Missão

A Comissão de Direitos do Consumidor visa a promover a defesa dos dispositivos constitucionais e legais, por meio de amplo e contínuo estudo de normas consumeristas, a fim de embasar suas atividades de difusão de conhecimento nos meios sociais, de deliberação e defesa de políticas públicas, de fomento à cidadania e ao estudo acadêmico, científico e cultural, contribuindo com aprimoramento profissional, com a viabilização da harmonia das relações de consumo e com a pacificação social. Cumpre seus objetivos atuando de forma direta através de ações de ensino, pesquisa e extensão.

quinta-feira, 15 de agosto de 2013

Empresa deve compensar consumidores por problema com reserva

Casal viajou à Colômbia e não pôde se hospedar, porque hotel não recebeu pedido 
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Decolar.Com Ltda. a indenizar um casal gaúcho residente em Belo Horizonte. O engenheiro de minas E.F.S. e a geóloga A.V.M.S. receberão R$ 3.244,09 por danos materiais e R$ 14 mil por danos morais (R$ 7 mil para cada um) porque a reserva que eles fizeram em um hotel por meio da empresa não foi validada e eles tiveram de se hospedar em um estabelecimento inferior. 
O casal conta que, em maio de 2011, fez uma reserva de cinco dias, por telefone, para o hotel Decameron Aquarium, na ilha de San Andrés, na Colômbia, com regime all inclusive. Essa era a opção mais vantajosa e prática para a família, pois a geóloga estava no sétimo mês de gestação e o filho do casal, à época, tinha somente três anos. 
Após a confirmação das datas e do débito no cartão de crédito do engenheiro, recebida por e-mail, os consumidores foram orientados a levar cópia da mensagem ao estabelecimento no ato da hospedagem. Contudo, quando chegaram ao hotel, mesmo apresentando o documento, eles foram informados de que não constava reserva no nome deles e de que não havia vagas. 
Com dificuldade, o casal conseguiu contatar a empresa, que declarou que o problema estava resolvido e que eles deveriam aguardar no hotel pela confirmação da reserva. A família aguardou, na recepção, por várias horas, até ser notificada de que teria de deixar o local, uma vez que não havia comprovação de que eles tivessem solicitado a reserva e pagado por ela. 
Eles precisaram ficar em um hotel com acomodações inferiores às contratadas e distante da praia, o que exigiu o aluguel de um veículo para os deslocamentos. “O Arena Blanca contava apenas com um restaurante com horários bem limitados para almoço e estava repleto de adolescentes fazendo algazarra até tarde da noite. Além dos defeitos no chuveiro, as paredes estavam sendo pintadas e havia cheiro de tinta e andaimes por toda a parte”, reclamaram. 
De volta ao Brasil, a família procurou a empresa, que admitiu que houve problema na reserva, mas afirmou que a situação havia sido solucionada. Diante da ausência de respostas quanto ao pedido de reembolso, eles levaram o caso à Justiça em agosto de 2011, requerendo a devolução dos valores gastos com o aluguel do carro, o pagamento de tradutor para fornecer declaração do Decameron Aquarium de que não constava reserva no nome deles e o pacote adquirido, totalizando R$ 3.244,09. A família também reivindicou indenização pelos danos morais. 

Contestação e sentença 


A Decolar.Com alegou que, sendo uma empresa de comércio por meio da internet, é mera intermediária, razão pela qual a falha foi do hotel, que não acolheu o pedido de reserva. Sustentando que não houve dano moral, a Decolar.Com assegurou que cumpriu sua obrigação adequadamente, enviando a solicitação dos consumidores ao Decameron Aquarium. 

Sobre o pedido de indenização, o posicionamento da empresa foi que ela não deveria pagar por danos materiais e morais que não provocou, mas acrescentou que nos autos não constam provas do prejuízo. 
O juiz Geraldo David Camargo, da 16ª Vara Cível de Belo Horizonte, entendeu comprovado o defeito na prestação de serviços, pois a central de reservas do estabelecimento hoteleiro na Colômbia não registrou pedido em nome do casal e a família se viu impossibilitada de se hospedar no local. Diante disso, em janeiro deste ano o magistrado condenou a empresa a pagar R$ 3,5 mil a cada um dos cônjuges pelos danos morais e R$ 3.244, 09 pelos gastos. 
A Decolar.Com recorreu e o casal também, por considerar a indenização fixada muito baixa. Os desembargadores Alberto Henrique, Luiz Carlos Gomes da Mata e Cláudia Maia, da 13ª Câmara Cível, deram ganho de causa aos consumidores e aumentaram o valor dado a cada um para R$ 7 mil. 
O relator, desembargador Alberto Henrique, considerou evidente a angústia, o desconforto, a incerteza e a impotência dos consumidores, que se encontravam em outro país e foram surpreendidos com a notícia de que não havia reserva no nome deles para hospedagem no hotel escolhido. 
Ele ressaltou que a mulher, grávida, a criança de apenas três anos e o marido foram compelidos a vagar pelas ruas em busca de outro hotel. “Desse modo, evidenciado o dano, não há falar em ausência do dever de indenizar. A quantia arbitrada deve ser majorada, para que possa compensar de forma satisfatória os danos, em virtude da conduta negligente e irresponsável do apelado”, afirmou. 
Acompanhe a movimentação do processo e leia aqui o acórdão.

quinta-feira, 8 de agosto de 2013

Banco do Brasil terá de indenizar cliente por cobrança indevida

Por unanimidade de votos, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformou sentença para determinar que o Banco do Brasil S/A anule débito e promova o pagamento de indenização por danos morais a consumidor, no valor de R$ 5 mil.
De acordo com o relator do processo, desembargador Alan Sebastião de Sena (foto), a versão apresentada por Júlio Cândido da Silva é condizente com as provas, as quais constataram que desde a abertura da conta, em novembro de 2007, até março de 2010, não houve movimentação bancária efetuada por ele.
Foi considerado, ainda, ilegal a cobrança de taxas após o período de seis meses da abertura da conta. "A inclusão do nome do correntista nos órgãos de proteção ao crédito, é ilícito civil passível de reparação", afirmou. Por tal motivo, foi determinada a exclusão da cobrança indevida e o banco condenado a indenizar o cliente por danos morais.
Segundo o magistrado, o fato de o banco não entrar em contato com o cliente, entre o início da cobrança do suposto débito e o momento em que ele teve conhecimento de que seu nome foi incluído nos cadastros de inadimplentes, demonstra negligência da instituição financeira.
No entendimento de Alan Sebastião de Sena, o banco deveria entrar em contato com o correntista após seis meses de inatividade, com a finalidade de verificar a razão da não movimentação da conta. No entanto, as cobranças foram efetuadas sem buscar conhecimento do real motivo. 

quinta-feira, 1 de agosto de 2013

Empresa de telefonia devolverá a cliente tarifa reajustada sem prévio aviso


A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de Criciúma e determinou que uma operadora de telefonia móvel restitua valores cobrados a mais de um cliente, por reajuste de tarifa sem comunicação prévia. O contrato foi assinado em abril de 2004, com prazo de 24 meses, e após esse período houve aumentos no preço do serviço. 

   A usuária do plano ajuizou ação de revisão do contrato e de restituição dos valores pagos no período de junho de 2006 a maio de 2007, e pediu a anulação das faturas de junho a agosto de 2007, quando não mais utilizou o serviço. A operadora recorreu, oportunidade em que questionou a obrigação de restituir os valores pagos a mais pelo cliente. Alegou ter publicado em jornal de grande circulação nacional o anúncio de reajuste de suas tarifas. O relator, desembargador Luiz Cézar Medeiros, não reconheceu esse argumento e apontou que não foi comprovada por documentos tal publicação, tampouco a notificação ao consumidor.

    "Conforme reconhecido pela própria recorrente, a comunicação prévia daalteração dos planos de serviços em jornal de grande circulação é um direito do consumidor expressamente pactuado. Assim, não havendo prova do cumprimento do dever de informação adequada e clara sobre o preço dos serviços prestados à autora (CDC, art. 6º, III), não há subsídio para se reformar a sentença na parte em que o juiz determinou a restituição dos valores cobrados a mais, concernentes ao período em que os custos do plano de telefonia foram reajustados sem prévia cientificação da requerente", concluiu Medeiros. 

   A decisão, unânime, alterou apenas a taxa de juros a ser aplicada nos valores em questão. Cabe recurso a tribunais superiores (Apelação Cível n. 2012.006097-9).


OAB LONDRINA

quinta-feira, 18 de julho de 2013

Empresas devem indenizar cliente por vício em veículo

Duas empresas do ramo automobilístico foram condenadas pelo juízo da 3ª Vara Cível de Três Lagoas a restituir o valor de R$ 43.020,98 pago pela cliente R.S.O.R., referente à aquisição do veículo Fiat Línea LX, adaptado às necessidades físicas dela, com correção monetária e juros, além de, solidariamente, arcarem com a indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil. A sentença se deu em razão do automóvel ter apresentado vícios insanáveis desde a compra.
De acordo com a ação de obrigação de fazer combinada com danos materiais e morais, a cliente adquiriu junto à concessionária o veículo em maio de 2010, com as adaptações exigidas de acordo com a necessidade física que ela tem. Após um mês de uso, o veículo passou a apresentar ruídos na porta do passageiro e a trepidar nas arrancadas, mesmo sendo automático e, em dias de chuvas intensas, o veículo “apagava” sem qualquer justificativa.
Mesmo após a revisão de 15 mil km, os problemas mecânicos persistiram, tendo o veículo apresentado dificuldades novamente em agosto de 2010 e abril de 2011, quando foi para a concessionária. De acordo com a compradora, no ato de retirada do automóvel, mais uma vez ele apresentou os vícios e, pouco tempo depois, ela ficou sem poder usar o veículo.
Em contestação, a concessionária informou que o fornecedor só tem o dever de dar as alternativas do Código de Defesa do Consumidor se o vício não for sanado em 30 dias, que a cliente não teria dado chance à empresa para resolver o problema dentro do prazo e que o veículo foi consertado, estando o mesmo no prazo correto da garantia, sendo que os problemas apresentados são de natureza do uso do veículo. A alegação da concessionária é de que os fatos não são danosos, configurando-se meros aborrecimentos.
A segunda empresa tida como requerida na ação apresentou resposta alegando que todas as ocasiões em que a requerente reclamou dos vícios em seu veículo, a concessionária autorizada da rede prontamente efetuou os reparos necessários e que a cliente recusou-se a retirar o veículo, insistindo no pedido de restituição de valores ou substituição do mesmo. Para ela, não persiste qualquer vício ou defeito de fabricação, mas sim a simples insatisfação da consumidora com o produto adquirido, o que não gera o direito à indenização ou qualquer reparação.
Em sua sentença, o juiz Renato Antônio de Liberali ressaltou o que estabelece o artigo 18 do CDC, que “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”.
O magistrado citou os diversos problemas do automóvel apontados pela cliente na ação. “Isto porque, segundo afirma, o veículo apresentou vários defeitos, como na pintura (mancha na porta), barulhos na porta direita e, na transmissão; trepidação ao iniciar movimentação; dificuldades para 'pegar' pela manhã e, 'apagar' em dias de chuva, durante sua movimentação”. Ele ressaltou que, apesar das inúmeras vezes que R.S.O.R. tentou solucionar o defeito constatado administrativamente, não logrou êxito em sua pretensão, tendo o problema persistido, razão pela qual se socorreu do Judiciário.
Assim, diante do que foi colhido dos autos, o juiz concluiu que “é indiscutível que o veículo adquirido pela requerente apresentou, desde a sua compra, defeito insanável, que, apesar de não o tornar imprestável ao fim a que se destina, implica diminuição de seu valor, além do desconforto que causa ao consumidor, caracterizando-se como produto viciado. Não bastasse isso, é evidente que tal situação gera uma frustração às justas expectativas daquele que adquire no mercado de consumo um bem durável por considerável valor, como no caso dos autos, impedindo-o de extrair do produto toda sua utilidade e conforto”.
Processo nº 0003551-32.2011.8.12.0021

quinta-feira, 11 de julho de 2013

Empresa deverá restituir cliente por mensalidade indevida

Sentença homologada pela 3ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por E.C.L. e F.S.G. contra uma empresa de telecomunicações, condenada a declarar inexistente a cobrança da mensalidade de um canal adulto, devendo emitir nova fatura para os meses de abril e julho de 2012 sem os valores de tal serviço. Além disso, deverão efetuar e restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pelos autores equivalente a R$ 185,40. Por fim deverão pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais.
Narram os autores da ação que são clientes da ré desde 15 de dezembro de 1995, sendo que a partir de julho de 2012 passaram a observar discriminação das cobranças em sua fatura, onde constava mensalidade de dois itens denominados “Canal a la carte”, que se referiam a um canal esportivo e a um canal adulto.
Os autores afirmam, no entanto, que jamais pediram a contratação do canal adulto, e que foram informados pela central de atendimento da ré que tal canal entrou na programação contratada desde 4 de junho de 2010. Passaram então a pedir pelo cancelamento do canal e a devolução dos valores pagos.
Alegam ainda que todas tentativas restaram infrutíferas e o fato gerou inúmeros transtornos morais, pois ligaram várias vezes para a central de atendimento, tendo inclusive ido até a loja física da empresa ré para tentar solucionar o problema. Deste modo, pediram o cancelamento do contrato da empresa de telecomunicações, além da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, mais indenização por danos morais.
Em contestação, a empresa de telecomunicações pediu pela improcedência da ação, alegando que houve a efetiva contratação do canal. Apresentaram ainda protocolos de atendimento e novas faturas com a cobrança do item “Canal a la carte”.
Conforme a sentença homologada, a “contestação ofertada veio desacompanhada de qualquer documento, limitando-se o réu a arguir que houve a contratação do plano, razão pela qual seria indevido o pedido de dano material e moral pelos autores. Portanto, fazem jus os consumidores ao cancelamento das cobranças indevidas, já que não comprovado no feito, como dito, a contratação pelos autores de tal serviço”.
Ainda conforme a sentença, todas as cobranças realizadas nas faturas com a denominação de mensalidade “Canal a la carte” foram julgadas indevidas, devendo a empresa ré efetuar a devolução em dobro das quantias pagas indevidamente por tal serviço, desde que devidamente comprovada a incidência e seu pagamento.
No entanto, consta na sentença que os autores pagaram pela mensalidade em questão somente nos meses de janeiro a março de 2012, devendo a empresa de telecomunicações efetuar a restituição em dobro somente desses meses. Quanto aos demais valores pleiteados pelos autores foi julgado improcedente, uma vez que eles não juntaram faturas e comprovantes de pagamentos.
Em relação à indenização por danos morais, foi julgada procedente, pois é evidente que houve ausência de atendimento por parte da ré, quanto às diversas solicitações de cancelamento de tal serviço, bem como a sua resistência em encaminhar cobranças após as diversas solicitações feitas pelos autores.
Processo nº 0804448-17.2012.8.12.0110

sexta-feira, 5 de julho de 2013

Consumidor ganha indenização por celular com problema

Sentença homologada pela 3ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por R.A.B. contra uma assistência técnica especializada, uma loja de operadora telefônica e uma transportadora, condenadas a restituírem R$ 1.858,48 equivalente ao preço do celular com defeito, além de terem que disponibilizar ao autor o código de autorização do celular para futuro envio e conserto do aparelho.
As rés ainda terão de restituir o autor em R$ 736,00 pelo preço do novo celular que ele comprou, mais indenização por danos morais arbitradas em R$ 6 mil. Além disso, a loja da operadora deverá ainda disponibilizar informações sobre a fatura com vencimento no mês de outubro de 2012, na qual serão cobrados valores de ligação DDD e multa por suposta quebra judicial.
Narra o autor da ação que pagou R$ 399,00 por um aparelho celular Motorola Atrix, avaliado em R$ 1.858,48, pois ele contratou um plano oferecido por uma operadora pelo valor mensal de R$ 179,00, sendo que, por conta do desconto fornecido, foi firmado um contrato de fidelidade por 12 meses.
Porém o autor aduz que, ainda no período de garantia do aparelho, ele apresentou vários defeitos, que fizeram com que ele procurasse pela assistência técnica na loja em que comprou o celular por diversas vezes.
R.A.B. alega ainda que, além de não ter o problema solucionado, foi informado a procurar a assistência técnica especializada que não atende em Mato Grosso do Sul, sendo que o aparelho deveria ser enviado para conserto por meio de serviços de logística e transportes da terceira requerida.
No entanto, o autor aduziu que houve falha na prestação de serviço da transportadora ré, que além de não ter buscado o aparelho conforme foi informado pelo autor, ele ainda lhe forneceu informações erradas, tendo informado que, para o envio do conserto, o carregador não precisava ser enviado, tendo agido de tal modo.
Assim, o autor alega que foi surpreendido com a negativa da assistência técnica em consertar o aparelho, pois ele foi enviado sem o carregador, ao contrário do que havia sido informado pela transportadora.
Em contestação, a loja de operadora telefônica aduziu incompetência do juizado especial para análise da causa diante da complexidade e necessidade de perícia. Já a transportadora ré alegou que não participou da relação jurídica em apreço.
Conforme a sentença homologada, “são claros os danos sofridos pelo autor na busca de uma solução eficiente para conserto de seu aparelho celular, solução essa que não veio de nenhuma das três requeridas”. Ainda é possível analisar que “nenhuma das três rés têm – ou tiveram – pretensão de ajudar o autor, pelo contrário, impuseram burocracias e limitações”.
Sobre a devolução dos valores gastos pelo autor foi julgado procedente, devendo as rés restituírem ao réu o valor do celular, uma vez que ultrapassados mais de 30 dias da ciência das rés do defeito do celular, nenhuma solução foi dada.
Ainda conforme a sentença, as rés devem disponibilizar o código de autorização para postagem do celular Motorola Atrix para futuro envio e conserto do aparelho pelas rés.
A restituição da quantia de R$ 119,80 gasta em ligações DDD para entrar em contato com a transportadora ré foi julgado improcedente, pois na fatura anexa aos autos não há indicação que esse valor tenha sido gasto nas ligações para a requerida.
A loja de operadora telefônica deverá ainda disponibilizar informações da fatura com vencimento no mês de outubro de 2012, em que serão cobrados valores de ligações de DDD e ainda multa por suposta quebra judicial.
Em relação à restituição de R$ 736,00 referente ao novo aparelho que o autor comprou, também foi julgada procedente, uma vez que o autor somente teve que comprar um novo aparelho celular porque não encontrou uma solução para o conserto do celular com defeito.
Por fim, o pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente, pois fica evidente nos autos que o autor sofreu danos morais na situação que enfrentou, uma vez que seu celular estava com defeito e não encontrou uma solução para o conserto.
Processo nº 0809401-24.2012.8.12.0110

quinta-feira, 27 de junho de 2013

Cliente é indenizada por lançamentos indevidos em sua conta

Cartão de crédito furtado foi usado por estelionatário

Em Juiz de Fora, uma cliente do Banco Santander S.A. que teve seu cartão de crédito furtado será indenizada em R$ 8 mil. O cartão foi levado do carro dela, no estacionamento de um shopping, enquanto ela estava no cinema. Após o incidente, T.G.F.L. avisou imediatamente a administradora do cartão, mas o banco continuou a lançar débitos na conta dela. A decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma sentença da 3ª Vara Cível de Juiz de Fora.

Na ação contra o Santander, a telefonista T. afirmou que, embora tenha comunicado à empresa o furto, ocorrido em julho de 2011, e registrado boletim de ocorrência, a instituição financeira permitiu que os gastos do fraudador fossem debitados da conta dela até meses depois.

O banco restituiu à telefonista o valor de R$ 1.030, correspondente a alguns débitos feitos pelo estelionatário, mas as compras parceladas continuaram sendo descontadas. Além disso, ela declarou que seu nome foi inserido no Serasa. Alegando ter vivenciado, em decorrência disso, preocupação e intranquilidade, T. sustentou que o banco foi negligente e lhe prestou um serviço defeituoso. Ela requereu R$ 10 mil pelos danos morais em novembro de 2011.

O Santander, defendendo que os fatos narrados não eram capazes de abalar a esfera íntima da cliente, afirmou que a consumidora também teve culpa, por ter falhado na sua obrigação de guarda e manutenção dos próprios documentos. A empresa afirmou, ainda, que simplesmente cobrou a dívida contraída em nome da telefonista, a qual, por não ter provado suas alegações, não poderia eximir-se do pagamento.

A juíza Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, em dezembro de 2012, acatou a argumentação da consumidora e determinou que o banco lhe pagasse uma reparação de R$ 8 mil. Para a magistrada, a responsabilidade da empresa, no caso, era objetiva, bastando à telefonista comprovar que a situação causou-lhe transtornos, mas, como T. não demonstrou que seu nome foi inscrito nos órgãos protetores do crédito, o valor inicialmente pedido foi reduzido. 

O Santander apelou da sentença em janeiro deste ano, mas os desembargadores Alberto Henrique (relator), Luiz Carlos Gomes da Mata (revisor) e José de Carvalho Barbosa (vogal) mantiveram a decisão.
 

Segundo o relator, a situação relatada “extrapola o limite dos meros aborrecimentos” diante do tempo que durou e dos vários débitos lançados na conta da consumidora. “Não contribuiu a telefonista para aquele evento. Pelo contrário, envidou todos os esforços para minorar ou afastar os prejuízos, mas, ainda assim, por negligência do banco, os prejuízos são patentes”, considerou o desembargador Alberto Henrique.

Leia o acórdão ou consulte o andamento processual.