Missão

A Comissão de Direitos do Consumidor visa a promover a defesa dos dispositivos constitucionais e legais, por meio de amplo e contínuo estudo de normas consumeristas, a fim de embasar suas atividades de difusão de conhecimento nos meios sociais, de deliberação e defesa de políticas públicas, de fomento à cidadania e ao estudo acadêmico, científico e cultural, contribuindo com aprimoramento profissional, com a viabilização da harmonia das relações de consumo e com a pacificação social. Cumpre seus objetivos atuando de forma direta através de ações de ensino, pesquisa e extensão.

quinta-feira, 19 de maio de 2011

Cartões de loja e o consumidor

Cartões de loja e o consumidor

Comprei dois casacos em um grande magazine, utilizando o cartão da loja, para pagamento em parcelas de R$ 49,96. No primeiro pagamento, o boleto veio no valor de R$ 52,50. Liguei para a loja e me disseram que a diferença decorreria de um “seguro contra roubo de cartão” e um “seguro contra desemprego”, contratados no momento da emissão do cartão da loja. Isto está correto?

Os popularmente chamados “cartões de loja” são uma modalidade de cartão de crédito conhecida como ‘private label’, que se diferencia dos cartões de crédito convencionais por ser oferecido por grandes lojas, ou rede de lojas, para utilização exclusiva em seus estabelecimentos. Hoje em dia é quase impossível não ser abordado em uma loja de departamentos por algum vendedor querendo oferecer tal cartão. Com ele as lojas tentam fidelizar o cliente e estimular o consumo.
Porém, estas grandes lojas têm cometido inúmeros abusos com eles e a leitora foi mais uma vítima. A discussão, no caso, versa sobre os “seguros” embutidos na contratação do cartão da loja. O primeiro ponto é que esta vinculação é ilegal e caracteriza compra casada (art. 39, I, CDC). É o consumidor que decide se quer ou não contratar tais seguros.
Porém, evidentemente, para que possa fazer tal opção é necessário, antes de tudo, que o vendedor da loja preste as devidas informações acerca deles, de forma completa e clara, o que não tem ocorrido na maioria das vezes. Observe-se que a leitora sequer sabia da existência dos referidos seguros quando adquiriu o cartão da loja, só tomando ciência deles quando já tinha feito sua primeira compra. Esta falta de informação adequada torna nula a contratação dos seguros. Mesmo que conste no contrato de adesão tal cláusula, se o consumidor não foi devidamente informado sobre ela, o que deve ser feito pelo vendedor responsável, não terá qualquer validade.
Assim, respondendo à indagação da leitora, não foi correta a conduta da loja. Sugere-se que a consumidora entre em contato com o fornecedor e peça a emissão de um novo boleto, no valor correto, e também solicite o cancelamento dos referidos seguros, para evitar problemas futuros. Caso não tenha sucesso nesta abordagem amigável, o caminho é buscar o PROCON.    

A OAB RECOMENDA: CONSULTE SEMPRE UM ADVOGADO.

BRUNO PONICH RUZON
Comissão de Defesa do Consumidor - OAB/PR – Subseção Londrina 

Artigo publicado no Jornal de Londrina - 18/05/2011

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