Missão

A Comissão de Direitos do Consumidor visa a promover a defesa dos dispositivos constitucionais e legais, por meio de amplo e contínuo estudo de normas consumeristas, a fim de embasar suas atividades de difusão de conhecimento nos meios sociais, de deliberação e defesa de políticas públicas, de fomento à cidadania e ao estudo acadêmico, científico e cultural, contribuindo com aprimoramento profissional, com a viabilização da harmonia das relações de consumo e com a pacificação social. Cumpre seus objetivos atuando de forma direta através de ações de ensino, pesquisa e extensão.

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Coluna do JL: Direitos do consumidor e o Cheque Especial

O cheque especial é uma espécie de contrato de empréstimo entre o cliente e o banco, que disponibiliza crédito pré-aprovado vinculado à conta bancária.
Várias decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm evitado abusos contra os consumidores que lançam mão deste produto bancário.
Uma prática comum entre as instituições bancárias é alterar o limite do cheque especial sem aviso prévio ao correntista.
Diante destes casos, o STJ já julgou no sentido de que o cliente deve ser informado sobre quaisquer alterações no contrato de cheque especial, mesmo se já for inadimplente.
Ademais, este mesmo Tribunal decidiu não haver relação entre a abertura de crédito em conta corrente e o contrato de cartão de crédito que autorize a invalidação de um em razão de inadimplemento do outro.
Isto quer dizer, por exemplo, que o débido relacionado ao cartão de crédito do consumidor não pode ocasionar o cancelamento de seu cheque especial.
Outro abuso cometido por bancos é a apropriação de salários dos consumidores para a quitação de cheque especial, contrariando o disposto no artigo 649 do Código de Processo Civil, que proíbe a retenção de vencimentos necessários à manutenção do devedor e sua família.
Mesmo nas hipóteses de existência de cláusula contratual que permita a utilização do salário do consumidor para pagamento do cheque especial, a jurisprudência do STJ já está fixada pela vedação desta prática, que também vem ensejando a condenação dos bancos a indenizar o consumidor.
Em tempo, importa ressaltar que, embora os bancos resistam à definição de empresas prestadoras de serviços, cujas atividades submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, o referido código é aplicavél às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ.
Portanto, consumidor, fique atento aos seus direitos e, em caso de dúvida, consulte um advogado.
Myriam Rossi Sleiman Gholmié. Advogada Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB
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