo com a qual a Caixa terá que pagar o valor integral da multa.
Número do processo 2005.37.00.008044-5/MA

quinta-feira, 10 de maio de 2012

Empresas são condenadas por cancelamento indevido de cartão

Duas empresas foram condenadas por cancelarem cartão, sem prévia comunicação ao consumidor 

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença do Segundo Juizado Especial Cível de Brasília, que condenou a Companhia Brasileira de Distribuição Extra e Fic Financeira Itaú a pagarem reparação por danos morais a consumidor, devido ao cancelamento indevido do cartão de crédito EXTRA por suspeita de fraude, sem prévia comunicação ao consumidor. 

O autor da ação tomou conhecimento do cancelamento somente no ato da realização de uma compra, quando não pôde finalizar a aquisição dos produtos, após permanecer 2 horas no estabelecimento. 

O Juizado reconheceu o direito do autor em ser reparado pelos danos morais, uma vez que o cancelamento configurou deficiência na prestação do serviço e desrespeito ao consumidor, gerando abalo a um dos atributos da personalidade, a dignidade humana. 

A Turma recursal reforçou no acórdão que, a surpresa com a recusa no ato do pagamento de compras, atingiu, a dignidade do consumidor, configurando o dano moral passível de indenização pecuniária, por violação a atributo de sua personalidade. 

O Juizado condenou o Extra e o Itaú a pagarem, a quantia de R$ 2.500,00, por danos morais. As empresas foram condenadas também a emitirem um novo cartão de crédito em nome do autor, com o mesmo limite de crédito, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento. 
Em caso de suspeita de fraude, a empresa deve demonstrar que realizou a comunicação prévia ao consumidor, conforme dispõe o artigo 333, II, do Código de Processo Civil. Não o fazendo deve responder pela falha de seus serviços, conforme dispõe o art. 14 da Lei n. 8.078/90 

Revenda indenizará comprador por incêndio em carro dois meses após a compra

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de São João Batista e determinou que uma revenda de carros usados pague o valor de R$ 21,1 mil a um cliente, a título de indenização por danos materiais e morais. Em dezembro de 2006 ele comprou, por meio de um financiamento, um Fiat Palio ano 1996, por R$ 14,5 mil. 

   Dois meses depois, ainda no período de garantia de 90 dias, quando o autor dirigia o carro em Major Gercino, iniciou-se um incêndio no motor, o que levou à perda total do automóvel. O consumidor afirmou que os prejuízos somaram R$ 19,10 mil, considerada a entrada de R$ 9 mil e o valor do financiamento assumido. A sentença concedeu esse valor pelos danos materiais, além de R$ 2 mil por danos morais. 

   Em seu recurso, a empresa argumentou que no momento da venda o automóvel não apresentava nenhum defeito; acrescentou que, provavelmente, o motivo do incêndio tenha sido a falta de manutenção do veículo. O relator, desembargador Jaime Luiz Vicari, entendeu que as testemunhas apresentadas pela empresa não comprovaram que a culpa pelo incêndio coube ao comprador, por não realizar a manutenção ou utilizar o veículo de modo equivocado.

    “Ora, é cediço que a manutenção de um veículo usado deve ser feita com maior frequência do que a dos novos; porém, se o bem ainda estava sob a fluência do prazo de garantia dado pela legislação consumerista, não há falar em desleixo do adquirente em proceder à vistoria periódica do automóvel ou em sua má utilização”, finalizou o desembargador. A decisão da câmara foi por maioria de votos, e cabe recurso a tribunais superiores. (Ap. Cív. n. 2010.039212-4)

quarta-feira, 9 de maio de 2012

O Banco Bradesco terá que pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais a um cliente que depositou dinheiro no caixa eletrônico, mas o mesmo não foi creditado na sua conta.

O Banco Bradesco terá que pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais a um cliente que depositou dinheiro no caixa eletrônico, mas o mesmo não foi creditado na sua conta. A decisão é do desembargador Alexandre Câmara, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio. 
Luiz Pontes, autor da ação, conta que depositou no caixa eletrônico R$ 500 referentes à última parcela do seu seguro desemprego, mas o dinheiro não apareceu na sua conta. O Bradesco também foi condenado a creditar na conta do autor os R$ 500,00. 
Para o relator do processo, desembargador Alexandre Câmara, que manteve a sentença de primeiro grau, é de se reconhecer os transtornos e aborrecimentos causados ao autor, mas o valor do dano, objeto do recurso, foi fixado de forma razoável. 
“Cabe esclarecer que o critério punitivo pedagógico, tantas vezes invocado pelas partes e pelos julgadores no arbitramento das indenizações por danos morais, não pode servir de fundamento para a fixação de indenizações vultosas e exorbitantes, muito menos para acobertar o enriquecimento ilícito do ofendido à custa do ofensor, sob pena de se causar com o preceito condenatório um novo dano e uma nova situação de desequilíbrio entre as partes litigantes”, completou.
Nº do processo: 0018030-31.2011.8.19.0087

terça-feira, 8 de maio de 2012

TJ-PR: Gol Transportes Aéreos S.A. é condenada a indenizar passageiro cuja bagagem de mão foi furtada no interior da aeronave A Gol Transportes Aéreos S.A. foi condenada a pagar R$ 6.040,85, por danos materiais, e R$ 15.000,00, a título de indenização por dano moral

A Gol Transportes Aéreos S.A. foi condenada a pagar R$ 6.040,85, por danos materiais, e R$ 15.000,00, a título de indenização por dano moral, a um passageiro cuja bagagem de mão foi furtada no interior da aeronave. Entre outros pertences, segundo o passageiro, que era supervisor de vendas e viajara a São Paulo para participar de uma reunião com clientes, a bagagem continha, entre outros objetos, um notebook, um palmtop, uma calculadora financeira e um aparelho telefônico.
Disse o passageiro, na petição inicial, que, apesar de estar sentado na poltrona n.º 29, sua bagagem de mão foi acomodada no compartimento interno situado acima da poltrona n.º 26, por orientação das comissárias de bordo, já que não havia mais espaço no compartimento localizado acima do seu assento. Ao chegar a São Paulo, percebeu que sua bagagem havia desaparecido.
Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da 15.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou improcedente a ação de reparação de danos materiais e morais proposta por G.G. contra a Gol Transportes Aéreos S.A.
O magistrado de 1º grau, negando o direito à indenização, ponderou que a responsabilidade das companhias aéreas se limita às bagagens despachadas no balcão da empresa. Ressaltou que, quando o passageiro opta por levar alguns pertences consigo, tem a obrigação de exercer a devida vigilância.
No recurso de apelação, G.G. asseverou que a sua bagagem de mão não foi acomodada em local próximo a seu assento, fato esse que fez cessar o seu dever de vigilância, pois a maleta ficou fora de seu alcance visual.
O relator do recurso, desembargador Renato Braga Bettega, consignou em seu voto: "Tratando-se de relação de consumo consubstanciada na prestação de serviço de transporte aéreo, a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor é objetiva, sendo necessária tão somente a comprovação do dano sofrido e o nexo de causalidade entre o dano e o defeito na prestação de serviço para que reste configurado o dever de indenizar, nos termos do artigo 14, do CDC, in verbis: ‘O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos'."
"Neste caso, o fornecedor somente se exime de sua responsabilidade se provar que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, de acordo com o previsto no § 3º do inciso II do artigo supra mencionado."
"Destaque-se que o transporte aéreo é uma obrigação de resultado, na qual a empresa aérea assume a tarefa de transportar o passageiro e entregar as suas bagagens ao destino. No caso de descumprimento desta obrigação contratual, restará configurado o dever da prestadora de serviços em indenizar os prejuízos daí advindos, conforme disposto no caput do artigo 734 do Código Civil."
"[...] o fato de o objeto extraviado se tratar de bagagem de mão não exime a companhia aérea da responsabilidade de entregá-la em seu destino com segurança."
"A bagagem é conceituada por Rui Stoco, citando José da Silva Pacheco, como sendo um ‘conjunto de objetos de uso pessoal dos passageiros acondicionados em malas ou valises de mão. Tanto as despachadas no momento do embarque do passageiro quanto as que vão em mãos do mesmo, são consideradas bagagens acompanhadas, porque vão junto com o viajante, na mesma aeronave' (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 311)."
"Não obstante, é sabido que geralmente os compartimentos internos destinados às bagagens de mão nem sempre são suficientes, fazendo com que determinados passageiros tenham que guardar seus pertences em compartimento diverso do destinado à sua poltrona, fazendo com que os seus objetos saiam de sua esfera de vigilância."
"Portanto, comprovado o dano do autor com o extravio de sua bagagem e o nexo causal entre este e o ato negligente da ré, sobressai o dever de indenizar da prestadora de serviço, uma vez caracterizada sua falha."
No que diz respeito aos danos materiais, assinalou o relator: "[...] verifica-se que não é razoável exigir do consumidor uma produção robusta e taxativa dos objetos contidos na bagagem extraviada, vez que foge do agir comum possuir uma relação criteriosa sobre os bens que uma pessoa leva na viagem ou mesmo as respectivas notas fiscais de produtos comprados há mais de um ano".
"O autor narrou em sua peça inicial que sua viagem para São Paulo tinha caráter exclusivamente profissional, colacionando documentos aos autos para comprovar tal alegação."
"Mencionou que seus danos materiais consistem na perda de um notebook, um módulo de memória, uma maleta em couro, um aparelho celular, um palmtop HP e uma calculadora financeira, juntando aos autos as respectivas notas fiscais e pesquisa de preços."
Relativamente ao dano moral, ponderou o relator: "No caso em comento, o dano é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum".
"Em regra, para a configuração do dano moral é necessário provar a conduta, o dano e o nexo causal. Excepcionalmente o dano moral é presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima."
"No presente caso, o dano moral é presumido com os transtornos e a angústia suportados pelo autor com o furto de sua bagagem de mão."
"Isto posto, é de se dar provimento ao apelo a fim de condenar a empresa ré ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 6.040,85 (seis mil e quarenta reais e oitenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso, bem como reembolso das despesas tidas com a contratação de advogado (R$300,00), devidamente atualizado a partir da data do desembolso. Ainda, deverá a apelada indenizar o apelante pelos danos morais sofridos, estes arbitrados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento e acrescido de juros de mora da citação", concluiu o desembargador relator.
(Apelação Cível n.º 761765-2)

sexta-feira, 4 de maio de 2012

Cliente é indenizado por comprar chocolate com larvas de inseto no PR

A Justiça paranaense condenou o supermercado Muffato e a empresa Kraft Food a pagar R$ 18 mil de indenização a um consumidor de Londrina, no norte do Paraná, que comprou uma barra do  chocolate “Shot” – dentro do prazo de validade – contaminada com ovos de insetos, restos de casulos e larvas. A decisão, que é de segunda instância, e, portanto, cabe recurso, foi divulgada pelo Tribunal de Justiça (TJ) nesta quinta-feira (3).
 Ao G1, o Muffato informou que o supermercado não foi notificado da decisão, mas que se avaliar que a ação procede, vai assumir todas as responsabilidades. Já a Kraft Foods Brasil, informou que não comenta processos judiciais, entretanto, negou que a contaminação seja possível.

“A empresa prima pela mais alta qualidade de seus produtos e possui controles e normas rígidos em suas fábricas, assegurando que contaminações dessa natureza não acontecem em suas instalações”, diz trecho da nota enviada ao G1.
Segundo o TJ, o supermercado tentou reverter à decisão ao argumentar que o estabelecimento teria responsabilidade subsidiária no caso, se fosse comprovado que a intoxicação ocorreu porque o alimento for armazenado de maneira errônea. A estratégia utilizada pela Kraft foi alegar que a intoxicação ocorreu antes do consumo e não na fabricação do produto. Ambas as empresas solicitaram diminuição da indenização, caso a decisão fosse mantida.

Apesar dos argumentos apresentados, o desembargador Renato Braga Bettega afirmou que é incontestável a existência dos ovos e das larvas e que como não é possível afirmar onde ocorreu a contaminação as duas empresas eram responsáveis pelo dano moral causado ao cliente.

Em fevereiro deste ano, ação similar foi julgada no Rio de Janeiro. A Kraft Foods Brasil, foi condenada a pagar R$ 30 mil por danos morais a uma consumidora que comprou uma barra de “Shot” com larvas de inseto em uma loja de doces.