Missão

A Comissão de Direitos do Consumidor visa a promover a defesa dos dispositivos constitucionais e legais, por meio de amplo e contínuo estudo de normas consumeristas, a fim de embasar suas atividades de difusão de conhecimento nos meios sociais, de deliberação e defesa de políticas públicas, de fomento à cidadania e ao estudo acadêmico, científico e cultural, contribuindo com aprimoramento profissional, com a viabilização da harmonia das relações de consumo e com a pacificação social. Cumpre seus objetivos atuando de forma direta através de ações de ensino, pesquisa e extensão.

sábado, 8 de junho de 2013

Jurista Bruno Miragem, homenageado pelo Simpósio, entrega parecer sobre os danos causados pelo incêndio na Boate Kiss

O Concurso de artigos jurídicos Prêmio Bruno Miragem, cujas inscrições estão abertas na OAB Londrina, homeageará o jurista Bruno Miragem. É com alegria que vemos mais uma importante atuação do referido advogado em prol dos consumidores. Parabéns, Bruno Miragem!


Segue notícia, cuja fonte é a defensoria pública do RS:

Porto Alegre (RS) - O Subdefensor Público-Geral para Assuntos Jurídicos, Felipe Kirchner, e o Defensor Público-Assessor Jaderson Paluchowski receberam o Doutor em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (Ufrgs), o jurista Bruno Miragem. O encontro ocorreu na manhã desta quinta-feira (6), na sede da Instituição. Miragem entregou parecer onde enfrenta a questão da responsabilidade civil do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Santa Maria pelos danos causados em razão de incêndio na Boate Kiss, no dia 27 de janeiro deste ano, em Santa Maria.

O parecer, que será juntado à Ação Civil Pública de indenização aos familiares das vítimas da Boate Kiss, foi concedido pro bono, a pedido da Defensoria Pública, por meio da Subdefensoria Pública-Geral para Assuntos Jurídicos e dos signatários da ação: os Dirigentes de Núcleos Especializados, Juliano Viali dos Santos (Nudecontu), e , João Otávio Carmona Paz (Nuddh), bem como os Defensores Públicos integrantes da Força Tarefa Andrey Régis de Melo, André Augusto Magalhães Silva e Tamara Agostini.

Para Kirchner, “o parecer está brilhantemente lançado, e sua importância para a Instituição é grande, pois inaugura um novo paradigma de atuação processual para a Instituição.” Ele explica que, nas ações de mais complexidade, as partes muitas vezes se valem de especialistas para embasarem suas pretensões em juízo, o que passa a ser buscado pela Defensoria Pública, por meio da parceria com o ambiente acadêmico. “Acredito que com as lições do Dr. Bruno ganhamos ainda mais fôlego para a defesa das vítimas da tragédia da Boate Kiss”, acrescentou.

quinta-feira, 6 de junho de 2013

Consumidor não deve responder sem limites por honorário advocatício em cobrança extrajudicial


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou abusiva a cláusula contratual que prevê a imputação, ao devedor em mora, de responsabilidade ampla e sem limites pelo pagamento de honorários advocatícios extrajudiciais. 

No caso em questão, o Instituto de Defesa do Consumidor do Amapá (Procon/AP) ajuizou ação civil pública contra a União das Faculdades de Macapá (Fama) por exigir honorários advocatícios em cobrança administrativa de alunos inadimplentes. A Associação Educacional da Amazônia (Asseama) ingressou na ação como interessada. 

O juízo de primeiro grau reconheceu que a cobrança extrajudicial de dívidas de consumidores não enseja o pagamento de honorários advocatícios contratados facultativamente pelo credor.

A sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça do estado, que aplicou o artigo 395 do Código Civil (CC) para reconhecer a licitude da contratação de cláusula expressa que imponha ao consumidor em mora o pagamento das despesas decorrentes de honorários advocatícios, mesmo que a cobrança seja efetivada pela via extrajudicial. 

O Procon recorreu ao STJ reiterando que tal cobrança é abusiva e viola o artigo 51, XII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sustentou que a cláusula de imputação de responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios decorrentes de cobrança de débitos caracteriza ilícita transferência de ônus decorrente do risco do negócio para o consumidor. Diante da nulidade, requereu que a cláusula fosse retirada dos contratos. 

A Fama contestou os argumentos. Para ela, o afastamento da possibilidade de contratação da responsabilidade do devedor em mora pelos honorários advocatícios contraria expressa disposição legal do artigo 395 do CC. 

Contrato de adesão 

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que os artigos 389, 395 e 404 do CC de 2002 inserem expressamente a possibilidade de restituição de valores relativos a honorários advocatícios, independentemente de previsão contratual. Contudo, ressaltou que o caso em análise envolve contrato consumerista por adesão, em que o espaço negocial de ambas as partes é limitado. 

Segundo a relatora, o artigo 51, XII, do CDC, ao disciplinar o tratamento conferido às cláusulas abusivas em contratos de consumo, prevê de forma expressa a nulidade das cláusulas contratuais que “obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito seja conferido ao consumidor”. 

“Portanto, para a justa solução da presente controvérsia, deve-se analisar o atendimento e a relação dos honorários advocatícios com sua finalidade específica, para que se compreendam os exatos limites do adequado exercício do direito”, afirmou em seu voto. 

Prestação de serviço 

Para a ministra Nancy Andrighi, os valores referentes à remuneração profissional do advogado somente têm cabimento quando se verifica a efetiva prestação de serviço profissional, conforme o Enunciado 161 do Conselho da Justiça Federal. 

“Por consequência lógica, afasta-se a cobrança de honorários advocatícios quando não houver prestação de qualquer serviço que se adeque àqueles tipicamente previstos na legislação, tais como os atos de mera cobrança por telefone, correspondências físicas ou eletrônicas e outros meios semelhantes”, enfatizou. 

A ministra admitiu a possibilidade de cobrança de honorários contratuais decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios extrajudiciais, desde que a efetiva contratação de advogado seja estritamente necessária após tentativas amigáveis frustradas, e da comprovação da efetiva prestação de serviços privativos de advogado, o que afasta sua incidência para serviços gerais de cobrança administrativa. 

Na hipótese dos autos, concluiu a ministra, uma vez que o contrato previu, de forma ampla e ilimitada, a possibilidade de ressarcimento dos honorários, bastando apenas que o consumidor esteja inadimplente, “tem-se caracterizada a abusividade da cláusula contratual, que deverá ser afastada, nos termos do artigo 46 do CDC”. 

Assim, por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso especial do Procon para reconhecer como abusiva a cláusula contestada ante o descumprimento dos limites expostos no voto da relatora. 

quinta-feira, 23 de maio de 2013

Justiça condena operadora Oi por propaganda enganosa


A 6ª Câmara Cível da Capital condenou a operadora de telefonia Oi (Telemar Norte Leste) a informar restrições, exceções e os limites em todas as ofertas do plano ‘Oi à vontade’ ou qualquer outro que prometa ao consumidor despreocupação com faturas e tempo de ligação, sob pena de multa diária de R$ 30 mil. A relatora é a desembargadora Teresa de Andrade Castro Neves. Cabe recurso da decisão.
A empresa também foi condenada ao pagamento de danos morais e materiais aos consumidores que contrataram o plano, além da publicação de editais para conhecimento da sentença em dois jornais de grande circulação.
Na apelação, o Ministério Público acusa a operadora Oi de usar termos que induzem o consumidor a não se preocupar com o pagamento da conta telefônica. “O uso de termos sugestivos como 'à vontade' em peças publicitárias deve estar acompanhado da divulgação das limitações e restrições, com a mesma visibilidade e peso do supostamente fantástico benefício oferecido”, afirma a promotoria.
O MP acrescenta que a empresa não esclarecia que o bônus de 10 mil minutos previstos no plano “Oi à vontade” se iniciava após a utilização dos minutos da franquia contratada e que as chamadas para telefones móveis de outra operadora não estavam incluídas: “O consumidor era surpreendido com a cobrança de faturas altas, quais sejam, aquelas feitas para celular de outra operadora após a utilização da franquia”.
Por outro lado, a operadora alega que “qualquer consumidor, de mediana inteligência, sabe que não existe serviço de telefonia com número infinito de minutos mensais”.
Processo - 0273323-66.2011.8.19.0001

quinta-feira, 16 de maio de 2013

Fabricante de Coca-Cola terá de pagar multa de R$ 460 mil por redução de produto na embalagem


A Refrigerantes Minas Gerais Ltda., produtora de Coca-Cola, terá de pagar quase R$ 460 mil, em valores atualizados, por ter reduzido a quantidade de produto nas embalagens, de 600 ml para 500 ml. A multa, aplicada pelo Procon estadual, foi mantida pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para o órgão mineiro de defesa do consumidor, a empresa teria “maquiado” o produto, praticando “aumento disfarçado” de preços, ao reduzir as embalagens de Coca-Cola, Sprite, Fanta e Kuat sem informar adequadamente os consumidores. 

Para o ministro Humberto Martins, a informação foi prestada de forma insuficiente diante da força das marcas, o que causou dano aos consumidores. 

“Fala-se, aqui, de produtos altamente conhecidos – Coca-Cola, Fanta, Sprite e Kuat –, em relação aos quais o consumidor já desenvolveu o hábito de guiar-se mais pela marca e menos pelos detalhes do rótulo. Exatamente por isso, o fornecedor deveria ter zelado, preventivamente, para que a informação sobre a redução de volume fosse deveras ostensiva, clara e precisa, preservando, assim, a confiança do consumidor”, resumiu o relator. 

Destaque insuficiente 

A empresa alegou seguir norma do Ministério da Justiça, fazendo constar no rótulo a redução, em termos nominais e percentuais, além de ter também reduzido proporcionalmente o preço na fábrica. 

O argumento foi rejeitado tanto administrativamente quanto pelo Judiciário mineiro, que fixou ainda honorários advocatícios no valor de R$ 25 mil. 

Embalagem notória

Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a redução do volume dos refrigerantes de 600 ml para 500 ml, sem qualquer mudança da embalagem já reconhecida há vários anos pelo consumidor, implicaria violação do direito do consumidor à informação clara, precisa e ostensiva. 

No STJ, o ministro Humberto Martins seguiu o entendimento mineiro. “A informação não só foi insuficiente para alertar o consumidor, como também foi mantido o antigo tamanho, a forma e o rótulo do recipiente, o que impossibilitou ou dificultou ao consumidor perceber a redução de volume do produto vendido há anos no mercado”, avaliou o relator. 

Meia informação 

“Não se pode afastar a índole enganosa da informação que seja parcialmente falsa ou omissa a ponto de induzir o consumidor a erro, uma vez que não é válida a meia informação ou a informação incompleta”, acrescentou o ministro. 

“De mais a mais, não é suficiente oferecer a informação. É preciso saber transmiti-la, porque mesmo a informação completa e verdadeira pode vir a apresentar deficiência na forma como é exteriorizada ou recebida pelo consumidor”, asseverou. 

Proteção da confiança 

O relator citou ainda doutrina de Karl Larenz para afirmar que “o ato de ‘suscitar confiança’ é ‘imputável’ quando quem a causa sabe ou deveria saber que o outro irá confiar”. 

No Brasil, a proteção da confiança estaria ligada à massificação e propagação do anonimato nas relações sociais, impulsionadas pelas novas técnicas de publicidade e venda. A informação seria parte dessa relação. 

“Informação e confiança entrelaçam-se”, afirmou o ministro. “O consumidor possui conhecimento escasso acerca dos produtos e serviços oferecidos no mercado de consumo. A informação desempenha, obviamente, função direta no surgimento e na manutenção da confiança por parte do consumidor”, completou Martins. 

Repasse de redução 

No STJ, a empresa sustentava também que não poderia ser responsabilizada, porque reduziu os preços proporcionalmente. Caberia aos distribuidores repassar a diminuição de custos, arcando com a responsabilidade caso não o fizessem. 

O ministro Humberto Martins divergiu da fabricante. Para o relator, a fabricante compõe a cadeia de geração do bem e é considerada também fornecedora do produto. 

Por isso, é solidária pelos danos sofridos pelo consumidor, assim como os demais participantes do ciclo de produção. Ou seja: mesmo que a falha tenha sido dos distribuidores, a fabricante ainda responde solidariamente pelo vício de quantidade do produto colocado à venda. 

A Turma manteve tanto a multa quanto os honorários, que chegaram a R$ 25 mil depois de serem aumentados pelo tribunal mineiro. A sentença havia fixado o valor em R$ 1 mil. 




quinta-feira, 2 de maio de 2013

Projeto dá mais tempo para cliente se arrepender


Corre no Senado um projeto de lei do senador Wilder Morais (DEM-GO) que propõe um aumento no tempo que o cliente tem para se arrepender de compras feitas via internet ou telefone. A proposta é que o consumidor possa devolver o produto e ter o dinheiro de volta em até 15 dias após o recebimento da encomenda.
O projeto afirma que o aumento do prazo favorece o consumo consciente. Atualmente, o período de arrependimento é de sete dias. A mudança divide opiniões.
De acordo com a presidente do Instituto de Defesa do Consumidor do Varejo (IDCV), Talita Villela, a ampliação é um avanço. Ela afirma que as lojas virtuais ainda apresentam muitos problemas nos seus serviços e que o prazo de 15 dias é essencial para proteger os direitos dos compradores.
“Na disputa pelo mercado, alguns sites oferecem produtos que não são exatamente como aqueles que eles prometem entregar. Com um prazo maior, o cliente tem um bom tempo para avaliar se quer desistir da compra ou não”, afirma Talita.
Quando o consumidor se arrepende da compra, a desistência deve ser comunicada por escrito, por e-mail ou carta. É obrigatório que a empresa faça o reembolso total dos valores pagos, inclusive do frete.
Transtorno ou benefício?
A mudança pode causar transtornos para os vendedores, avalia o advogado Jean Carlos de Albuquerque Gomes, especialista em defesa do consumidor. “A maior parte das lojas virtuais trabalha com um estoque muito preciso. Ao dobrar o prazo, todo o gerenciamento dos produtos estocados terá de ser revisto e isto será custoso para os sites”, diz.
Para Talita Villela, do IDCV, o prazo de 15 dias para a desistência também traz benefícios aos vendedores. “Se um cliente fizer uma compra e só depois se der conta que não terá condições de pagar, pode desistir e entregar o produto à loja. Do contrário, o cliente formaria uma dívida e a loja não teria o dinheiro da compra”, pondera.
À frente
A loja virtual Negócio Certo pratica o prazo estendido, mesmo antes da exigência da lei. Segundo o criador do site, Fernando Cardoso, esta é uma maneira de fidelizar a clientela. “São relativamente raros os casos de arrependimento da compra. A devolução é o último recurso dos consumidores e, para nós, vale a pena arcar com este custo eventualmente. Por outro lado, o consumidor se sente seguro para fazer novas compras no nosso site”, afirma Cardoso.

quinta-feira, 25 de abril de 2013

Banco deve indenizar cliente vítima de cobrança indevida


O juiz Elison Pacheco Oliveira Teixeira, titular do Juizado Especial Cível e Criminal (JECC) da Comarca de Sobral, condenou o Banco Panamericano a pagar R$ 10.821,60 para o cliente J.F.C.F. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa terça-feira (23/04).
Conforme os autos (nº 3540-23.2008.8.06.0167/0), o cliente informou ao Panamericano que teve os dois cartões de créditos roubados. Mesmo assim, continuou recebendo cobranças relativas a novas compras que o consumidor assegura não ter feito. No entanto, pagou as faturas no total de R$ 5.410,80.
Sentido prejudicado, J.F.C.F. ajuizou ação de indenização por danos materiais. Na contestação, a instituição financeira defendeu não ter agido de má-fé, pois a responsabilidade pelas cobranças indevidas foi dos lojistas que não conferiram os dados do titular dos cartões ao realizar as operações de crédito.
Ao julgar o caso, o magistrado condenou a empresa a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor. A Comarca de Sobral fica distante 250 km de Fortaleza.

segunda-feira, 22 de abril de 2013

IV SIMPÓSIO DE DIREITO DO CONSUMIDOR - O CDC E OS SERVIÇOS PÚBLICOS



Palestrantes confirmados:
Claudia Lima Marques;
Bruno Miragem;
Adalberto de Souza Pasqualotto;
Amanda Flávio de Oliveira;
Gisela G. S. Castro;
 
Abertura p/ inscrição dos artigos: 29/04/2013
Encerramento p/ o envio do artigo: 09/08/2013
 
Envio dos Artigos:
Os artigos deverão ser encaminhados, até a data acima indicada, para consumidoroablondrina@gmail.com

Premiação:
Haverá prêmio para o 1º e 2º lugar.
 
As inscrições para o IV Simpósio serão realizadas na OAB, sede e salas dos Fóruns, a partir do dia 29.04.2013 até a data do evento.

Valor da Inscrição:
R$ 80,00 - Profissionais
R$ 40,00 - Estudantes
Associados do BRASILCON não pagam.