Recente decisão do Judiciário, da 7ª Vara Cível da Comarca de Londrina,
beneficia enorme quantidade de cidadãos. Sobretudo os maiores de 60
anos, mas por reflexo muitos de seus familiares.
O Magistrado José Ricardo Alvarez Vianna, em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público, reconheceu a abusividade no reajuste de faixa etária para pessoas que completam 60 anos ou mais.
A determinação judicial é para que os planos de saúde parem de reajustar as mensalidades dos idosos. Permanece o reajuste anual e igual a todos os consumidores. O reajuste proibido é o por mudança de faixa etária.
De fato, esse reajuste é o causador da desvantagem exagerada imposta ao consumidor pelo Plano de saúde. Mesmo que os planos de saúde recorram da decisão, a sentença é tão bem fundamentada do ponto de vista constitucional e do direito do consumidor que pode e deve ser usada individualmente pelos consumidores para que procurem em Juízo a redução de sua mensalidade, caso já reajustada.
Mais do que isso, o Estado-Juiz determinou a devolução dos valores pagos indevidamente pelos consumidores. Os planos de saúde foram condenados a devolver em dobro o valor que receberam como resultado desse reajuste indevido para pessoas com 60 anos ou mais.
Segue trecho da sentença, referente à devolução em dobro aplicável a inúmeros casos de direito do consumidor: “o art. 42, parágrafo único, do CDC, não faz qualquer distinção entre a natureza pública ou privada do vínculo, mas sim, traz como pressuposto a incidência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor, matéria esta já consolidada pelos Tribunais Superiores Brasileiros acerca das relações jurídico-securitárias. Logo, negar a incidência de referido dispositivo em contratos de planos de saúde implicaria criar distinção não autorizada pelo legislador, além de contrariar as diretrizes constitucionais, em especial o art. 5º, inc. XXXII, o qual é enfático ao estabelecer que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.”
O Magistrado José Ricardo Alvarez Vianna, em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público, reconheceu a abusividade no reajuste de faixa etária para pessoas que completam 60 anos ou mais.
A determinação judicial é para que os planos de saúde parem de reajustar as mensalidades dos idosos. Permanece o reajuste anual e igual a todos os consumidores. O reajuste proibido é o por mudança de faixa etária.
De fato, esse reajuste é o causador da desvantagem exagerada imposta ao consumidor pelo Plano de saúde. Mesmo que os planos de saúde recorram da decisão, a sentença é tão bem fundamentada do ponto de vista constitucional e do direito do consumidor que pode e deve ser usada individualmente pelos consumidores para que procurem em Juízo a redução de sua mensalidade, caso já reajustada.
Mais do que isso, o Estado-Juiz determinou a devolução dos valores pagos indevidamente pelos consumidores. Os planos de saúde foram condenados a devolver em dobro o valor que receberam como resultado desse reajuste indevido para pessoas com 60 anos ou mais.
Segue trecho da sentença, referente à devolução em dobro aplicável a inúmeros casos de direito do consumidor: “o art. 42, parágrafo único, do CDC, não faz qualquer distinção entre a natureza pública ou privada do vínculo, mas sim, traz como pressuposto a incidência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor, matéria esta já consolidada pelos Tribunais Superiores Brasileiros acerca das relações jurídico-securitárias. Logo, negar a incidência de referido dispositivo em contratos de planos de saúde implicaria criar distinção não autorizada pelo legislador, além de contrariar as diretrizes constitucionais, em especial o art. 5º, inc. XXXII, o qual é enfático ao estabelecer que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.”
Flávio H. Caetano de Paula
Comissão de Direitos do Consumidor da OAB/Londrina
Comissão de Direitos do Consumidor da OAB/Londrina