O III Simpósio de Direito do Consumidor que acontecerá em Londrina de 11 a 13 de setembro terá certificado de 30horas/aula para seus participantes, com pelo menos 75% de presença.
O evento reúne grandes nomes de direito do consumidor e terá temas fundamentais para profissionais e acadêmicos do direito, como responsabilidade civil, bem como atualização do CDC (Superendividamento, comércio eletrônico). Garanta sua inscrição. Vagas limitadas
Missão
A Comissão de Direitos do Consumidor visa a promover a defesa dos dispositivos constitucionais e legais, por meio de amplo e contínuo estudo de normas consumeristas, a fim de embasar suas atividades de difusão de conhecimento nos meios sociais, de deliberação e defesa de políticas públicas, de fomento à cidadania e ao estudo acadêmico, científico e cultural, contribuindo com aprimoramento profissional, com a viabilização da harmonia das relações de consumo e com a pacificação social. Cumpre seus objetivos atuando de forma direta através de ações de ensino, pesquisa e extensão.
quarta-feira, 22 de agosto de 2012
terça-feira, 21 de agosto de 2012
Concurso de Artigos Prêmio "Sergio Cavalieri Filho"
Termina dia 31/08/2012 o prazo para envio dos artigos jurídicos que concorrerão ao prêmio "Sergio Cavalieri Filho".
O Concurso integra o III Simpósio de Direito do Consumidor, promovido pela Comissão de Direitos do Consumidor da OAB Londrina.
O Simpósio acontecerá de 11 a 13 de setembro de 2012, na sede nova da OAB de Londrina, Rua Gov. Parigot de Souza, 311.
Mais informações:
- nesse blog, ao lado direito; e
- 43- 3294-5900
O Concurso integra o III Simpósio de Direito do Consumidor, promovido pela Comissão de Direitos do Consumidor da OAB Londrina.
O Simpósio acontecerá de 11 a 13 de setembro de 2012, na sede nova da OAB de Londrina, Rua Gov. Parigot de Souza, 311.
Mais informações:
- nesse blog, ao lado direito; e
- 43- 3294-5900
REVISÃO CONTRATUAL
Não são recentes comentários referentes à possibilidade de revisar
clausulas de um contrato de consumo. Atualmente existem elevados números
de ações propostas no Judiciário local que perseguem tal revisão
contratual sem, contudo, não por raras vezes, atentar-se o consumidor ao
que realmente lhe faculta essa possibilidade legal.
Anterior à Lei de proteção aos direitos do consumidor, vigorava em nosso ordenamento brocardo que determinava: tudo aquilo que dispunha o contrato, tornaria lei entre as partes. Não importavam as consequências que as obrigações contratuais pudessem efetivamente ocasionar às partes.
A lei do consumidor aniquilou com o absolutismo imposto pelo entendimento acima, quando autoriza no artigo 6º, inciso V do CDC, a revisão das cláusulas contratuais e, caso evidenciado excessivo desequilíbrio, determina-se a declaração de sua nulidade e eximi-se sua obrigação.
Porém, não se pode considerar que essa prerrogativa extrapole seus objetivos institucionais, mesmo porque jamais o Estado avalizaria, por meio do Poder Judiciário, o inadimplemento e/ou desonra das obrigações assumidas.
O que promove a atual legislação é a busca pelo equilíbrio, devendo cada uma receber as vantagens que a relação originalmente propõe. Não é licito exercer ações que visem, exclusivamente e em detrimento do outro, sobreposição de ganhos e direitos, sejam essas de parte a parte.
A legislação dedicada aos direitos do consumidor prevê, portanto, a possibilidade de revisão de cláusulas do contrato, especialmente aqueles conhecidos como de adesão. Apura-se a conduta abusiva e, caso constatada, deve o consumidor, mantedor de suas obrigações e ciente da sua imprescindibilidade no mercado contemporâneo, evidenciá-la à autoridade competente (Judiciário) não somente visando obstar a prática lesiva, mas também impor ao agente causador do dano as sanções já previstas em lei.
Anterior à Lei de proteção aos direitos do consumidor, vigorava em nosso ordenamento brocardo que determinava: tudo aquilo que dispunha o contrato, tornaria lei entre as partes. Não importavam as consequências que as obrigações contratuais pudessem efetivamente ocasionar às partes.
A lei do consumidor aniquilou com o absolutismo imposto pelo entendimento acima, quando autoriza no artigo 6º, inciso V do CDC, a revisão das cláusulas contratuais e, caso evidenciado excessivo desequilíbrio, determina-se a declaração de sua nulidade e eximi-se sua obrigação.
Porém, não se pode considerar que essa prerrogativa extrapole seus objetivos institucionais, mesmo porque jamais o Estado avalizaria, por meio do Poder Judiciário, o inadimplemento e/ou desonra das obrigações assumidas.
O que promove a atual legislação é a busca pelo equilíbrio, devendo cada uma receber as vantagens que a relação originalmente propõe. Não é licito exercer ações que visem, exclusivamente e em detrimento do outro, sobreposição de ganhos e direitos, sejam essas de parte a parte.
A legislação dedicada aos direitos do consumidor prevê, portanto, a possibilidade de revisão de cláusulas do contrato, especialmente aqueles conhecidos como de adesão. Apura-se a conduta abusiva e, caso constatada, deve o consumidor, mantedor de suas obrigações e ciente da sua imprescindibilidade no mercado contemporâneo, evidenciá-la à autoridade competente (Judiciário) não somente visando obstar a prática lesiva, mas também impor ao agente causador do dano as sanções já previstas em lei.
A OAB/PR recomenda, procure sempre um advogado.
José Carlos Mancini Junior, comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor da OAB Londrina.
quinta-feira, 16 de agosto de 2012
Inscrições para o III Simpósio com preço reduzido somente até 31/08
O III Simpósio de Direito do Consumidor acontecerá de 11 a 13 de setembro, na belíssima nova sede da OAB em Londrina, na Av. Parigot de Souza, 311, sempre a partir das 18h30min.
O certificado dá direito a 30h/aula.
Mais informações: 43-3294-5900
quinta-feira, 9 de agosto de 2012
terça-feira, 17 de julho de 2012
PRECIFICAÇÃO
É de consenso geral que quando nós (consumidores) estamos em busca de
determinado produto, o preço atribuído a tal é condição essencial para
concretizar-se ou não a sua compra.
Pois bem. A obrigatoriedade da exposição do preço do produto ao consumidor é matéria já regulada tanto pelo Código de Defesa do Consumidor (em seu artigo 31), como pela Lei Federal nº 10.962/2004 (art. 9º), aliada ao Decreto Federal nº 5.903/06.
Tais determinações cingem-se que é dever do comerciante expor, de forma legível e clara ao consumidor, o real preço atribuído ao produto, sendo que a falta deste compromisso legal determinará a aplicabilidade de multa ao comerciante ou ainda, se o caso, a intervenção em seu estabelecimento comercial pelo órgão de proteção ao consumidor (Procon).
Contudo, apesar das já existentes determinações legais, ao frequentar os estabelecimentos comerciais, não por raras oportunidades, somos privados do direito de conhecer o real preço imposto ao produto, eis não serem observadas as determinações legais acima indicadas.
Para evitarmos esta indevida prática, quando nos colocarmos face a irregularidade concernente a falta de exposição de preço, de forma clara e de fácil compreensão, devemos, de imediato, informar os órgãos protetores do consumidor que, atualmente, contêm a estrutura necessária para diligenciarem ao local e, após constatada a irregularidade, aplicar as sanções já previstas em Lei.
Esta averiguação realizada pelos consumidores, nada mais se refere do que seu livre exercício de direito, sendo esta conduta necessária para se alcançar a irrestrita e integral aplicabilidade das normas que visam resguardar os direitos dos consumidores que, repetidas vezes os veem vilipendiados por comerciantes que ainda insistem em burlar a legislação consumerista, a qual já alcança 21 anos no Brasil.
Lembre-se ainda que o consumidor que se considerar lesado, além de exercer seu direito de denunciar ao Procon, poderá ainda, se for o caso, procurar um advogado para reparação dos eventuais danos suportados.
Pois bem. A obrigatoriedade da exposição do preço do produto ao consumidor é matéria já regulada tanto pelo Código de Defesa do Consumidor (em seu artigo 31), como pela Lei Federal nº 10.962/2004 (art. 9º), aliada ao Decreto Federal nº 5.903/06.
Tais determinações cingem-se que é dever do comerciante expor, de forma legível e clara ao consumidor, o real preço atribuído ao produto, sendo que a falta deste compromisso legal determinará a aplicabilidade de multa ao comerciante ou ainda, se o caso, a intervenção em seu estabelecimento comercial pelo órgão de proteção ao consumidor (Procon).
Contudo, apesar das já existentes determinações legais, ao frequentar os estabelecimentos comerciais, não por raras oportunidades, somos privados do direito de conhecer o real preço imposto ao produto, eis não serem observadas as determinações legais acima indicadas.
Para evitarmos esta indevida prática, quando nos colocarmos face a irregularidade concernente a falta de exposição de preço, de forma clara e de fácil compreensão, devemos, de imediato, informar os órgãos protetores do consumidor que, atualmente, contêm a estrutura necessária para diligenciarem ao local e, após constatada a irregularidade, aplicar as sanções já previstas em Lei.
Esta averiguação realizada pelos consumidores, nada mais se refere do que seu livre exercício de direito, sendo esta conduta necessária para se alcançar a irrestrita e integral aplicabilidade das normas que visam resguardar os direitos dos consumidores que, repetidas vezes os veem vilipendiados por comerciantes que ainda insistem em burlar a legislação consumerista, a qual já alcança 21 anos no Brasil.
Lembre-se ainda que o consumidor que se considerar lesado, além de exercer seu direito de denunciar ao Procon, poderá ainda, se for o caso, procurar um advogado para reparação dos eventuais danos suportados.
José Carlos Mancini Jr.
Comissão de Direitos do Consumidor da OAB/PR Londrina
quinta-feira, 12 de julho de 2012
Cliente que não recebeu produtos adquiridos em loja virtual será indenizado
O juiz titular da 4ª Vara Cível de Campo Grande, Luiz Gonzaga
Mendes Marques, condenou as Lojas Renner ao pagamento de R$ 10.000,00 de
indenização por danos morais, além de restituir a quantia de R$ 109,80
paga por A. R. J. pela compra de produtos na loja virtual da empresa mas
que não foram entregues ao consumidor.
O
autor afirmou que no dia 18 de julho de 2011, por meio da loja virtual,
comprou uma calça jeans, uma camisa social, um cinto, uma gravata, uma
camiseta e um sapatênis pelo valor de R$ 398,40 com prazo de entrega de
oito dias úteis. A. R. J. argumentou que o prazo não foi cumprido e que
até a data do ajuizamento da ação não havia recebido nenhum dos produtos
adquiridos.
Na ação, o autor pediu em caráter
liminar, que a empresa promovesse a entrega imediata dos produtos e que
fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais. No dia 22
de agosto de 2011 o pedido liminar foi concedido, e o juiz determinou
que a loja entregasse os produtos ao cliente no prazo de dois dias
úteis, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00.
A
empresa também recorreu da decisão que concedeu o pedido liminar. O
Tribunal de Justiça acatou o pedido do recurso e estabeleceu prazo de 15
dias para a entrega dos produtos, sob pena de multa diária no valor de
R$ 1.000,00.
O autor se manifestou dizendo que
a empresa lhe enviou duas caixas com produtos, mas parte deles
diferente daqueles adquiridos por ele. Afirmou que o cinto e a calça
eram de modelos diferentes daqueles que escolheu e solicitou nova sanção
à loja. Noutra manifestação, novamente o autor informou que um novo
cinto foi enviado e de modelo diferente do adquirido.
As
Lojas Renner contestaram as afirmações do autor alegando que não
cometeu qualquer ato ilegal e que tentou insistentemente cumprir com seu
compromisso com o consumidor, mas o atraso na entrega ocorreu por
burocracia fiscal.
Conforme o juiz, “não há
dúvida que é exclusivamente sua responsabilidade pelo atraso na entrega
das mercadorias. Tratando-se de uma fornecedora de produtos em todo o
território nacional, conclui-se que a ré tem conhecimento de todos os
trâmites burocráticos e tributários que envolvem a circulação de
mercadorias entre os Estados, de modo que o atraso na entrega não pode
ser justificado por eventuais exigências extraordinárias feitas pelo
fisco estadual”.
O magistrado analisou que dos
sete produtos adquiridos, dois não foram entregues no modelo solicitado
porque não existem mais em estoque. Desse modo, a empresa deve devolver
o valor equivalente dos produtos não entregues corretamente que somam a
quantia de R$ 109,80.
Luiz Gonzaga salientou
que “a ré, empresa de nome, conhecedora do dever de cumprir as relações
contratuais com os consumidores, depois de fazer o autor passar por
todas as frustrações de não receber o produto adquirido, simplesmente
ficou na espera de que o próprio autor, que havia cumprido a sua parte,
passasse a buscar os meios legais para que fosse realizada a entrega do
produto vendido”.
Para o magistrado, o caso
não se tratou de mero dissabor, mas o consumidor sofreu danos morais e
que eles estão configurados no “sentimento de frustração e indignação
que o fato causa àquela pessoa que tenta, por longo período, receber um
produto adquirido e pago, vendo seus direitos serem desprezados,
passando por constrangimentos e dissabores numa infinita espera sem ver
solucionado seu problema na forma que pretendia. São, pois, mais que
patentes os desgastes emocionais e o estresse suportados pelo autor na
busca de direitos que simplesmente deveriam ser atendidos pela ré de
forma natural”.
Assim, o juiz determinou que as
Lojas Renner devolvam a quantia de R$ 109,80 referente a calça e o
cinto não entregues corretamente e ao pagamento de R$ 10.000,00 por
danos morais, corrigidos monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros
moratórios de 1% ao mês, tudo a partir da data da sentença que foi
publicada no Diário da Justiça do dia 3 de julho.
Processo nº 0046481-28.2011.8.12.0001
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