Missão

A Comissão de Direitos do Consumidor visa a promover a defesa dos dispositivos constitucionais e legais, por meio de amplo e contínuo estudo de normas consumeristas, a fim de embasar suas atividades de difusão de conhecimento nos meios sociais, de deliberação e defesa de políticas públicas, de fomento à cidadania e ao estudo acadêmico, científico e cultural, contribuindo com aprimoramento profissional, com a viabilização da harmonia das relações de consumo e com a pacificação social. Cumpre seus objetivos atuando de forma direta através de ações de ensino, pesquisa e extensão.

quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

Compras de Natal - Dicas e direitos - Artigo publicado na Coluna Consumidor do JL

Antes de sair de casa, o consumidor deve fazer a lista dos presentes que quer adquirir. Recomenda-se também que se faça uma pesquisa de preços e, em todo caso, pechinche! Aliás, o consumidor deve aproveitar esse momento psicológico (antes da compra), para pedir e insistir nos descontos.
Como muitas das compras serão de presentes, aconselha-se perguntar no estabelecimento sobre a política de troca. Se houver algo parecido, o consumidor deve pedir que a empresa forneça algum documento autorizando a troca, mas uma simples anotação na nota fiscal já é suficiente.
A regra geral é que a troca só é obrigatória no caso de vício ou defeito de produto. No entanto, o Código adota como válidas as regras de costume que não lhe contrariem o sistema. Assim, caso seja costume ou política de venda promover a troca em casos de compras de presentes, haverá a obrigatoriedade da troca.
Com relação ao produto que não funciona, deve-se observar, primeiramente, se é ou não um produto essencial (por exemplo, um vestuário ou um sapato para o dia a dia). Caso o produto que contenha vício ou defeito seja essencial (comida, sapato etc), o consumidor poderá escolher uma dentre três opções e exigir seu cumprimento imediatamente. As opções são: substituição por outro produto da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; restituição imediata do valor pago ou o abatimento proporcional do preço. Importante destacar que a escolha é só do consumidor e não da loja. Se o produto não for essencial (como uma roupa de festa ou um novo eletrodoméstico) e a loja não quiser trocar, o estabelecimento tem até 30 dias para consertar o problema. Passado esse prazo sem solução, o consumidor pode fazer uma daquelas escolhas como explicado acima. Essa situação vale para qualquer produto, de uma camiseta a um veículo zero. Dessa forma, o consumidor lesado deve procurar pelo Procon e denunciar a prática, bem como consultar um advogado sobre a possibilidade e a viabilidade de se propor ação judicial, conforme o caso.
Flávio Henrique Caetano de Paula - Advogado Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB
Se você tem alguma dúvida ou deseja saber mais sobre o Có­­di­­go de Defesa do Consumidor e as relações de consumo es­­creva para leitorjl@jornalde londrina.com.br
Fonte: JL

quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

Direito do consumidor - Artigo publicado na Coluna Consumidor do JL

O Código de Defesa do Consumidor veda promoções, pontas de estoque, em que os produtos estão com preços reduzidos, considerando a existência de “pequenos defeitos”?

Vale salientar que o Código de Defesa do Consumidor não veda a comercialização de produtos com “pequenos defeitos”. Nesta hipótese, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva, o vendedor deve realizar uma divulgação ampla e transparente quanto ao defeito (vício), e também esclarecer que a redução do preço da mercadoria decorre justamente daquele vício.
Nestes casos, o consumidor, após a compra, não poderá invocar a tríplice alternativa que prevê o CDC, quais sejam, troca, devolução do dinheiro e abatimento proporcional do preço (artigo 18).
Por outro lado, não é possível aceitar vícios que comprometam substancialmente a finalidade do produto ou que aumentem os riscos de acidentes de consumo, nestas hipóteses, sobrepõe o caráter público e de interesse social das normas de proteção ao consumidor. A comercialização destes produtos, nestas circunstâncias, ainda com a concordância do consumidor, enseja, além do exercício da tríplice alternativa prevista no CDC (troca, devolução do dinheiro e abatimento proporcional do preço), o fornecedor / comerciante poderá sofrer sanções administrativas que são aplicadas pelo PROCON.
OAB recomenda: Consulte sempre um advogado.
Marco Antonio da Silva Ferreira Filho, advogado e membro da Comissão de Direito do Consumidor

Fonte: JL

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

Direito do consumidor e o comércio eletrônico - Artigo publicado na Coluna Consumidor do JL

Com as novas relações de consumo que se formaram a partir do avanço do comércio eletrônico, surge a necessidade de proteção dos direitos e interesses dos consumidores no âmbito virtual. Independentemente do produto ser adquirido via site, email etc., ou de forma presencial, haverá sempre a aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor.
Elencamos algumas atitudes a serem tomadas na contratação, a fim de melhorar a segurança jurídica dos consumidores nas aquisições de produtos via internet:
- procure fornecedores idôneos, já estabelecidos, preferentemente os que tenham também estabelecimentos físicos;
- verifique se a página da internet realmente pertence ao fornecedor;
- na escolha do produto, constate se todas as informações estão disponibilizadas online, visto que isso é uma obrigação do fornecedor;
- analise o preço - à vista e a prazo -, os juros, correção monetária, bem como as formas de pagamento;
- só contrate após analisar seu orçamento, a fim de verificar o impacto da aquisição nas despesas mensais;
- optando pela aquisição, faça a impressão de todas as páginas do site que se referem a ela, não apenas quanto ao fechamento do negócio. Essas informações vinculam o fornecedor ao cumprimento e os impressos servem de prova;
-ao receber o produto, verifique se há danos e se o mesmo corresponde ao anúncio, oferta e ao pactuado no fechamento do negócio;
-guarde todos os pacotes e invólucros do produto;
-se houver problema, a compra pode ser cancelada em sete dias, contados do recebimento do produto, por qualquer meio idôneo (e-mail, carta etc.);
-mesmo que não haja problema com o bem recebido, é direito do consumidor se arrepender da compra, recebendo de volta as quantias pagas e atualizadas;
-caso o fornecedor não queira fazer a devolução, denuncie ao Procon e procure um advogado de sua confiança, para que providencie o cumprimento de seus direitos através do Poder Judiciário.
Rodrigo Brum da Silva - Coordenador da Comissão de Direitos do Consumidor da OAB – Subseção Londrina

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Direito do consumidor e planos de saúde: Artigo publicado na Coluna Consumidor do JL

As operadoras de plano de saúde podem excluir viúvos, viúvas e demais dependentes após morte do titular?
As operadoras de plano de saúde estão proibidas de cancelar contratos de dependentes depois da morte do titular. É o que prevê a Súmula 13 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), editada em 4 de novembro de 2010.
Diz a súmula: “o término do período de remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo”.
O período de remissão é o período em que as operadoras de plano de saúde mantêm o atendimento aos dependentes, geralmente por um período de três a cinco anos, sem cobrança de prestação, após a morte do titular do benefício. Porém, depois desse prazo, e antes da edição da norma, as operadoras de plano de saúde simplesmente encerravam o plano e os dependentes ficavam sem cobertura.
Entretanto, a partir de agora, com a edição da referida súmula da ANS, o dependente tem o direito de continuar com o plano depois de terminado o prazo de remissão, e com as mesmas condições contratuais, pagando o valor da mensalidade estipulada anteriormente.
Assim, os dependentes assumem o pagamento das mensalidades e têm garantido o direito de manutenção do plano nas mesmas condições contratuais. A extinção desses contratos é considerada infração, passível de multa.
Os contratos de plano de saúde novos individuais (após 1999) preveem essa cláusula, mas muitos beneficiários ainda sofrem com a falta de clareza em relação aos planos mais antigos e/ou coletivos, que ou não especificam o direito do consumidor ou negam a continuidade dos serviços.
Em caso de descumprimento da norma, a Agência Nacional de Saúde afirma que os beneficiários devem entrar em contato com o disque ANS (0800 701 9656) ou dirigir-se a um dos 12 núcleos da agência existentes no País, que podem ser consultados no site da ANS.
Pedro Garcia Lopes Jr. Advogado Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB.
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quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Coluna do JL: Direitos do consumidor e o Cheque Especial

O cheque especial é uma espécie de contrato de empréstimo entre o cliente e o banco, que disponibiliza crédito pré-aprovado vinculado à conta bancária.
Várias decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm evitado abusos contra os consumidores que lançam mão deste produto bancário.
Uma prática comum entre as instituições bancárias é alterar o limite do cheque especial sem aviso prévio ao correntista.
Diante destes casos, o STJ já julgou no sentido de que o cliente deve ser informado sobre quaisquer alterações no contrato de cheque especial, mesmo se já for inadimplente.
Ademais, este mesmo Tribunal decidiu não haver relação entre a abertura de crédito em conta corrente e o contrato de cartão de crédito que autorize a invalidação de um em razão de inadimplemento do outro.
Isto quer dizer, por exemplo, que o débido relacionado ao cartão de crédito do consumidor não pode ocasionar o cancelamento de seu cheque especial.
Outro abuso cometido por bancos é a apropriação de salários dos consumidores para a quitação de cheque especial, contrariando o disposto no artigo 649 do Código de Processo Civil, que proíbe a retenção de vencimentos necessários à manutenção do devedor e sua família.
Mesmo nas hipóteses de existência de cláusula contratual que permita a utilização do salário do consumidor para pagamento do cheque especial, a jurisprudência do STJ já está fixada pela vedação desta prática, que também vem ensejando a condenação dos bancos a indenizar o consumidor.
Em tempo, importa ressaltar que, embora os bancos resistam à definição de empresas prestadoras de serviços, cujas atividades submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, o referido código é aplicavél às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ.
Portanto, consumidor, fique atento aos seus direitos e, em caso de dúvida, consulte um advogado.
Myriam Rossi Sleiman Gholmié. Advogada Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB
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quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Carro 0 Km - Artigo publicado na Coluna Consumidor do JL

Comprei um carro zero km. É a quinta vez que preciso levá-lo para reparos na concessionária. Perdi a confiança no veículo. A que tenho direito?
Quando o consumidor adquire carro zero Km o faz com a consciência de que o veículo tão logo sai da concessionária, sofre uma desvalorização – exatamente, por deixar de ser zero. Mesmo assim, o consumidor acaba comprando pela confiança de que não terá dor de cabeça com o carro, que se acontecer alguma coisa, o carro está em garantia, enfim, ele escolhe a desvalorização porque compensaria a ele o uso constante, sem inúmeras idas e vindas ao mecânico.
No entanto, tão comum como o significativo aumento de recalls (quando a empresa realiza chamamento para reparo ou troca de peça) é o aumento das demandas judiciais e das reclamações contra concessionárias e fabricantes de automóveis. Ao que tudo indica, o controle de qualidade, outrora rigoroso, está cedendo espaço à velocidade de se colocarem mais e mais carros no mercado e por menos tempo, pois logo há necessidade de colocarem novo modelo para acompanhar a competitividade.
Mas ao deixar de lado o bom controle de qualidade, os fabricantes estão colocando em risco a saúde, a segurança e a vida de inúmeros consumidores, além de sua incolumidade física e patrimonial.
Quando não chega à necessidade de recall, mas há vícios reiterados no veículo, o consumidor tem sua legítima expectativa de ter e andar de carro novo frustrada, pois os vícios não são sanados no prazo legal e quando são, novos vícios surgem, em curto espaço de tempo, exigindo do consumidor sua volta à concessionária. Nesses casos, pode o consumidor procurar pela concessionária e exigir uma dentre três opções: a troca do veículo por outro em perfeitas condições de uso; a devolução do dinheiro e o cancelamento do negócio; um desconto – o abatimento proporcional do preço. Destaca-se que essa escolha é do consumidor. Se não atendido imediatamente pela empresa, o consumidor deve ir ao Procon denunciar e consultar um advogado.
Flávio Henrique Caetano de Paula - Advogado Vice-Coordenador da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB de Londrina.

quarta-feira, 3 de novembro de 2010

Comerciante Responsável - Artigo publicado na Coluna Consumidor do JL

No mundo contemporâneo o produto que consumimos hoje passou por uma grande cadeia com diferentes empresas. Neste sistema, o consumidor não trava uma relação direta com os fabricantes dos produtos, mas sim com o comerciante. É este o responsável por fazer a ponte entre consumidor e produtor, garantindo uma forma mais eficiente e econômica para a circulação de mercadorias.
Infelizmente, o que se tem visto no cotidiano do brasileiro é uma propensão do comerciante a “lavar as mãos” diante do problema do consumidor, em um comportamento omisso, remetendo o cidadão ao próprio fabricante, como se não tivesse qualquer relação com o pós-venda.
No entanto, a verdade da lei é outra. Com efeito, nos termos do artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, o comerciante é responsável solidário pelo vício do produto ou do serviço. Isto significa que é possível reclamar e exigir uma solução junto ao próprio lojista, ficando a cargo deste qualquer contato com o fabricante ou com a assistência técnica autorizada. Ora, o varejista não é obrigado a comercializar o produto da empresa X ou Y, mas, uma vez que o faça, assume o risco pelos defeitos (vícios) que eventualmente existirem, sempre ficando com o direito de regresso perante o fabricante.
Muitos lojistas agem de forma omissa não por má-fé, mas por um equívoco de interpretação do disposto no artigo 13, do Código de Defesa do Consumidor. De fato, quando houver o chamado fato de produto, também conhecido como acidente de consumo, que é aquele problema mais grave, que vai além do não funcionamento do aparelho, a responsabilidade do comerciante é subsidiária, ou seja, o consumidor é obrigado a reclamar, primeiramente, perante o fabricante. Apenas se não for possível identificá-lo ou se o produto não tiver sido corretamente conservado pelo comerciante é que ele terá alguma responsabilidade.
Porém, quando se trata de mero defeito (vício), vale a regra da solidariedade, razão pela qual o consumidor tem o direito de reclamar perante o próprio comerciante e tem o direito de ver o seu problema resolvido nesta esfera, não podendo o lojista remetê-lo ao fabricante. Portanto, todo varejista que não se compromete com o pós-venda, uma vez constatado o vício na mercadoria, não realizando a troca do produto, a devolução do dinheiro, ou realizando o abatimento proporcional do preço, viola a Lei 8.078/90 e está sujeito as sanções previstas em seu artigo 56, cabendo destacar a multa de 200 a 3 milhões de UFIRs.
A OAB recomenda: consulte sempre um advogado.
Bruno Ponich Ruzon
Comissão de Defesa do Consumidor – OAB/Subseção Londrina

Fonte: http://www.jornaldelondrina.com.br/online/conteudo.phtml?tl=1&id=1063895&tit=Comerciante-responsavel