Iniciado o mês de dezembro, somos lançados a sentimentos fraternos, compartilhados por familiares e amigos que nos momentos de alegria e tristeza estão sempre ao nosso lado. Contudo, aliado a este nobre sentimento, nos é imposto um sentido consumista que já por largo tempo alimenta nossa sociedade capitalista contemporânea.
Tal realidade de consumo faz nascer, como figura imprescindível, o consumidor consciente que em tempos modernos deve conhecer seus direitos e as regras impostas ao fornecedor do serviço ou produto.
Tal realidade de consumo faz nascer, como figura imprescindível, o consumidor consciente que em tempos modernos deve conhecer seus direitos e as regras impostas ao fornecedor do serviço ou produto.
Atento às peculiaridades que este período do ano traz às relações de consumo, importante destacar os cuidados a serem observados no momento das já consagradas compras de Natal.
Questões relevantes devem ser observadas, em especial o cuidado com as compras a prazo, sendo observada a possibilidade de honrar os pagamentos assumidos e assim evitar o que conhecemos por superendividamento do consumidor.
Outro ponto a ser esclarecido é a questão da troca de produtos. Nossa legislação impõe ao fornecedor a troca do produto em caso de defeito, retirando-lhe a obrigatoriedade em outros casos. Portanto, trocas pretendidas por causas alheias aos defeitos e/ou vício do produto não têm previsão legal. Contudo, conforme já informado nesta coluna, o fornecedor vincula-se à publicidade exercida, sendo que ao dispor a possibilidade de troca do produto como meio de atrair o consumidor, vincular-se-á inclusive às condições estabelecidas. Cabe ao consumidor cientificar-se quanto à possibilidade e condições impostas.
A saber, em caso de defeito, a legislação determina que a reclamação seja realizada no prazo de 30 dias e/ou 90 dias, dependendo do produto, contados a partir da ciência do vício pelo consumidor.
Por fim, o consumidor que se considerar lesado deverá socorrer-se pela denúncia ao Procon ou ainda, se for o caso, procurar um advogado para reparação dos eventuais danos suportados.
José Carlos Mancini Jr. Por fim, o consumidor que se considerar lesado deverá socorrer-se pela denúncia ao Procon ou ainda, se for o caso, procurar um advogado para reparação dos eventuais danos suportados.
A OAB recomenda: consulte sempre um advogado.
Membro da Comissão de Direitos do Consumidor OAB/PR Subseção Londrina
Jornal de Londrina
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