Missão

A Comissão de Direitos do Consumidor visa a promover a defesa dos dispositivos constitucionais e legais, por meio de amplo e contínuo estudo de normas consumeristas, a fim de embasar suas atividades de difusão de conhecimento nos meios sociais, de deliberação e defesa de políticas públicas, de fomento à cidadania e ao estudo acadêmico, científico e cultural, contribuindo com aprimoramento profissional, com a viabilização da harmonia das relações de consumo e com a pacificação social. Cumpre seus objetivos atuando de forma direta através de ações de ensino, pesquisa e extensão.

sexta-feira, 21 de junho de 2013

Juros superiores a 12% ao ano cobrados por cartões de crédito não são ilegais


A 6.ª Turma do TRF/1.ª Região entendeu que não há dano moral no caso de um consumidor que teve cobrança de juros incluída no pagamento da fatura do valor mínimo de seu cartão de crédito. A controvérsia começou em Minas Gerais, quando o autor da ação buscou a Justiça Federal alegando ter sofrido o dano por cobrança excessiva de juros decorrente de gastos com o cartão de crédito e inscrição indevida no cadastro de inadimplentes.

Como o juízo de 1.º grau negou o pedido, o demandante recorreu ao TRF1, sustentando que, ao promover o pagamento mínimo de sua fatura de cartão de crédito, foi submetido à cobrança de juros abusivos, requerendo, com esse argumento, a devolução, em dobro, dos valores exigidos, conforme preceitua o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Megueriam, observou que o autor limitou-se a oferecer razões genéricas e mero inconformismo com a sentença recorrida, “sem apresentar um só fundamento capaz de infirmar as conclusões a que chegou o juízo de primeiro grau ao afastar a tese de irregularidade na cobrança das taxas de juros com embasamento na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal (...)”.

O magistrado explicou que, embora a chamada Lei da Usura (Dec.22.626/33) vede a cobrança de juros acima de 12% ao ano, a Súmula 596 estabelece que as disposições do decreto não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.

Segundo o relator, acompanhando a linha de entendimento do STF, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diz que “as empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei da Usura”.

“Desse modo, as administradoras de cartão de crédito são equiparadas às instituições financeiras e não estão sujeitas aos limites previstos na Lei da Usura. Assim a cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano, por si só, não revela abusividade. Sua redução só é plausível quando comprovada a discrepância em ralação à taxa de mercado para a operação”, afirmou Jirair Megueriam.

O desembargador concluiu que não pode aplicar ao caso concreto a regra do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, “porque o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a cobrança de quantia abusiva a título de juros remuneratórios”. Portanto, negou provimento à apelação do autor e foi acompanhado pelos demais magistrados da 6.ª Turma.

Processo n.º 0001432-48.2008.4.01.3803


OAB LONDRINA

quinta-feira, 13 de junho de 2013

Consumidora será indenizada por ameaças recebidas via celular

Funcionário enviou textos pela central de atendimento da operadora telefônica

Uma profissional autônoma residente em Belo Horizonte deverá receber R$ 7 mil da Telemar Norte e Leste (TNL) S.A. por ter sido ameaçada com mensagens enviadas ao  telefone celular dela. A indenização por danos morais, determinada pela 9ª Vara Cível de Belo Horizonte, foi confirmada pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Em junho de 2010, E.S. era cliente da operadora havia dois anos. Na época, a consumidora entrou em contato com a central da empresa para solicitar serviços, mas se desentendeu com o atendente. A partir desse incidente, ela começou a receber mensagens anônimas com teor ofensivo, agressivo e ameaçador, em seu celular.

Como os textos demonstravam conhecimento do endereço de E., ela afirmou que a situação causou-lhe “momentos de pânico, constrangimento e dor”. Ela registrou boletim de ocorrência, declarando temer sofrer algum ataque. Segundo a autônoma, o caso chegou a ser noticiado na imprensa televisiva.

A Telemar Norte e Leste afirmou que o funcionário que enviou as ameaças foi dispensado por justa causa, mas esclareceu que o call center não constitui sua atividade fim e é de responsabilidade da empresa terceirizada. “O autor das ofensas não é empregado da TNL”, sustentou a operadora, acrescentando que E. não comprovou que houve veiculação de notícia relacionada ao incidente.

Em abril de 2012, a juíza Fabiana da Cunha Pasqua, da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou a Telemar Norte e Leste a indenizar a consumidora por danos morais em R$ 7 mil. De acordo com a magistrada, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de um produto ou serviço é responsável pelos atos de seus prepostos e representantes. “O call center age em nome da empresa de telefonia, que tem o dever de manter o atendimento ao consumidor e de fiscalizar a prestação de serviços.”.

A Telemar apelou da sentença em novembro do mesmo ano, solicitando a diminuição da indenização e a revisão dos honorários advocatícios.

Só o último pedido foi acatado pelo TJMG. O relator do recurso, desembargador Wagner Wilson Ferreira, ressaltou que, embora a repercussão e a exposição pública possa ser considerada pequena, já que as mensagens foram enviadas apenas ao aparelho da consumidora, por outro lado o teor dos textos era agressivo e ofensivo à honra. “Ameaça é crime e, sem dúvida, causadora de angústia e sofrimento inigualáveis, que caracterizam o dano moral”, concluiu.

Esse entendimento foi acompanhado pelos desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Francisco Batista de Abreu.

Acompanhe a movimentação processual ou confira a decisão na íntegra.

sábado, 8 de junho de 2013

Jurista Bruno Miragem, homenageado pelo Simpósio, entrega parecer sobre os danos causados pelo incêndio na Boate Kiss

O Concurso de artigos jurídicos Prêmio Bruno Miragem, cujas inscrições estão abertas na OAB Londrina, homeageará o jurista Bruno Miragem. É com alegria que vemos mais uma importante atuação do referido advogado em prol dos consumidores. Parabéns, Bruno Miragem!


Segue notícia, cuja fonte é a defensoria pública do RS:

Porto Alegre (RS) - O Subdefensor Público-Geral para Assuntos Jurídicos, Felipe Kirchner, e o Defensor Público-Assessor Jaderson Paluchowski receberam o Doutor em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (Ufrgs), o jurista Bruno Miragem. O encontro ocorreu na manhã desta quinta-feira (6), na sede da Instituição. Miragem entregou parecer onde enfrenta a questão da responsabilidade civil do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Santa Maria pelos danos causados em razão de incêndio na Boate Kiss, no dia 27 de janeiro deste ano, em Santa Maria.

O parecer, que será juntado à Ação Civil Pública de indenização aos familiares das vítimas da Boate Kiss, foi concedido pro bono, a pedido da Defensoria Pública, por meio da Subdefensoria Pública-Geral para Assuntos Jurídicos e dos signatários da ação: os Dirigentes de Núcleos Especializados, Juliano Viali dos Santos (Nudecontu), e , João Otávio Carmona Paz (Nuddh), bem como os Defensores Públicos integrantes da Força Tarefa Andrey Régis de Melo, André Augusto Magalhães Silva e Tamara Agostini.

Para Kirchner, “o parecer está brilhantemente lançado, e sua importância para a Instituição é grande, pois inaugura um novo paradigma de atuação processual para a Instituição.” Ele explica que, nas ações de mais complexidade, as partes muitas vezes se valem de especialistas para embasarem suas pretensões em juízo, o que passa a ser buscado pela Defensoria Pública, por meio da parceria com o ambiente acadêmico. “Acredito que com as lições do Dr. Bruno ganhamos ainda mais fôlego para a defesa das vítimas da tragédia da Boate Kiss”, acrescentou.

quinta-feira, 6 de junho de 2013

Consumidor não deve responder sem limites por honorário advocatício em cobrança extrajudicial


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou abusiva a cláusula contratual que prevê a imputação, ao devedor em mora, de responsabilidade ampla e sem limites pelo pagamento de honorários advocatícios extrajudiciais. 

No caso em questão, o Instituto de Defesa do Consumidor do Amapá (Procon/AP) ajuizou ação civil pública contra a União das Faculdades de Macapá (Fama) por exigir honorários advocatícios em cobrança administrativa de alunos inadimplentes. A Associação Educacional da Amazônia (Asseama) ingressou na ação como interessada. 

O juízo de primeiro grau reconheceu que a cobrança extrajudicial de dívidas de consumidores não enseja o pagamento de honorários advocatícios contratados facultativamente pelo credor.

A sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça do estado, que aplicou o artigo 395 do Código Civil (CC) para reconhecer a licitude da contratação de cláusula expressa que imponha ao consumidor em mora o pagamento das despesas decorrentes de honorários advocatícios, mesmo que a cobrança seja efetivada pela via extrajudicial. 

O Procon recorreu ao STJ reiterando que tal cobrança é abusiva e viola o artigo 51, XII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sustentou que a cláusula de imputação de responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios decorrentes de cobrança de débitos caracteriza ilícita transferência de ônus decorrente do risco do negócio para o consumidor. Diante da nulidade, requereu que a cláusula fosse retirada dos contratos. 

A Fama contestou os argumentos. Para ela, o afastamento da possibilidade de contratação da responsabilidade do devedor em mora pelos honorários advocatícios contraria expressa disposição legal do artigo 395 do CC. 

Contrato de adesão 

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que os artigos 389, 395 e 404 do CC de 2002 inserem expressamente a possibilidade de restituição de valores relativos a honorários advocatícios, independentemente de previsão contratual. Contudo, ressaltou que o caso em análise envolve contrato consumerista por adesão, em que o espaço negocial de ambas as partes é limitado. 

Segundo a relatora, o artigo 51, XII, do CDC, ao disciplinar o tratamento conferido às cláusulas abusivas em contratos de consumo, prevê de forma expressa a nulidade das cláusulas contratuais que “obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito seja conferido ao consumidor”. 

“Portanto, para a justa solução da presente controvérsia, deve-se analisar o atendimento e a relação dos honorários advocatícios com sua finalidade específica, para que se compreendam os exatos limites do adequado exercício do direito”, afirmou em seu voto. 

Prestação de serviço 

Para a ministra Nancy Andrighi, os valores referentes à remuneração profissional do advogado somente têm cabimento quando se verifica a efetiva prestação de serviço profissional, conforme o Enunciado 161 do Conselho da Justiça Federal. 

“Por consequência lógica, afasta-se a cobrança de honorários advocatícios quando não houver prestação de qualquer serviço que se adeque àqueles tipicamente previstos na legislação, tais como os atos de mera cobrança por telefone, correspondências físicas ou eletrônicas e outros meios semelhantes”, enfatizou. 

A ministra admitiu a possibilidade de cobrança de honorários contratuais decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios extrajudiciais, desde que a efetiva contratação de advogado seja estritamente necessária após tentativas amigáveis frustradas, e da comprovação da efetiva prestação de serviços privativos de advogado, o que afasta sua incidência para serviços gerais de cobrança administrativa. 

Na hipótese dos autos, concluiu a ministra, uma vez que o contrato previu, de forma ampla e ilimitada, a possibilidade de ressarcimento dos honorários, bastando apenas que o consumidor esteja inadimplente, “tem-se caracterizada a abusividade da cláusula contratual, que deverá ser afastada, nos termos do artigo 46 do CDC”. 

Assim, por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso especial do Procon para reconhecer como abusiva a cláusula contestada ante o descumprimento dos limites expostos no voto da relatora. 

quinta-feira, 23 de maio de 2013

Justiça condena operadora Oi por propaganda enganosa


A 6ª Câmara Cível da Capital condenou a operadora de telefonia Oi (Telemar Norte Leste) a informar restrições, exceções e os limites em todas as ofertas do plano ‘Oi à vontade’ ou qualquer outro que prometa ao consumidor despreocupação com faturas e tempo de ligação, sob pena de multa diária de R$ 30 mil. A relatora é a desembargadora Teresa de Andrade Castro Neves. Cabe recurso da decisão.
A empresa também foi condenada ao pagamento de danos morais e materiais aos consumidores que contrataram o plano, além da publicação de editais para conhecimento da sentença em dois jornais de grande circulação.
Na apelação, o Ministério Público acusa a operadora Oi de usar termos que induzem o consumidor a não se preocupar com o pagamento da conta telefônica. “O uso de termos sugestivos como 'à vontade' em peças publicitárias deve estar acompanhado da divulgação das limitações e restrições, com a mesma visibilidade e peso do supostamente fantástico benefício oferecido”, afirma a promotoria.
O MP acrescenta que a empresa não esclarecia que o bônus de 10 mil minutos previstos no plano “Oi à vontade” se iniciava após a utilização dos minutos da franquia contratada e que as chamadas para telefones móveis de outra operadora não estavam incluídas: “O consumidor era surpreendido com a cobrança de faturas altas, quais sejam, aquelas feitas para celular de outra operadora após a utilização da franquia”.
Por outro lado, a operadora alega que “qualquer consumidor, de mediana inteligência, sabe que não existe serviço de telefonia com número infinito de minutos mensais”.
Processo - 0273323-66.2011.8.19.0001

quinta-feira, 16 de maio de 2013

Fabricante de Coca-Cola terá de pagar multa de R$ 460 mil por redução de produto na embalagem


A Refrigerantes Minas Gerais Ltda., produtora de Coca-Cola, terá de pagar quase R$ 460 mil, em valores atualizados, por ter reduzido a quantidade de produto nas embalagens, de 600 ml para 500 ml. A multa, aplicada pelo Procon estadual, foi mantida pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para o órgão mineiro de defesa do consumidor, a empresa teria “maquiado” o produto, praticando “aumento disfarçado” de preços, ao reduzir as embalagens de Coca-Cola, Sprite, Fanta e Kuat sem informar adequadamente os consumidores. 

Para o ministro Humberto Martins, a informação foi prestada de forma insuficiente diante da força das marcas, o que causou dano aos consumidores. 

“Fala-se, aqui, de produtos altamente conhecidos – Coca-Cola, Fanta, Sprite e Kuat –, em relação aos quais o consumidor já desenvolveu o hábito de guiar-se mais pela marca e menos pelos detalhes do rótulo. Exatamente por isso, o fornecedor deveria ter zelado, preventivamente, para que a informação sobre a redução de volume fosse deveras ostensiva, clara e precisa, preservando, assim, a confiança do consumidor”, resumiu o relator. 

Destaque insuficiente 

A empresa alegou seguir norma do Ministério da Justiça, fazendo constar no rótulo a redução, em termos nominais e percentuais, além de ter também reduzido proporcionalmente o preço na fábrica. 

O argumento foi rejeitado tanto administrativamente quanto pelo Judiciário mineiro, que fixou ainda honorários advocatícios no valor de R$ 25 mil. 

Embalagem notória

Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a redução do volume dos refrigerantes de 600 ml para 500 ml, sem qualquer mudança da embalagem já reconhecida há vários anos pelo consumidor, implicaria violação do direito do consumidor à informação clara, precisa e ostensiva. 

No STJ, o ministro Humberto Martins seguiu o entendimento mineiro. “A informação não só foi insuficiente para alertar o consumidor, como também foi mantido o antigo tamanho, a forma e o rótulo do recipiente, o que impossibilitou ou dificultou ao consumidor perceber a redução de volume do produto vendido há anos no mercado”, avaliou o relator. 

Meia informação 

“Não se pode afastar a índole enganosa da informação que seja parcialmente falsa ou omissa a ponto de induzir o consumidor a erro, uma vez que não é válida a meia informação ou a informação incompleta”, acrescentou o ministro. 

“De mais a mais, não é suficiente oferecer a informação. É preciso saber transmiti-la, porque mesmo a informação completa e verdadeira pode vir a apresentar deficiência na forma como é exteriorizada ou recebida pelo consumidor”, asseverou. 

Proteção da confiança 

O relator citou ainda doutrina de Karl Larenz para afirmar que “o ato de ‘suscitar confiança’ é ‘imputável’ quando quem a causa sabe ou deveria saber que o outro irá confiar”. 

No Brasil, a proteção da confiança estaria ligada à massificação e propagação do anonimato nas relações sociais, impulsionadas pelas novas técnicas de publicidade e venda. A informação seria parte dessa relação. 

“Informação e confiança entrelaçam-se”, afirmou o ministro. “O consumidor possui conhecimento escasso acerca dos produtos e serviços oferecidos no mercado de consumo. A informação desempenha, obviamente, função direta no surgimento e na manutenção da confiança por parte do consumidor”, completou Martins. 

Repasse de redução 

No STJ, a empresa sustentava também que não poderia ser responsabilizada, porque reduziu os preços proporcionalmente. Caberia aos distribuidores repassar a diminuição de custos, arcando com a responsabilidade caso não o fizessem. 

O ministro Humberto Martins divergiu da fabricante. Para o relator, a fabricante compõe a cadeia de geração do bem e é considerada também fornecedora do produto. 

Por isso, é solidária pelos danos sofridos pelo consumidor, assim como os demais participantes do ciclo de produção. Ou seja: mesmo que a falha tenha sido dos distribuidores, a fabricante ainda responde solidariamente pelo vício de quantidade do produto colocado à venda. 

A Turma manteve tanto a multa quanto os honorários, que chegaram a R$ 25 mil depois de serem aumentados pelo tribunal mineiro. A sentença havia fixado o valor em R$ 1 mil. 




quinta-feira, 2 de maio de 2013

Projeto dá mais tempo para cliente se arrepender


Corre no Senado um projeto de lei do senador Wilder Morais (DEM-GO) que propõe um aumento no tempo que o cliente tem para se arrepender de compras feitas via internet ou telefone. A proposta é que o consumidor possa devolver o produto e ter o dinheiro de volta em até 15 dias após o recebimento da encomenda.
O projeto afirma que o aumento do prazo favorece o consumo consciente. Atualmente, o período de arrependimento é de sete dias. A mudança divide opiniões.
De acordo com a presidente do Instituto de Defesa do Consumidor do Varejo (IDCV), Talita Villela, a ampliação é um avanço. Ela afirma que as lojas virtuais ainda apresentam muitos problemas nos seus serviços e que o prazo de 15 dias é essencial para proteger os direitos dos compradores.
“Na disputa pelo mercado, alguns sites oferecem produtos que não são exatamente como aqueles que eles prometem entregar. Com um prazo maior, o cliente tem um bom tempo para avaliar se quer desistir da compra ou não”, afirma Talita.
Quando o consumidor se arrepende da compra, a desistência deve ser comunicada por escrito, por e-mail ou carta. É obrigatório que a empresa faça o reembolso total dos valores pagos, inclusive do frete.
Transtorno ou benefício?
A mudança pode causar transtornos para os vendedores, avalia o advogado Jean Carlos de Albuquerque Gomes, especialista em defesa do consumidor. “A maior parte das lojas virtuais trabalha com um estoque muito preciso. Ao dobrar o prazo, todo o gerenciamento dos produtos estocados terá de ser revisto e isto será custoso para os sites”, diz.
Para Talita Villela, do IDCV, o prazo de 15 dias para a desistência também traz benefícios aos vendedores. “Se um cliente fizer uma compra e só depois se der conta que não terá condições de pagar, pode desistir e entregar o produto à loja. Do contrário, o cliente formaria uma dívida e a loja não teria o dinheiro da compra”, pondera.
À frente
A loja virtual Negócio Certo pratica o prazo estendido, mesmo antes da exigência da lei. Segundo o criador do site, Fernando Cardoso, esta é uma maneira de fidelizar a clientela. “São relativamente raros os casos de arrependimento da compra. A devolução é o último recurso dos consumidores e, para nós, vale a pena arcar com este custo eventualmente. Por outro lado, o consumidor se sente seguro para fazer novas compras no nosso site”, afirma Cardoso.