Missão

A Comissão de Direitos do Consumidor visa a promover a defesa dos dispositivos constitucionais e legais, por meio de amplo e contínuo estudo de normas consumeristas, a fim de embasar suas atividades de difusão de conhecimento nos meios sociais, de deliberação e defesa de políticas públicas, de fomento à cidadania e ao estudo acadêmico, científico e cultural, contribuindo com aprimoramento profissional, com a viabilização da harmonia das relações de consumo e com a pacificação social. Cumpre seus objetivos atuando de forma direta através de ações de ensino, pesquisa e extensão.

quinta-feira, 7 de novembro de 2013

Empresa é condenada a indenizar por fechamento de faculdade



Por danos morais, a empresa deverá pagar a três ex-alunos um total de R$ 27.900

A Veredas Empreendimentos Educacionais foi condenada a pagar um total de R$ 27.900 de indenização por danos morais a três ex-alunos da Faculdade Veredas, de Conselheiro Lafaiete. O estabelecimento de ensino, de sua propriedade, encerrou suas atividades, com a consequente transferência dos alunos para outra instituição. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A.A.C., A.P.C.J. e C.D.M. narraram nos autos que já haviam cursado três períodos do curso de Comunicação Social na Faculdade Veredas quando, no início do segundo semestre de 2006, foram informados do encerramento das atividades da instituição. Os alunos foram transferidos para o mesmo curso, na Unipac; porém, ali a ênfase do curso de Comunicação Social era em jornalismo.

Sentindo-se prejudicados pelo fechamento da instituição, e afirmando que o jornalismo não era a ênfase do curso de Comunicação Social que cursavam na Veredas, eles entraram na Justiça contra a empresa, pedindo indenização por danos morais e ressarcimento dos danos materiais – valores pagos pelos períodos cursados e gastos com transporte até a faculdade.

Em Primeira Instância, a empresa foi condenada a pagar R$ 9.300 a cada um dos ex-alunos pelos danos morais sofridos. Condenou-a, ainda, a indenizá-los pelos danos materiais.

Inconformada com a decisão, a empresa recorreu, alegando que encerrou suas atividades garantindo a transferência de seus alunos para outra instituição de ensino, a Unipac, por meio de parceria firmada com esse estabelecimento. Afirmou ainda que os autores da ação não perderam os valores investidos nos semestres cursados, pois poderiam aproveitar as matérias na Unipac.

A instituição sustentou também que não poderia ser responsabilizada pelo fim dos serviços prestados, pois só encerrou suas atividades por motivo de força maior. E sustentou que os danos morais eram indevidos, pelo fato de os alunos terem podido dar continuidade ao curso que frequentavam.

No que se refere aos danos materiais, a instituição acrescentou que não havia comprovação de que os três ex-alunos estavam em dia com o pagamento da faculdade, por isso argumentou que, caso a condenação se mantivesse, deveria ser apurado, em fase posterior, o real valor a ser ressarcido aos autores. E pediu que, se condenada, o valor da indenização fosse reduzido.

Curso cancelado

Os três alunos também recorreram da decisão, pedindo o aumento do valor da indenização por danos morais e pleiteando também que os sócios da empresa fossem incluídos no pólo passivo da ação. O pedido visava a responsabilizá-los de forma solidária, subsidiária ou sucessiva pelo pagamento das indenizações.

O desembargador relator, Antônio Bispo, ao analisar o pedido sobre a inclusão dos sócios na ação, observou que os alunos não trouxeram prova de que a empresa ré estivesse se desfazendo de seu patrimônio para beneficiar seus sócios. Por isso não acatou o pedido, sendo seguido pelos desembargadores Paulo Mendes Álvares e Maurílio Gabriel.

Na avaliação do relator, ficou demonstrado que as matérias cursadas na Veredas seriam aproveitadas na Unipac. Nos autos havia também comprovantes de pagamento de transporte escolar, por parte dos alunos, correspondente a todos os períodos cursados. “Se algumas das matérias cursadas foram reaproveitadas, o custo do transporte e o próprio custo do curso não pode ser ressarcido pela apelante/ré aos apelados/autores, sob pena de enriquecimento sem causa destes”, ressaltou o desembargador. Assim, definiu que os danos materiais deveriam ser decotados da condenação.

Quanto aos danos morais, o relator ressaltou que os três alunos não poderiam responder pela péssima administração da empresa. “De fato, ter o curso cancelado, e ainda, frequentar faculdade cuja ênfase não é a escolhida inicialmente pelos apelados/autores, gera sim o dever de indenizar”. Julgando o valor fixado em Primeira Instância adequado, manteve a sentença neste ponto.

Os desembargadores Paulo Mendes Álvares e Maurílio Gabriel votaram de acordo com o relator, discordando ambos, apenas, no que se refere à incidência de juros.

quinta-feira, 31 de outubro de 2013

Montadora é responsabilizada por carro que concessionária vendeu e não entregou



A montadora pode responder solidariamente pela inadimplência da concessionária que deixa de entregar veículo vendido ao consumidor, decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que a Fiat tentava reverter sua condenação pela Justiça paulista. 

O caso envolve o consórcio Top Fiat, administrado pela concessionária Mirafiori, alvo de ação civil pública que tramita na 40ª Vara Civil de São Paulo. Segundo o Ministério Público, 3.800 consumidores chegaram a aderir ao plano da concessionária, cujos primeiros carros foram entregues em 1997. Com a insolvência da empresa, muitos compradores ficaram sem ver o veículo pelo qual pagaram. 

Uma consumidora ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais contra Mirafiori S/A – Distribuidora de Veículos e Fiat Automóveis S/A. No processo – independente da ação civil pública –, a mulher alega ter firmado contrato de compra e venda para entrega futura de um Palio 1.0, com valor, à época, de R$ 13.360, em 36 parcelas. Mesmo depois de pagar integralmente o valor, o carro não foi entregue. 

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo em relação à Fiat, por ilegitimidade passiva, e julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a concessionária a devolver os valores pagos e indenizar a consumidora. Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a responsabilidade solidária entre concessionária e montadora. 

Recurso da Fiat

A Fiat ingressou com recurso no STJ, alegando não ser cabível a responsabilidade solidária, uma vez que a Lei 6.729/79 (que regula a relação entre concedente e concessionária no mercado de veículos) impede a montadora de interferir nos negócios do revendedor. 

Sustentou ainda que a criação do consórcio Top Fiat, no âmbito do qual foi assinado o contrato de compra e venda, é de total responsabilidade da concessionária, por isso a montadora não poderia ser condenada em ação de indenização. 

De acordo com o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, a jurisprudência, dependendo das circunstâncias do caso, tem admitido a responsabilização da montadora. Ao analisar o processo, ele verificou que o TJSP concluiu que o uso do nome Fiat no consórcio foi admitido pela fabricante. 

Responsabilidade objetiva

Segundo o ministro, a responsabilidade atribuída à montadora é objetiva, amparada fundamentalmente no Código de Defesa do Consumidor (CDC), daí o cabimento de sua condenação. 

Na responsabilidade objetiva, tem-se uma imputação legal do dever de indenizar, independentemente da conduta do responsável e de seu agir culposo. O relator entendeu que o caso se enquadra no artigo 34 do CDC, que dispõe: “O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.” 

A norma estabelece que a responsabilidade pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança recai sobre qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficiou. 

Bônus e ônus

Segundo o ministro, a utilização da marca pela concessionária é inerente ao próprio contrato de concessão. “Com a assinatura do contrato de concessão, a fabricante assume o bônus e o ônus da utilização de sua marca, e é exatamente por esta que o consumidor sente-se atraído, sendo desimportante, na generalidade das vezes, dirigir-se a esta ou àquela concessionária”, afirmou Salomão. 

O ministro destacou que, ao comprar o veículo, o consumidor crê que faz negócio com a montadora, e apenas de forma intermediária com a concessionária. 

Como as instâncias ordinárias reconheceram que o consórcio Top Fiat foi objeto de ampla publicidade à época e que a Fiat teve conhecimento dele, não é possível admitir – segundo o relator – que “a concedente silencie quando as práticas comerciais da concessionária sejam-lhe economicamente proveitosas e, futuramente, insurja-se contra estas mesmas práticas, quando interpelada a ressarcir danos causados a terceiros”. 

Fiscalização

Sobre a alegação da montadora de que a Lei 6.729 não permite ingerência nos negócios da concessionária, Salomão disse que nada impede que a concedente fiscalize o cumprimento do contrato de concessão. Isso ocorre, por exemplo, no que se refere às vendas exclusivas da marca. 

Se houvesse práticas comerciais não admitidas, caberia à montadora rescindir o contrato, se quisesse. O que é vedado pela lei é a ingerência administrativa, econômica ou jurídica nos negócios celebrados pela concessionária, acrescentou o relator. 

Ele rebateu ainda a ideia de que o caso devesse ser resolvido exclusivamente com base na Lei 6.729, como pretendia a Fiat, pois esta lei não aborda os direitos do consumidor, mas trata apenas da relação entre as empresas envolvidas na concessão. O uso exclusivo da Lei 6.729 só é possível, disse Salomão, quando a ação é ajuizada por uma das partes do contrato de concessão contra a outra. 

 REsp 1309981

OAB LONDRINA

http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=38005

sexta-feira, 25 de outubro de 2013

Consumidora indenizada por uso não autorizado de sua imagem

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento ao Agravo Regimental interposto por uma empresa de Campo Grande em face de decisão em Ação de Indenização por Danos Morais.
Conforme relato dos autos, o apelante confeccionou porta-lápis para venda utilizando-se de fotografias de L. de M.A. e de sua família, sem sua notificação ou consentimento. Tendo em vista a exposição indevida de sua intimidade pessoal e de sua família, a autora entrou com Ação de Indenização por Danos Morais, da qual saiu vitoriosa.
Diante da decisão proferida, o réu interpôs recurso no qual defendia que o dano à moral ocorre quando o uso da imagem culmina na depreciação ou ataque à imagem do ofendido, o que alegou não ser o caso, uma vez que utilizou a imagem para estampar uma relação familiar harmoniosa e unida, razão pela qual buscou a reforma da sentença.
Apoiando-se no art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988 - o qual assegura a igualdade de todos perante a lei - e em seu inciso X - que estabelece a inviolabilidade da honra e da imagem pelo dano moral ou material, impondo o dever de indenizar quando houver violação – o julgador de 1º grau afirmou que restou demonstrado que a conduta do apelante afrontou a norma constitucional, fazendo nascer a obrigação em indenizar a apelada e o condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Ao analisar os autos, o relator do processo, Des. João Maria Lós, destacou que, apesar das afirmações, a parte não anexou aos autos qualquer prova que a autorizasse a utilizar a imagem para a comercialização de produtos. Já com relação à quantificação do dano moral, assim declarou: “devem-se considerar não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências para que a reparação do dano não constitua em fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido. Ante todas essas peculiaridades, entendo por bem manter o quantum indenizatório fixado na sentença, sendo este razoável como forma de reparação dos danos morais causados à autora”.
Processo nº 0803844-89.2012.8.12.0002

quinta-feira, 10 de outubro de 2013

Erro em propaganda obriga faculdade a indenizar estudante

O juiz da Segunda Vara Cível, de Família e de Órfaos e Sucessões de Santa Maria condenou o IESB – Centro Universitário Instituto de Educação Superior de Brasília ao pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais a um estudante. O rapaz matriculou-se em um curso, mas após concluir uma parte da formação, recebeu certificado diferente daquele que a instituição havia anunciado em folder de propaganda.
O estudante conta que firmou contrato com o IESB para realizar o curso de Gestão Pública e que, conforme folder de propaganda, após a conclusão de cada módulo, receberia certificações intermediárias de Analista de Relações Trabalhistas, Analista de Gestão de Políticas Públicas e Analista de Finanças Públicas. Após concluir quatro semestres, teria o título de Tecnólogo em Gestão Pública. No entanto, ao concluir dois módulos, recebeu certificado de Analista de Administração Pública, ao invés de Analista em Relações Trabalhistas.
O IESB explicou que de fato houve um equívoco, mas que ele foi sanado por explicações da coordenadora da entidade. Argumentou também que o autor teve acesso à grade curricular, podendo concluir que não se tratava da certificação pretendida.
Explica a sentença que o “simples fato de que a informação somente ocorreu durante o decorrer do curso já denota a falha no dever de informação” e acrescenta que “não se mostra razoável que o consumidor leigo extraia conclusões acerca do certificado que irá receber ao visualizar a grade curricular”.  Esclarece ainda o julgador: “Valho-me do arbitramento para a fixação do valor da indenização por danos morais, considerando que o dinheiro servirá como meio de compensação pelos constrangimentos e aborrecimentos experimentados pelo requerente e como punição para o infrator e prevenção quanto a fatos semelhantes”. Cabe recurso da decisão.
Processo nº 2013.10.1.003903-0

quinta-feira, 26 de setembro de 2013

Restaurante terá que pagar R$ 250 mil de indenização

terça-feira, 10 de setembro de 2013

O prazo para envio de artigos foi prorrogado até o dia 30/09/2013

O prazo para os interessados em participar do concurso de artigos jurídicos "Bruno Miragem" foi prorrogado eté o dia 30 de setembro de 2013 para o envio de artigos. A divulgação do resultado acontecerá no dia 21 de outubro de 2013.

1. A avaliação dos trabalhos será feita pelo Conselho Editorial do Brasilcon, de forma a preservar o pluralismo, a imparcialidade e a independência na análise dos artigos encaminhados.

2. O artigo enviado deve ser inédito, ou seja, não pode ter sido publicado nem estar pendente de publicação em outro veículo, seja em mídia impressa ou eletrônica.

3. O envio do material deve ser feito por correio eletrônico para o endereço: consumidoroablondrina@gmail.com. Recomenda-se a utilização de processador de texto Microsoft Word.

4. Os artigos deverão ser precedidos por uma página da qual se fará constar: título do trabalho, nome do Autor (ou Autores), qualificação (situação acadêmica, títulos e as instituições às quais pertença), número do CPF, endereço completo para correspondência, telefone, fax e e-mail.

5. Os trabalhos deverão ter entre 15 laudas e 30 laudas. Os parágrafos devem ser justificados. Não devem ser usados recuos, deslocamentos, nem espaçamentos antes ou depois. Não se deve utilizar o tabulador para determinar os parágrafos: o próprio já o determina. Como fonte, usar a Times New Roman, corpo 12. Os parágrafos devem ter entrelinha 1,5; as margens superior e inferior 2,0 cm e as laterais 3,0 cm. A formatação do tamanho do papel deve ser A4.

6. É necessária a inclusão de Título e Resumo, com 10 linhas no máximo, em português e em outra língua estrangeira, preferencialmente em inglês. Deverão ser destacadas as Palavras-chave (com o mínimo de cinco), que são palavras ou expressões que sintetizam as ideias centrais do texto e que possam facilitar posterior pesquisa ao trabalho; elas também devem aparecer em português e em outra língua estrangeira, preferencialmente em inglês, a exemplo do Resumo.

7. A numeração do Sumário deverá sempre ser feita em arábico. É vedada a numeração dos itens em algarismos romanos. No Sumário deverão constar os itens com até três dígitos. Exemplo:

SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Responsabilidade civil ambiental: legislação: 2.1 Normas clássicas; 2.2 Inovações: 2.2.1 Dano ecológico; 2.2.2 Responsabilidade civil objetiva.

8. As referências bibliográficas deverão ser feitas de acordo com a NBR 6023/2002 (Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT). As referências devem ser citadas em notas de rodapé ao final de cada página, e não em notas de final.

9. Todo destaque que se queira dar ao texto deve ser feito com o uso de itálico. Jamais deve ser usado o negrito ou o sublinhado. Citações de outros Autores devem ser feitas entre aspas, sem o uso de itálico ou recuos, a não ser que o próprio original tenha destaque e, portanto, isso deve ser informado (“destaque do original”).

10. As referências legislativas ou jurisprudenciais devem conter todos os dados necessários para sua adequada identificação e localização. Em citações de sites de Internet, deve-se indicar expressamente, entre parênteses, a data de acesso.