Com o avanço da tecnologia e o aumento da criminalidade, os serviços
financeiros acabam sendo alvo da ação de fraudadores, que tem agido
tanto na clonagem de cheques como de cartões de crédito, de modo que o
banco deve estar preparado e tem obrigação legal de assegurar a
prestação de serviços sem causar prejuízos aos consumidores.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabe ao banco, fornecedor de produto/serviço, a responsabilidade de zelar pela guarda dos valores que lhe são confiados, de modo que se houver falha no desempenho dessa obrigação, a exemplo da compensação de um cheque clonado, estará sujeito a responder tanto pelos valores quanto por eventuais danos que forem ocasionados ao cliente.
Caso constate a compensação de um cheque emitido por terceiros, seja por assinatura falsa ou clonagem, é recomendável que se faça o registro da ocorrência (B.O.) e procure imediatamente o banco para os procedimentos para restituição dos valores indevidamente pagos, acrescidos de correção monetária e juros legais bem como reembolso das despesas porventura geradas pela fraude.
O CDC prevê ainda que em determinados casos, se houver a compensação indevida de um cheque clonado, o consumidor poderá pleitear o recebimento dos valores pagos indevidamente em dobro.
Convém ressaltar que a Justiça tem condenado os bancos a reparar os danos sofridos pelas vítimas dos cheques falsos, pois é obrigação do banco antes de descontar um cheque, possuir mecanismos eficientes para conferir cuidadosamente a autenticidade do cheque e a assinatura do emitente.
Nunca é demais lembrar que a despeito do amparo legal em relação ao banco, o consumidor por sua vez também deve tomar alguns cuidados em relação ao uso do cheque, como por exemplo, não deixar espaços em branco ao preenchê-lo para evitar a adulteração; não rasurar o cheque nem o aceitá-lo se estiver com emendas ou borrões; acompanhar regularmente a movimentação da conta bancária para possibilitar as providências imediatas etc.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabe ao banco, fornecedor de produto/serviço, a responsabilidade de zelar pela guarda dos valores que lhe são confiados, de modo que se houver falha no desempenho dessa obrigação, a exemplo da compensação de um cheque clonado, estará sujeito a responder tanto pelos valores quanto por eventuais danos que forem ocasionados ao cliente.
Caso constate a compensação de um cheque emitido por terceiros, seja por assinatura falsa ou clonagem, é recomendável que se faça o registro da ocorrência (B.O.) e procure imediatamente o banco para os procedimentos para restituição dos valores indevidamente pagos, acrescidos de correção monetária e juros legais bem como reembolso das despesas porventura geradas pela fraude.
O CDC prevê ainda que em determinados casos, se houver a compensação indevida de um cheque clonado, o consumidor poderá pleitear o recebimento dos valores pagos indevidamente em dobro.
Convém ressaltar que a Justiça tem condenado os bancos a reparar os danos sofridos pelas vítimas dos cheques falsos, pois é obrigação do banco antes de descontar um cheque, possuir mecanismos eficientes para conferir cuidadosamente a autenticidade do cheque e a assinatura do emitente.
Nunca é demais lembrar que a despeito do amparo legal em relação ao banco, o consumidor por sua vez também deve tomar alguns cuidados em relação ao uso do cheque, como por exemplo, não deixar espaços em branco ao preenchê-lo para evitar a adulteração; não rasurar o cheque nem o aceitá-lo se estiver com emendas ou borrões; acompanhar regularmente a movimentação da conta bancária para possibilitar as providências imediatas etc.
Eliezer Machado de Almeida
Comissão de Direitos do Consumidor da OAB/PR Subseção Londrina
Comissão de Direitos do Consumidor da OAB/PR Subseção Londrina
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