Acompanhando uma tendência já existente em outros países, foi sancionada, semana passada, a lei que criou o cadastro positivo.
Basicamente, a finalidade desse cadastro é permitir o compartilhamento de informações sobre o histórico de pagamentos feitos por pessoas físicas ou jurídicas, principalmente no que tange a pontualidade, volume de negócios, capacidade de endividamento.
Até então, somente a impontualidade e inadimplência eram compartilhadas, com a inserção do nome/CPF em empresas administradoras de base de dados, o que fatalmente conduzia a restrição de novo crédito. Já a informação de pagador pontual, ficava adstrito a quem concedeu o crédito, prestou o serviço ou vendeu o produto a prazo.
Espera-se, assim, que com o compartilhamento do histórico de bom pagador, seja concedido crédito mais fácil e mais barato, com eventual redução de taxas de juros e encargos, além da diminuição do percentual de inadimplência.
No cadastro negativo quem solicita a inclusão é o que se diz credor. Já a inclusão inicial no cadastro positivo dependerá de autorização prévia, sendo desnecessária essa autorização para a implantação de novos dados. Pode ser incluído qualquer tipo de atividade financeira bem como contas de consumo, exceto telefonia celular.
Os institutos de defesa do consumidor IDEC e ProTeste defendem a criação de um órgão para supervisionar o cadastro e questionam se não haverá presunção de desonestidade para aqueles que optarem em não autorizar o compartilhamento.
Os benefícios ou não desse cadastro só poderão ser conferidos com o tempo. A princípio, se adesão for consistente e as instituições financeiras concordarem em compartilhar suas informações, é possível que a lei atinja seu objetivo, que é a concessão de crédito mais barato e melhor distribuído.
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João Pedro Tagliari
Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB
Artigo publicado no JL, em 15/06/2011
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