É de consenso geral que quando nós (consumidores) estamos em busca de
determinado produto, o preço atribuído a tal é condição essencial para
concretizar-se ou não a sua compra.
Pois bem. A obrigatoriedade da exposição do preço do produto ao consumidor é matéria já regulada tanto pelo Código de Defesa do Consumidor (em seu artigo 31), como pela Lei Federal nº 10.962/2004 (art. 9º), aliada ao Decreto Federal nº 5.903/06.
Tais determinações cingem-se que é dever do comerciante expor, de forma legível e clara ao consumidor, o real preço atribuído ao produto, sendo que a falta deste compromisso legal determinará a aplicabilidade de multa ao comerciante ou ainda, se o caso, a intervenção em seu estabelecimento comercial pelo órgão de proteção ao consumidor (Procon).
Contudo, apesar das já existentes determinações legais, ao frequentar os estabelecimentos comerciais, não por raras oportunidades, somos privados do direito de conhecer o real preço imposto ao produto, eis não serem observadas as determinações legais acima indicadas.
Para evitarmos esta indevida prática, quando nos colocarmos face a irregularidade concernente a falta de exposição de preço, de forma clara e de fácil compreensão, devemos, de imediato, informar os órgãos protetores do consumidor que, atualmente, contêm a estrutura necessária para diligenciarem ao local e, após constatada a irregularidade, aplicar as sanções já previstas em Lei.
Esta averiguação realizada pelos consumidores, nada mais se refere do que seu livre exercício de direito, sendo esta conduta necessária para se alcançar a irrestrita e integral aplicabilidade das normas que visam resguardar os direitos dos consumidores que, repetidas vezes os veem vilipendiados por comerciantes que ainda insistem em burlar a legislação consumerista, a qual já alcança 21 anos no Brasil.
Lembre-se ainda que o consumidor que se considerar lesado, além de exercer seu direito de denunciar ao Procon, poderá ainda, se for o caso, procurar um advogado para reparação dos eventuais danos suportados.
Pois bem. A obrigatoriedade da exposição do preço do produto ao consumidor é matéria já regulada tanto pelo Código de Defesa do Consumidor (em seu artigo 31), como pela Lei Federal nº 10.962/2004 (art. 9º), aliada ao Decreto Federal nº 5.903/06.
Tais determinações cingem-se que é dever do comerciante expor, de forma legível e clara ao consumidor, o real preço atribuído ao produto, sendo que a falta deste compromisso legal determinará a aplicabilidade de multa ao comerciante ou ainda, se o caso, a intervenção em seu estabelecimento comercial pelo órgão de proteção ao consumidor (Procon).
Contudo, apesar das já existentes determinações legais, ao frequentar os estabelecimentos comerciais, não por raras oportunidades, somos privados do direito de conhecer o real preço imposto ao produto, eis não serem observadas as determinações legais acima indicadas.
Para evitarmos esta indevida prática, quando nos colocarmos face a irregularidade concernente a falta de exposição de preço, de forma clara e de fácil compreensão, devemos, de imediato, informar os órgãos protetores do consumidor que, atualmente, contêm a estrutura necessária para diligenciarem ao local e, após constatada a irregularidade, aplicar as sanções já previstas em Lei.
Esta averiguação realizada pelos consumidores, nada mais se refere do que seu livre exercício de direito, sendo esta conduta necessária para se alcançar a irrestrita e integral aplicabilidade das normas que visam resguardar os direitos dos consumidores que, repetidas vezes os veem vilipendiados por comerciantes que ainda insistem em burlar a legislação consumerista, a qual já alcança 21 anos no Brasil.
Lembre-se ainda que o consumidor que se considerar lesado, além de exercer seu direito de denunciar ao Procon, poderá ainda, se for o caso, procurar um advogado para reparação dos eventuais danos suportados.
José Carlos Mancini Jr.
Comissão de Direitos do Consumidor da OAB/PR Londrina