Missão

A Comissão de Direitos do Consumidor visa a promover a defesa dos dispositivos constitucionais e legais, por meio de amplo e contínuo estudo de normas consumeristas, a fim de embasar suas atividades de difusão de conhecimento nos meios sociais, de deliberação e defesa de políticas públicas, de fomento à cidadania e ao estudo acadêmico, científico e cultural, contribuindo com aprimoramento profissional, com a viabilização da harmonia das relações de consumo e com a pacificação social. Cumpre seus objetivos atuando de forma direta através de ações de ensino, pesquisa e extensão.

quinta-feira, 26 de maio de 2011

Acidente de Consumo

O Consumidor está sujeito a uma série de riscos em seu cotidiano. Observam-se situações nas quais por defeito de produto ou prestação de serviços, há um dano, um prejuízo à saúde ou à segurança do consumidor. Exemplos vão desde o caso da tampinha do refrigerante que estoura e acerta o olho da criança, passando por uma prótese que se rompe no paciente, indo até um acidente de avião.

O Código de Proteção e Defesa do Consumidor se preocupa com tal situação, estipulando como direitos básicos do consumidor a proteção à sua vida, saúde e segurança. Além disso, proibiu o fornecedor de colocar produtos perigosos no mercado de consumo.

Ainda assim, por vezes há produtos no mercado mesmo com riscos ao consumidor. Casos em que as empresas são obrigadas a realizar um chamamento público, o recall, comunicando aos consumidores e às autoridades de direito do consumidor a existência do risco, devendo promover a solução desses defeitos, sem qualquer custo ao consumidor.

Ademais, o citado Código reservou uma parte específica para tratar dos acidentes de consumo, a chamada Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço. Assim, o fabricante, o produtor, o construtor e o importador respondem pelos danos causados ao consumidor, independente de terem agido com culpa. Ou seja, basta ao consumidor demonstrar que houve o dano e que este decorreu do produto ou serviço defeituoso para que venha a ser ressarcido, indenizado.

Importante salientar que o comerciante, nesse caso, somente responderá em casos específicos trazidos pela Lei, como quando um dos agentes citados acima não for encontrado.

Demonstra-se, com isso, a importância de não só consumidores, mas também fabricantes e comerciantes conhecerem a Lei de proteção ao consumidor, para exigir o respeito a ela, no primeiro caso, e, no segundo, para evitar ou minimizar os riscos de seu negócio e manter consumidores satisfeitos com sua empresa.
OAB RECOMENDA: CONSULTE SEMPRE UM ADVOGADO

Flávio Henrique Caetano de Paula
Coordenador da Comissão de Direitos do Consumidor da OAB/PR Subseção Londrina

Artigo publicado no Jornal de Londrina em 25/05/2011

quinta-feira, 19 de maio de 2011

Cartões de loja e o consumidor

Cartões de loja e o consumidor

Comprei dois casacos em um grande magazine, utilizando o cartão da loja, para pagamento em parcelas de R$ 49,96. No primeiro pagamento, o boleto veio no valor de R$ 52,50. Liguei para a loja e me disseram que a diferença decorreria de um “seguro contra roubo de cartão” e um “seguro contra desemprego”, contratados no momento da emissão do cartão da loja. Isto está correto?

Os popularmente chamados “cartões de loja” são uma modalidade de cartão de crédito conhecida como ‘private label’, que se diferencia dos cartões de crédito convencionais por ser oferecido por grandes lojas, ou rede de lojas, para utilização exclusiva em seus estabelecimentos. Hoje em dia é quase impossível não ser abordado em uma loja de departamentos por algum vendedor querendo oferecer tal cartão. Com ele as lojas tentam fidelizar o cliente e estimular o consumo.
Porém, estas grandes lojas têm cometido inúmeros abusos com eles e a leitora foi mais uma vítima. A discussão, no caso, versa sobre os “seguros” embutidos na contratação do cartão da loja. O primeiro ponto é que esta vinculação é ilegal e caracteriza compra casada (art. 39, I, CDC). É o consumidor que decide se quer ou não contratar tais seguros.
Porém, evidentemente, para que possa fazer tal opção é necessário, antes de tudo, que o vendedor da loja preste as devidas informações acerca deles, de forma completa e clara, o que não tem ocorrido na maioria das vezes. Observe-se que a leitora sequer sabia da existência dos referidos seguros quando adquiriu o cartão da loja, só tomando ciência deles quando já tinha feito sua primeira compra. Esta falta de informação adequada torna nula a contratação dos seguros. Mesmo que conste no contrato de adesão tal cláusula, se o consumidor não foi devidamente informado sobre ela, o que deve ser feito pelo vendedor responsável, não terá qualquer validade.
Assim, respondendo à indagação da leitora, não foi correta a conduta da loja. Sugere-se que a consumidora entre em contato com o fornecedor e peça a emissão de um novo boleto, no valor correto, e também solicite o cancelamento dos referidos seguros, para evitar problemas futuros. Caso não tenha sucesso nesta abordagem amigável, o caminho é buscar o PROCON.    

A OAB RECOMENDA: CONSULTE SEMPRE UM ADVOGADO.

BRUNO PONICH RUZON
Comissão de Defesa do Consumidor - OAB/PR – Subseção Londrina 

Artigo publicado no Jornal de Londrina - 18/05/2011

sexta-feira, 6 de maio de 2011

RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE NO CASO DE FALÊNCIA DO FABRICANTE


O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu um novo regime de responsabilidade civil com o objetivo de proteger o consumidor, parte super vulnerável da relação econômica de consumo. Nesse sistema o CDC garantiu, por diversas formas, que a pessoa adquirente de produtos com vícios não seja prejudicada. Dispôs, por exemplo, que o comerciante responde independentemente de culpa pelas anomalias que impeçam a utilização do produto, segundo a legítima expectativa do consumidor. Vinculou, por outra via, o comerciante à oferta ou anúncio publicitário, garantindo a proteção à boa-fé do consumidor. Outorgou também ao consumidor, no caso de vício, a opção de desfazer o negócio e receber o dinheiro pago de volta, aceitar outro produto equivalente, ou ainda ficar com o produto recebendo um desconto ou abatimento proporcional do preço. Todas essas possibilidades demonstram como o Código do Consumidor é protetivo aos interesses da parte mais fraca da relação. Mas como fica o consumidor que adquiriu um produto com defeito quando o fabricante faliu ou não é mais representado pelo comerciante que realizou a operação de venda? Será que o comerciante que não qualquer responsabilidade pelo insucesso profissional do fabricante deve mesmo pagar a conta? Como ficam os consumidores em relação aos produtos e serviços defeituosos que adquiram desse fabricante? Com certeza, os prejuízos não podem ser amargados pelo consumidor, o único que não obteve qualquer tipo de lucro na operação comercial. O comerciante que, na ponta da cadeia de produção, introduziu o produto com defeito no mercado de consumidor, ainda que inconscientemente, deverá ser responsabilizado a indenizar o consumidor, mesmo que não tenha como cobrar o seu prejuízo da empresa fabricante falida. Essa lógica é a do mercado e a regra legal. O comerciante deve estar atento em relação aos produtos que comercializa e marcas que representa e saber que apenas excepcionalmente não será responsabilizado pelos prejuízos sofridos pelo consumidor. A regra é que, no caso de vício do produto e do serviço, responde o comerciante, ainda que não tenha como ser ressarcido pelo fabricante falido. Trata-se, portanto, de um sério risco da atividade econômica de fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo. Em caso de dúvida, consulte um advogado.
Anderson de Azevedo
Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/Londrina
publicado no Jornal de Londrina em 04/05/2011