Missão

A Comissão de Direitos do Consumidor visa a promover a defesa dos dispositivos constitucionais e legais, por meio de amplo e contínuo estudo de normas consumeristas, a fim de embasar suas atividades de difusão de conhecimento nos meios sociais, de deliberação e defesa de políticas públicas, de fomento à cidadania e ao estudo acadêmico, científico e cultural, contribuindo com aprimoramento profissional, com a viabilização da harmonia das relações de consumo e com a pacificação social. Cumpre seus objetivos atuando de forma direta através de ações de ensino, pesquisa e extensão.

quarta-feira, 10 de abril de 2013

Site de descontos terá que indenizar consumidor por compra frustrada

Uma consumidora irá receber de volta o valor pago por um pacote turístico, cuja viagem foi cancelada pela operadora uma semana antes do voo. A compra foi intermediada por um site de compras coletivas, condenado pelo 5º Juizado Cível de Brasília a indenizar a autora em danos materiais e morais. A sentença foi confirmada pela 3ª Turma Recursal.
A autora conta que em janeiro de 2012 adquiriu um pacote turístico para Paris-França, pelo preço de R$ 2.499,00. Contudo, sete dias antes do embarque, a agência de viagens informou que não cumpriria o contrato. Para não frustrar o passeio da família, a autora custeou a viagem, no valor de R$ 3.494,00, sendo obrigada a abrir mão de alguns itens do pacote anterior. Alega que o cancelamento da viagem às vésperas do embarque lhe causou transtornos emocionais e financeiros, motivo pelo qual requereu o pagamento do valor do novo pacote, bem como indenização por danos morais.
A primeira ré (Peixe Urbano) contestou o feito, aduzindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, alega que o inadimplemento contratual não é de sua responsabilidade e sustenta a inexistência de dano moral. Após algumas tentativas infrutíferas de localização da segunda ré (AJR Ribeiro Viagens e Turismo Ltda), a autora desistiu do feito em relação a ela.
A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada, "tendo em vista que, ao contrário do que alega, sua responsabilidade [da empresa Peixe Urbano] não se limita a disponibilizar ofertas e emitir cupons. No momento em que anuncia a venda em seu sítio eletrônico, integra a cadeia de prestação de serviço, ainda que este seja prestado por outro fornecedor, no caso dos autos, a agência de viagens e turismo. E assim é porque o consumidor confia no produto/serviço anunciado pelo site da primeira requerida, de modo que o elemento confiança integra a relação de consumo como um todo", ensina a juíza.
Para a magistrada, considerando que a autora foi avisada que os serviços não seriam prestados apenas 7 dias antes do embarque, tendo adquirido passagem aérea e hospedagem de outros fornecedores e pagando por isso a importância de R$ 3.494,00, este é o dano material a ser reparado, decorrente da inexecução do contrato pelas rés, que não cumpriram a oferta veiculada.
Relativamente ao dano moral, a julgadora entende que os fatos demonstram que a autora suportou aflições diante da notícia de ter sua viagem desmarcada em data tão próxima ao embarque, quando já estava com as malas prontas. Além disso, sofreu inquietações que ensejaram sentimento de frustração e desgosto, frustrando suas expectativas de desfrutar momentos prazerosos em viagem junto com a filha.
"Os transtornos e aborrecimentos suportados pela autora extrapolaram os limites da normalidade estando assim configurado o dano moral", concluiu, portanto, a julgadora, que fixou em R$ 2.000,00 o valor a ser pago à autora, a título de indenização por danos morais.
Processo: 2012.01.1.108265-3

terça-feira, 9 de abril de 2013

Empresa é condenada a ressarcir e indenizar por imóvel não entregue a consumidor

O Juiz de Direito Substituto da Segunda Vara Cível de Ceilândia condenou a Porto Seguro Imóveis Ltda a ressarcir  R$ 20.000,00 e a pagar R$ 6.000,00 a título de danos morais a consumidor que pagou sinal, mas não recebeu o imóvel que acabou sendo vendido para outra pessoa.
O consumidor afirmou que se interessou em adquirir um imóvel por intermédio da empresa Porto Seguro Imóveis LTDA em agosto de 2008. Pagou R$ 20.000,00, a título de sinal, através de transferência bancária em nome do representante legal da empresa, e quando foi assinar o contrato com os vendedores recebeu a informação de que a construtora não teria repassado o referido valor pago a título de sinal. Questionado, o representante informou que a empresa estava passando por dificuldades financeiras e que em breve repassaria os valores aos vendedores. Que em razão da demora estes desistiram do negócio e venderam o imóvel para outra pessoa.
A Porto Seguro Imóveis LTDA foi citada por edital, tendo a Curadoria Especial suscitado a nulidade da citação e apresentado contestação por negativa geral mas decisão indeferiu o pedido da Curadoria.
O juiz decidiu que “comprovado pelo autor que transferiu o dinheiro ao representante legal da ré para pagamento do sinal, e que não foi concluído o negócio por sua culpa, pois deixou de repassar aos vendedores parcela desses valores, qualquer negativa da ré em restituir o valor recebido do autor não se mostra legítima, merecendo procedência o pedido do autor. Também merece procedência o pedido de indenização por danos morais. Isto porque a conduta da ré foi abusiva, pois recebeu valores do autor e deixou de repassá-los aos vendedores, impedindo a realização de um negócio muito desejado por aquele. Tal conduta, com certeza, sujeitou o autor à situação de enorme constrangimento e tensão, cuja reparação se impõe. Ao decidir reter indevidamente os valores recebidos, a requerida assumiu o risco de provocar danos na imagem do autor, como de fato ocorreu, principalmente perante as demais pessoas participantes do negócio. A conduta da requerida não se justifica, e culminou com um prejuízo moral ao autor, que até então não existia. (...) Neste passo, e vislumbrando as provas produzidas, as qualidades pessoais da vítima e da empresa ré fixo o valor da compensação pelo dano moral em R$ 6.000,00, que servirá de punição para que não repita essas condutas com outras pessoas”.

Processo: 2010.03.1.001120-3

quarta-feira, 3 de abril de 2013

Procon multa Corinthians por irregularidade em venda de ingresso em 2011

O Procon (Instituto de Defesa do Consumidor) decidiu multar o Corinthians em  R$ 57.204 por entender que houve irregularidade na venda de ingressos para jogo contra o América-MG, em agosto de 2011, no Pacaembu. A homologação parcial do auto de infração foi publicada nesta terça no Diário Oficial de São Paulo. A decisão foi em primeira instância. Por isso, o processo administrativo não está encerrado, e o clube tem  direito a recorrer.
Fiscais do Procon concluíram que o alvinegro disponibilizou quatro postos de venda na cidade de São Paulo, descumprindo o Estatuto do Torcedor. Teriam que ser ao menos cinco pontos na capital.
Outra falha teria sido o fato de os torcedores não terem o direito de escolher o número do assento que compraram, numa infração ao Código de Defesa do Consumidor.

segunda-feira, 1 de abril de 2013

Shopping deve indenizar cliente vítima de furto dentro do estabelecimento

O Shopping Aldeota deve pagar indenização no valor de R$ 3,5 mil à consumidora V.L.N.B., vítima de furto dentro do estabelecimento comercial. A decisão é do juiz Josias Nunes Vidal, titular da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Segundo o processo (nº 43754-40.2006.8.06.0001/0), em junho de 2006, a cliente estava no shopping, com o filho de sete anos, quando foi abordada por três mulheres suspeitas. Posteriormente, a consumidora verificou que elas tinham furtado a carteira contendo R$ 3,5 mil em dinheiro, além de talões de cheques e cartões de crédito.
V.L.N.B. ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais. Além da perda dos bens, alegou que sofreu abalo psicológico juntamente com o filho.
Na contestação, o Shopping Aldeota sustentou que a cliente agiu de má-fé, pois a quantia furtada seria inferior aos R$ 3,5 mil. Também defendeu ausência de responsabilidade e inexistência do dever de indenizar, por se tratar de caso fortuito ou de força maior.
Com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), o magistrado reconheceu os danos materiais, pois o estabelecimento deve oferecer proteção e segurança aos clientes. “Há três filmagens que demonstram abordagens sucessivas na vítima, sem que houvesse qualquer interferência da segurança do shopping a fim de prestar a assistência adequada”, disse.
Para o juiz, não ficou provado a tese de que a cliente agiu de má-fé. O magistrado, no entanto, considerou que não houve dano moral, porque o incidente não acarretou prejuízo de natureza psicológica à vítima.

OAB Londrina

quarta-feira, 27 de março de 2013

Boa Notícia - Doação de Equipamentos para o Procon de Londrina



O PROCON-LD, seguindo uma política de austeridade e racional aproveitamento dos recursos públicos, recebeu neste mês uma doação gratuita da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL de 15 (quinze) computadores completos, com monitores de LCD, e mais duas televisões de 29, a fim de fazer frente às suas necessidades e bem atender o consumidor londrinense, com evidente economia aos cofres públicos.


 

segunda-feira, 4 de março de 2013

Lançamento do livro "O CONTRATO DE COMPRA E VENDA A CRÉDITO AO CONSUMIDOR"



Convite para o lançamento do livro O CONTRATO DE COMPRA E VENDA A CRÉDITO AO CONSUMIDOR, do  autor ALBERTO JUNIOR VELOSO, juiz da 5ª Vara Cível de Londrina, Paraná.



  

quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO

Neste início de ano, momento que nos leva a relevar nossas esperanças e expectativas, cabe refletirmos sobre o que determina especificado artigo do Código de Defesa do Consumidor, o qual irá ter incidência e, por vezes interferência, nas ações comuns e diárias do cotidiano.
Refere-se ao inciso III, do artigo 4ª do Código de Defesa do Consumidor, que determina haver uma Política Nacional das Relações de Consumo para harmonizar e compatibilizar os interesses dos participantes nas relações de consumo: o consumidor e o fornecedor.
Não se pode considerar que consumidor e fornecedor ocupem posições antagônicas, distantes e/ou rivais nas relações que protagonizam. Consumidor e fornecedor são elementos de uma mesma cadeia. Não há consumo sem fornecedor. Não há fornecedor sem consumidor.
Há crescente consciência do consumidor em relação aos direitos e a ciência de sua posição vulnerável quando consumidor apenas lhe garante o necessário e imprescindível equilíbrio perante o mercado, não podendo, sob pena de intervenção do Estado, qualquer das partes sobrepor-se em relação a outra.
Em realidade, faz-se necessário, tanto quanto a repressão e punição aos agentes ilícitos, a jurisdição adequada aos casos que batem às portas do Judiciário, conferindo ao jurisdicionado a certeza da preservação de seus direitos. Vê-se ainda como imprescindível buscar efetiva maturidade social e reconhecimento da posição ocupada pelos fornecedores.
Por outro lado, cabe ao consumidor insistir em sempre perseguir e resistir às lesões de seus direitos, agindo sempre seguido pela boa fé e nunca abster-se face conduta indevida, socorrer-se, quando o caso, aos órgãos de proteção administrativos ou, ainda, ao Poder Judiciário, sob auxílio técnico necessário.
 
José C. Mancini Jr.
Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor – OAB Londrina/PR.


Fonte: http://www.jornaldelondrina.com.br/online/conteudo.phtml?tl=1&id=1334001&tit=Equilibrio-nas-relacoes-de-consumo