Missão

A Comissão de Direitos do Consumidor visa a promover a defesa dos dispositivos constitucionais e legais, por meio de amplo e contínuo estudo de normas consumeristas, a fim de embasar suas atividades de difusão de conhecimento nos meios sociais, de deliberação e defesa de políticas públicas, de fomento à cidadania e ao estudo acadêmico, científico e cultural, contribuindo com aprimoramento profissional, com a viabilização da harmonia das relações de consumo e com a pacificação social. Cumpre seus objetivos atuando de forma direta através de ações de ensino, pesquisa e extensão.

quinta-feira, 18 de julho de 2013

Empresas devem indenizar cliente por vício em veículo

Duas empresas do ramo automobilístico foram condenadas pelo juízo da 3ª Vara Cível de Três Lagoas a restituir o valor de R$ 43.020,98 pago pela cliente R.S.O.R., referente à aquisição do veículo Fiat Línea LX, adaptado às necessidades físicas dela, com correção monetária e juros, além de, solidariamente, arcarem com a indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil. A sentença se deu em razão do automóvel ter apresentado vícios insanáveis desde a compra.
De acordo com a ação de obrigação de fazer combinada com danos materiais e morais, a cliente adquiriu junto à concessionária o veículo em maio de 2010, com as adaptações exigidas de acordo com a necessidade física que ela tem. Após um mês de uso, o veículo passou a apresentar ruídos na porta do passageiro e a trepidar nas arrancadas, mesmo sendo automático e, em dias de chuvas intensas, o veículo “apagava” sem qualquer justificativa.
Mesmo após a revisão de 15 mil km, os problemas mecânicos persistiram, tendo o veículo apresentado dificuldades novamente em agosto de 2010 e abril de 2011, quando foi para a concessionária. De acordo com a compradora, no ato de retirada do automóvel, mais uma vez ele apresentou os vícios e, pouco tempo depois, ela ficou sem poder usar o veículo.
Em contestação, a concessionária informou que o fornecedor só tem o dever de dar as alternativas do Código de Defesa do Consumidor se o vício não for sanado em 30 dias, que a cliente não teria dado chance à empresa para resolver o problema dentro do prazo e que o veículo foi consertado, estando o mesmo no prazo correto da garantia, sendo que os problemas apresentados são de natureza do uso do veículo. A alegação da concessionária é de que os fatos não são danosos, configurando-se meros aborrecimentos.
A segunda empresa tida como requerida na ação apresentou resposta alegando que todas as ocasiões em que a requerente reclamou dos vícios em seu veículo, a concessionária autorizada da rede prontamente efetuou os reparos necessários e que a cliente recusou-se a retirar o veículo, insistindo no pedido de restituição de valores ou substituição do mesmo. Para ela, não persiste qualquer vício ou defeito de fabricação, mas sim a simples insatisfação da consumidora com o produto adquirido, o que não gera o direito à indenização ou qualquer reparação.
Em sua sentença, o juiz Renato Antônio de Liberali ressaltou o que estabelece o artigo 18 do CDC, que “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”.
O magistrado citou os diversos problemas do automóvel apontados pela cliente na ação. “Isto porque, segundo afirma, o veículo apresentou vários defeitos, como na pintura (mancha na porta), barulhos na porta direita e, na transmissão; trepidação ao iniciar movimentação; dificuldades para 'pegar' pela manhã e, 'apagar' em dias de chuva, durante sua movimentação”. Ele ressaltou que, apesar das inúmeras vezes que R.S.O.R. tentou solucionar o defeito constatado administrativamente, não logrou êxito em sua pretensão, tendo o problema persistido, razão pela qual se socorreu do Judiciário.
Assim, diante do que foi colhido dos autos, o juiz concluiu que “é indiscutível que o veículo adquirido pela requerente apresentou, desde a sua compra, defeito insanável, que, apesar de não o tornar imprestável ao fim a que se destina, implica diminuição de seu valor, além do desconforto que causa ao consumidor, caracterizando-se como produto viciado. Não bastasse isso, é evidente que tal situação gera uma frustração às justas expectativas daquele que adquire no mercado de consumo um bem durável por considerável valor, como no caso dos autos, impedindo-o de extrair do produto toda sua utilidade e conforto”.
Processo nº 0003551-32.2011.8.12.0021

quinta-feira, 11 de julho de 2013

Empresa deverá restituir cliente por mensalidade indevida

Sentença homologada pela 3ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por E.C.L. e F.S.G. contra uma empresa de telecomunicações, condenada a declarar inexistente a cobrança da mensalidade de um canal adulto, devendo emitir nova fatura para os meses de abril e julho de 2012 sem os valores de tal serviço. Além disso, deverão efetuar e restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pelos autores equivalente a R$ 185,40. Por fim deverão pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais.
Narram os autores da ação que são clientes da ré desde 15 de dezembro de 1995, sendo que a partir de julho de 2012 passaram a observar discriminação das cobranças em sua fatura, onde constava mensalidade de dois itens denominados “Canal a la carte”, que se referiam a um canal esportivo e a um canal adulto.
Os autores afirmam, no entanto, que jamais pediram a contratação do canal adulto, e que foram informados pela central de atendimento da ré que tal canal entrou na programação contratada desde 4 de junho de 2010. Passaram então a pedir pelo cancelamento do canal e a devolução dos valores pagos.
Alegam ainda que todas tentativas restaram infrutíferas e o fato gerou inúmeros transtornos morais, pois ligaram várias vezes para a central de atendimento, tendo inclusive ido até a loja física da empresa ré para tentar solucionar o problema. Deste modo, pediram o cancelamento do contrato da empresa de telecomunicações, além da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, mais indenização por danos morais.
Em contestação, a empresa de telecomunicações pediu pela improcedência da ação, alegando que houve a efetiva contratação do canal. Apresentaram ainda protocolos de atendimento e novas faturas com a cobrança do item “Canal a la carte”.
Conforme a sentença homologada, a “contestação ofertada veio desacompanhada de qualquer documento, limitando-se o réu a arguir que houve a contratação do plano, razão pela qual seria indevido o pedido de dano material e moral pelos autores. Portanto, fazem jus os consumidores ao cancelamento das cobranças indevidas, já que não comprovado no feito, como dito, a contratação pelos autores de tal serviço”.
Ainda conforme a sentença, todas as cobranças realizadas nas faturas com a denominação de mensalidade “Canal a la carte” foram julgadas indevidas, devendo a empresa ré efetuar a devolução em dobro das quantias pagas indevidamente por tal serviço, desde que devidamente comprovada a incidência e seu pagamento.
No entanto, consta na sentença que os autores pagaram pela mensalidade em questão somente nos meses de janeiro a março de 2012, devendo a empresa de telecomunicações efetuar a restituição em dobro somente desses meses. Quanto aos demais valores pleiteados pelos autores foi julgado improcedente, uma vez que eles não juntaram faturas e comprovantes de pagamentos.
Em relação à indenização por danos morais, foi julgada procedente, pois é evidente que houve ausência de atendimento por parte da ré, quanto às diversas solicitações de cancelamento de tal serviço, bem como a sua resistência em encaminhar cobranças após as diversas solicitações feitas pelos autores.
Processo nº 0804448-17.2012.8.12.0110

sexta-feira, 5 de julho de 2013

Consumidor ganha indenização por celular com problema

Sentença homologada pela 3ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por R.A.B. contra uma assistência técnica especializada, uma loja de operadora telefônica e uma transportadora, condenadas a restituírem R$ 1.858,48 equivalente ao preço do celular com defeito, além de terem que disponibilizar ao autor o código de autorização do celular para futuro envio e conserto do aparelho.
As rés ainda terão de restituir o autor em R$ 736,00 pelo preço do novo celular que ele comprou, mais indenização por danos morais arbitradas em R$ 6 mil. Além disso, a loja da operadora deverá ainda disponibilizar informações sobre a fatura com vencimento no mês de outubro de 2012, na qual serão cobrados valores de ligação DDD e multa por suposta quebra judicial.
Narra o autor da ação que pagou R$ 399,00 por um aparelho celular Motorola Atrix, avaliado em R$ 1.858,48, pois ele contratou um plano oferecido por uma operadora pelo valor mensal de R$ 179,00, sendo que, por conta do desconto fornecido, foi firmado um contrato de fidelidade por 12 meses.
Porém o autor aduz que, ainda no período de garantia do aparelho, ele apresentou vários defeitos, que fizeram com que ele procurasse pela assistência técnica na loja em que comprou o celular por diversas vezes.
R.A.B. alega ainda que, além de não ter o problema solucionado, foi informado a procurar a assistência técnica especializada que não atende em Mato Grosso do Sul, sendo que o aparelho deveria ser enviado para conserto por meio de serviços de logística e transportes da terceira requerida.
No entanto, o autor aduziu que houve falha na prestação de serviço da transportadora ré, que além de não ter buscado o aparelho conforme foi informado pelo autor, ele ainda lhe forneceu informações erradas, tendo informado que, para o envio do conserto, o carregador não precisava ser enviado, tendo agido de tal modo.
Assim, o autor alega que foi surpreendido com a negativa da assistência técnica em consertar o aparelho, pois ele foi enviado sem o carregador, ao contrário do que havia sido informado pela transportadora.
Em contestação, a loja de operadora telefônica aduziu incompetência do juizado especial para análise da causa diante da complexidade e necessidade de perícia. Já a transportadora ré alegou que não participou da relação jurídica em apreço.
Conforme a sentença homologada, “são claros os danos sofridos pelo autor na busca de uma solução eficiente para conserto de seu aparelho celular, solução essa que não veio de nenhuma das três requeridas”. Ainda é possível analisar que “nenhuma das três rés têm – ou tiveram – pretensão de ajudar o autor, pelo contrário, impuseram burocracias e limitações”.
Sobre a devolução dos valores gastos pelo autor foi julgado procedente, devendo as rés restituírem ao réu o valor do celular, uma vez que ultrapassados mais de 30 dias da ciência das rés do defeito do celular, nenhuma solução foi dada.
Ainda conforme a sentença, as rés devem disponibilizar o código de autorização para postagem do celular Motorola Atrix para futuro envio e conserto do aparelho pelas rés.
A restituição da quantia de R$ 119,80 gasta em ligações DDD para entrar em contato com a transportadora ré foi julgado improcedente, pois na fatura anexa aos autos não há indicação que esse valor tenha sido gasto nas ligações para a requerida.
A loja de operadora telefônica deverá ainda disponibilizar informações da fatura com vencimento no mês de outubro de 2012, em que serão cobrados valores de ligações de DDD e ainda multa por suposta quebra judicial.
Em relação à restituição de R$ 736,00 referente ao novo aparelho que o autor comprou, também foi julgada procedente, uma vez que o autor somente teve que comprar um novo aparelho celular porque não encontrou uma solução para o conserto do celular com defeito.
Por fim, o pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente, pois fica evidente nos autos que o autor sofreu danos morais na situação que enfrentou, uma vez que seu celular estava com defeito e não encontrou uma solução para o conserto.
Processo nº 0809401-24.2012.8.12.0110