Missão

A Comissão de Direitos do Consumidor visa a promover a defesa dos dispositivos constitucionais e legais, por meio de amplo e contínuo estudo de normas consumeristas, a fim de embasar suas atividades de difusão de conhecimento nos meios sociais, de deliberação e defesa de políticas públicas, de fomento à cidadania e ao estudo acadêmico, científico e cultural, contribuindo com aprimoramento profissional, com a viabilização da harmonia das relações de consumo e com a pacificação social. Cumpre seus objetivos atuando de forma direta através de ações de ensino, pesquisa e extensão.

quarta-feira, 30 de maio de 2012

Direito do Consumidor: advogado de Londrina é eleito diretor do Brasilcon


O coordenador da Comissão de Direitos do Consumidor da OAB-Subseção Londrina, Flávio Caetano de Paula, foi eleito diretor-adjunto da Região Sul do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON).

            A eleição ocorreu durante o XI Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor, realizado de 22 a 25 de maio, em Natal (RN).

            Flávio Caetano representou a Subseção no evento, com participação no painel “Efetividade do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor”, realizado dia 24 de maio.

            Brasilcon é uma associação civil de âmbito nacional, multidisciplinar, sem fins lucrativos e filiação partidária, de caráter científico, técnico e pedagógico. Sua sede permanente é em Brasília.

           O Instituto Brasilcon é responsável pela publicação da Revista de Direito do Consumidor, cuja direção é da Claudia Lima Marques e de Bruno Miragem. A revista, segundo dados oficiais  da CAPES, é a mais citada de todas em dissertações e teses, em mestrados e doutorados, recebendo reconhecimento "Qualis A1".

            “A  Comissão de Juristas formada pelo Senado Federal para atualização do Código incluiu os ex-presidentes da Brasilcon Herman Benjamin, Claudia Lima Marques, Leonardo Roscoe Bessa e Roberto Pfeifer; demonstrando a capilaridade e inserção do Instituto no cenário jurídico consumerista nacional”, comenta Flávio Caetano.

Ele esclarece que entre os principais objetivos do instituto estão promover o desenvolvimento da Política e do Direito do Consumidor; buscar a compatibilização da proteção do consumidor com o desenvolvimento econômico-social, sempre com vistas à realização de um mercado transparente e justo; realizar atividades de pesquisa, estudos, elaboração, coleta e difusão de dados sobre a proteção do consumidor; congregar especialistas, nacionais e estrangeiros, nas diversas disciplinas do conhecimento envolvidas diretamente com a proteção do consumidor e incentivar a cooperação internacional na área de proteção do consumidor, promovendo programas de intercâmbio entre entidades, profissionais e estudantes brasileiros e estrangeiros.

            Congresso 

            Em relação ao XI Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor, e o simultâneo 3º Seminário Internacional de Direito do Consumidor, Flávio Caetano informa que o evento reuniu palestrantes de 17 nacionalidades, com destaque, entre os brasileiros, para Claudia Lima Marques, Bruno Miragem, Leonardo Roscoe Bessa, Gustavo Tepedino e para os Ministros do STJ Herman Benjamin, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino, além dos ex-ministros José Delgado e Ruy Rosado.

            “O nível das exposições foi elevado e profundo, com destaque para a necessidade de reafirmar o Direito do Consumidor e o CDC como mecanismos de cumprir com o direito fundamental do cidadão consumidor e o papel fundamental para isso, pertencente ao Judiciário que precisa cumprir com seu comando constitucional de promover afirmativamente a defesa do consumidor, nos termos do Art. 5º, XXXII da Constituição”, avalia Flávio Caetano.

            Em sua exposição sobre a  Recepção pelo Judiciário das decisões do Sistema Nacional como meio de dar efetividade à proteção do consumidor, ele destacou o  papel do STJ em relação ao cumprimento do comando constitucional de promover a defesa do consumidor e a necessidade de cancelamento das Súmulas 381 e 385 do STJ para reafirmar a defesa do consumidor por aquela Corte. Flávio Caetano também aproveitou a exposição para parabenizar a Comissão de Juristas que formulou os anteprojetos de atualização do CDC e o papel do BRASILCON e de toda a sociedade para sua futura aprovação.

             Segundo ele, a palestra de encerramento, de Claudia Lima Marques, fechou com chave de ouro o maior evento de direito do consumidor dos últimos anos.

              “Utilizando uma metáfora entre os bonitos jardins chineses, formados com rochas e árvores enraizadas profundamente e o direito do consumidor, ela destacou a necessidade de atualização do CDC como meio de proteger o consumidor de ventos e tempestades, às vezes, assistida e promovida até pelo Judiciário, como no caso da temerária Súmula 381 do STJ (“Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”)”, comentou Flávio Caetano.

Fonte: OAB Londrina

Concessionária que vendeu carro com defeito deve entregar novo veículo à cliente

A concessionária Smaff Nordeste Veículos Ltda. terá que entregar novo automóvel para o cliente F.T.D.O., em substituição ao que ele comprou com defeito. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
O consumidor comprou, em setembro de 2009, um veículo zero km que, pouco tempo depois, passou a apresentar defeitos. Entre os problemas constatados estavam desligamento injustificável do motor, buzina que não funcionava e barulho estranho quando o pedal do freio era acionado.
F.T.D.O. procurou a concessionária, mas o problema não foi resolvido. Ele chegou a ser informado por funcionários que outros clientes estavam passando pelas mesmas dificuldades.
Sentindo-se prejudicado, ingressou com ação na Justiça requerendo um novo veículo. Ao analisar o caso, o Juízo de 1º Grau concedeu liminar e determinou que a Smaff disponibilizasse outro automóvel para o cliente, em categoria equivalente ou superior ao adquirido, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.
Objetivando reformar a decisão, a empresa interpôs agravo de instrumento (nº 0006656-48.2011.8.06.0000) no TJCE. No recurso, pleiteou a suspensão da liminar, alegando não ter culpa pelo ocorrido. Sustentou ainda que a responsabilidade no caso é da Volkswagen, fabricante dos carros.
A 3ª Câmara Cível do TJCE, no entanto, manteve a decisão de 1º Grau, por unanimidade. Segundo o relator do processo, desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, os danos que o cliente sofreu decorreram de um vício no produto comercializado pela empresa.

terça-feira, 29 de maio de 2012

Claudia Lima Marques, Clarissa Costa de Lima e Karen Bertoncello: Prevenção e tratamento do superendividamento

O Ministério da Justiça, por seu Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor disponibiliza o livro Prevenção e Tratamento do Superendividamento  elaborado pelas professoras Claudia Lima Marques, Clarissa Costa de Lima e Karen Bertoncello. O acesso é gratuito, basta fazer o download, clicando abaixo:


sexta-feira, 18 de maio de 2012

Comprou e não levou?

Com a proximidade de datas comemorativas aumentam consideravelmente as vendas pela internet, tanto as de grandes fornecedores como as de pequenos. No entanto, ainda que cientes do aumento da demanda nestas datas, ambos continuam encontrando dificuldades em cumprir a contento a entrega do produto, alegando principalmente problemas de estoque e de logística de entrega.

Não bastasse, nos últimos meses se pôde notar o surgimento de sites nacionais que revendem produtos com remessa direta do fabricante localizado em outros países, como a China, o que frequentemente resulta em extrapolamento do prazo de entrega pela retenção do produto na alfândega.

O prazo de entrega, independente do motivo, não pode ser estendido ao gosto do vendedor. O consumidor não é responsável pelos problemas de estoque e logística da loja onde compra e os riscos desta ingerência são exclusivos do fornecedor, quem deve assumi-los e indenizar o consumidor, quando este for prejudicado.

O Código de Defesa do Consumidor é claro: o fato de o fornecedor deixar de estipular prazo para a entrega do produto, ou de deixar a seu exclusivo critério quando este prazo se inicia, é prática abusiva e vedada por lei. Uma vez fixado o prazo, é dever do vendedor cumpri-lo a risca.

Quando o vendedor deixa de cumprir o prazo de entrega, prazo que ele mesmo estipulou, o consumidor tem a possibilidade de adotar três providências, de sua livre escolha.

Em primeiro lugar, pode o consumidor exigir a entrega do produto, inclusive judicialmente. Neste caso, comprovada a compra e a resistência do fornecedor em entregar o produto, será formulado pedido judicial, por meio do qual o juiz poderá mandar intimar o vendedor para que realize a entrega do bem, inclusive estipulando multa por dia de atraso.

Em segundo lugar, pode o consumidor aceitar outro produto, em substituição ao não entregue. Neste caso, o consumidor terá direito a reembolso se o novo produto negociado for de menor valor, ou deverá complementar o preço se o novo produto for de maior valor.

Finalmente, o consumidor pode desfazer a compra, recebendo de volta o valor que tiver adiantado ao vendedor, acrescido de correção monetária. O consumidor deve ser indenizado, caso tenha algum prejuízo, o que ocorre, por exemplo, quando o produto é um presente por data especial, ou necessário para uso profissional.

Vinícius Bondarenko Pereira da Silva

OAB-PR 55.966

quinta-feira, 17 de maio de 2012

Justiça proíbe Santander de cobrar supostas dívidas do Real

A juíza Maria da Penha Nobre Mauro, da 5ª Vara Empresarial da Capital, deferiu liminar obrigando o Santander a suspender débitos em contas de clientes que, supostamente, teriam dívidas com o Banco Real. Caso a liminar seja descumprida, o banco terá que pagar multa de R$ 50 mil.
 De acordo com ação civil pública proposta pelo promotor de Justiça Julio Machado Teixeira Costa, titular da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Capital, a instituição bancária ré debitava da conta de seus clientes, sem o consentimento deles, valores referentes a supostas dívidas contraídas por eles, devido à incorporação do Banco Real pelo Santander. Segundo o promotor, não cabe ao banco réu debitar valores de dívidas do Real em contas correntes regidas por contratos formados após a incorporação.
 A empresa não negou a prática e, em sua defesa, alegou que as autorizações foram dadas no momento da abertura de conta, quando os clientes assinaram contrato contendo cláusula que autoriza débito em conta de obrigações pendentes denominadas "recuperação de créditos em atraso”.
A magistrada também solicitou a divulgação, via edital, da decisão para torná-la de conhecimento público dos interessados.
 Nº do processo: 0167048-59.2012.8.19.0001

quarta-feira, 16 de maio de 2012

Cliente é indenizada por cancelamento de dois voos

                 A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Pualo condenou uma empresa aérea a pagar indenização por danos morais a uma cliente no valor de R$ 7 mil, por ter cancelado dois voos e pela falta de cordialidade no trato por parte de seus funcionários.
        De acordo com os fatos narrados no processo, houve cancelamento de voo na ida e na volta. Segundo a desembargadora relatora, Lígia Araújo Bisogni, “o ato praticado pela empresa, e em que se funda o pedido indenizatório, foi não ter propiciado os embarques da cliente nos horários contratados, cujo cancelamento, do voo de ida - com a retirada dos passageiros com destino a Salvador, para o ingresso de passageiros com destino a Brasília – resultou no atraso de duas horas para a chegada a Bahia. E o mesmo ocorreu quando de seu regresso a São Paulo, com o cancelamento do voo e a posterior acomodação em outro voo, com a decolagem ocorrendo mais de uma hora depois do primeiro”.
        Tal atitude, no entendimento da relatora, constituiu descumprimento contratual, pois a companhia aérea tinha a obrigação de embarcar a cliente nos voos por ela contratados, na conformidade das respectivas passagens aéreas e nos horários estipulados. O descumprimento do contrato, salvo as hipóteses legais de caso fortuito ou força maior, obriga o contratante faltoso a indenizar os danos materiais e morais causados ao outro contratante. Também não há controvérsia que a autora foi deixada em desamparo, o que caracteriza como defeituoso o serviço prestado, devendo, por essa razão, reparar os danos suportados, haja vista não ter fornecido a segurança e atendimento da maneira como foi contratada.
        O julgamento teve a participação dos desembargadores Melo Colombi, Cardoso Neto e Pedro Ablas.

        Processo n° 0063782-35.2010.8.26.0000

terça-feira, 15 de maio de 2012

Concessionária deve indenizar proprietária que teve veículo roubado

A concessionária Dallas Automóveis deve pagar indenização de R$ 14 mil para cliente que teve o carro roubado. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Segundo os autos, N.M.C. firmou contrato verbal com a loja para que seu veículo fosse vendido. Alguns dias depois, surgiu um interessado que acabou roubando o automóvel. Por conta disso, a cliente ajuizou ação na Justiça requerendo indenização.
O Juízo de 1º Grau julgou o pedido procedente e condenou a concessionária a pagar R$ 14 mil por danos morais e materiais. Objetivando reformar a sentença, ambas as partes ingressaram com apelação (nº 607.613-80.2000.8.06.0001) no TJCE.
A empresa defendeu ter havido uma “fatalidade” e que, por isso, não deve haver reparação. Já a dona do automóvel requereu o aumento da indenização.
Ao analisar o caso nessa quarta-feira (09/05), a 2ª Câmara Cível manteve o valor da indenização, reformando apenas os honorários advocatícios. De acordo com o relator do processo, desembargador Francisco Auricélio Pontes, ao receber o bem para venda, a concessionária assumiu os riscos de pagar pela perda ou deterioração do veículo.