Missão

A Comissão de Direitos do Consumidor visa a promover a defesa dos dispositivos constitucionais e legais, por meio de amplo e contínuo estudo de normas consumeristas, a fim de embasar suas atividades de difusão de conhecimento nos meios sociais, de deliberação e defesa de políticas públicas, de fomento à cidadania e ao estudo acadêmico, científico e cultural, contribuindo com aprimoramento profissional, com a viabilização da harmonia das relações de consumo e com a pacificação social. Cumpre seus objetivos atuando de forma direta através de ações de ensino, pesquisa e extensão.

sexta-feira, 6 de maio de 2011

RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE NO CASO DE FALÊNCIA DO FABRICANTE


O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu um novo regime de responsabilidade civil com o objetivo de proteger o consumidor, parte super vulnerável da relação econômica de consumo. Nesse sistema o CDC garantiu, por diversas formas, que a pessoa adquirente de produtos com vícios não seja prejudicada. Dispôs, por exemplo, que o comerciante responde independentemente de culpa pelas anomalias que impeçam a utilização do produto, segundo a legítima expectativa do consumidor. Vinculou, por outra via, o comerciante à oferta ou anúncio publicitário, garantindo a proteção à boa-fé do consumidor. Outorgou também ao consumidor, no caso de vício, a opção de desfazer o negócio e receber o dinheiro pago de volta, aceitar outro produto equivalente, ou ainda ficar com o produto recebendo um desconto ou abatimento proporcional do preço. Todas essas possibilidades demonstram como o Código do Consumidor é protetivo aos interesses da parte mais fraca da relação. Mas como fica o consumidor que adquiriu um produto com defeito quando o fabricante faliu ou não é mais representado pelo comerciante que realizou a operação de venda? Será que o comerciante que não qualquer responsabilidade pelo insucesso profissional do fabricante deve mesmo pagar a conta? Como ficam os consumidores em relação aos produtos e serviços defeituosos que adquiram desse fabricante? Com certeza, os prejuízos não podem ser amargados pelo consumidor, o único que não obteve qualquer tipo de lucro na operação comercial. O comerciante que, na ponta da cadeia de produção, introduziu o produto com defeito no mercado de consumidor, ainda que inconscientemente, deverá ser responsabilizado a indenizar o consumidor, mesmo que não tenha como cobrar o seu prejuízo da empresa fabricante falida. Essa lógica é a do mercado e a regra legal. O comerciante deve estar atento em relação aos produtos que comercializa e marcas que representa e saber que apenas excepcionalmente não será responsabilizado pelos prejuízos sofridos pelo consumidor. A regra é que, no caso de vício do produto e do serviço, responde o comerciante, ainda que não tenha como ser ressarcido pelo fabricante falido. Trata-se, portanto, de um sério risco da atividade econômica de fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo. Em caso de dúvida, consulte um advogado.
Anderson de Azevedo
Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/Londrina
publicado no Jornal de Londrina em 04/05/2011

Nenhum comentário:

Postar um comentário