Artigo publicado na Coluna Consumidor, do JL, em 13/04/2011
Quando não for feita a entrega do serviço ou produto contratado, como o consumidor deve proceder?
O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 35, como sendo direito do consumidor optar pelo cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto ou serviço equivalente ou a devolução dos valores pagos atualizados monetariamente. O consumidor poderá ainda pleitear a reparação de eventuais prejuízos sofridos.
O consumidor deverá protocolar e solicitar, por escrito, o cumprimento do contrato ou a sua rescisão (cancelamento). Caso tenha efetuado o pagamento em cheques, o simples fato de sustá-los não isenta o consumidor das obrigações assumidas, podendo inclusive ocorrer o protesto.
Se ao pedido formulado não for dispensada a devida atenção ou não for suficiente para resolver a questão, este poderá ser encaminhado para a apreciação dos órgãos de Defesa do consumidor de sua cidade (Procon), para os Juizados Especiais Cíveis ou Justiça Comum.
Se houver indícios de prática delituosa é recomendável procurar a Delegacia de Polícia mais próxima para elaboração de um boletim de ocorrência, visando a preservação dos direitos do consumidor.
A OAB recomenda: consulte sempre um advogado.
Pedro Garcia Lopes Jr.
Advogado Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB
Pedro Garcia Lopes Jr.
Advogado Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB
Fonte: JL