O juiz titular da 4ª Vara Cível de Campo Grande, Luiz Gonzaga
Mendes Marques, condenou as Lojas Renner ao pagamento de R$ 10.000,00 de
indenização por danos morais, além de restituir a quantia de R$ 109,80
paga por A. R. J. pela compra de produtos na loja virtual da empresa mas
que não foram entregues ao consumidor.
O
autor afirmou que no dia 18 de julho de 2011, por meio da loja virtual,
comprou uma calça jeans, uma camisa social, um cinto, uma gravata, uma
camiseta e um sapatênis pelo valor de R$ 398,40 com prazo de entrega de
oito dias úteis. A. R. J. argumentou que o prazo não foi cumprido e que
até a data do ajuizamento da ação não havia recebido nenhum dos produtos
adquiridos.
Na ação, o autor pediu em caráter
liminar, que a empresa promovesse a entrega imediata dos produtos e que
fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais. No dia 22
de agosto de 2011 o pedido liminar foi concedido, e o juiz determinou
que a loja entregasse os produtos ao cliente no prazo de dois dias
úteis, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00.
A
empresa também recorreu da decisão que concedeu o pedido liminar. O
Tribunal de Justiça acatou o pedido do recurso e estabeleceu prazo de 15
dias para a entrega dos produtos, sob pena de multa diária no valor de
R$ 1.000,00.
O autor se manifestou dizendo que
a empresa lhe enviou duas caixas com produtos, mas parte deles
diferente daqueles adquiridos por ele. Afirmou que o cinto e a calça
eram de modelos diferentes daqueles que escolheu e solicitou nova sanção
à loja. Noutra manifestação, novamente o autor informou que um novo
cinto foi enviado e de modelo diferente do adquirido.
As
Lojas Renner contestaram as afirmações do autor alegando que não
cometeu qualquer ato ilegal e que tentou insistentemente cumprir com seu
compromisso com o consumidor, mas o atraso na entrega ocorreu por
burocracia fiscal.
Conforme o juiz, “não há
dúvida que é exclusivamente sua responsabilidade pelo atraso na entrega
das mercadorias. Tratando-se de uma fornecedora de produtos em todo o
território nacional, conclui-se que a ré tem conhecimento de todos os
trâmites burocráticos e tributários que envolvem a circulação de
mercadorias entre os Estados, de modo que o atraso na entrega não pode
ser justificado por eventuais exigências extraordinárias feitas pelo
fisco estadual”.
O magistrado analisou que dos
sete produtos adquiridos, dois não foram entregues no modelo solicitado
porque não existem mais em estoque. Desse modo, a empresa deve devolver
o valor equivalente dos produtos não entregues corretamente que somam a
quantia de R$ 109,80.
Luiz Gonzaga salientou
que “a ré, empresa de nome, conhecedora do dever de cumprir as relações
contratuais com os consumidores, depois de fazer o autor passar por
todas as frustrações de não receber o produto adquirido, simplesmente
ficou na espera de que o próprio autor, que havia cumprido a sua parte,
passasse a buscar os meios legais para que fosse realizada a entrega do
produto vendido”.
Para o magistrado, o caso
não se tratou de mero dissabor, mas o consumidor sofreu danos morais e
que eles estão configurados no “sentimento de frustração e indignação
que o fato causa àquela pessoa que tenta, por longo período, receber um
produto adquirido e pago, vendo seus direitos serem desprezados,
passando por constrangimentos e dissabores numa infinita espera sem ver
solucionado seu problema na forma que pretendia. São, pois, mais que
patentes os desgastes emocionais e o estresse suportados pelo autor na
busca de direitos que simplesmente deveriam ser atendidos pela ré de
forma natural”.
Assim, o juiz determinou que as
Lojas Renner devolvam a quantia de R$ 109,80 referente a calça e o
cinto não entregues corretamente e ao pagamento de R$ 10.000,00 por
danos morais, corrigidos monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros
moratórios de 1% ao mês, tudo a partir da data da sentença que foi
publicada no Diário da Justiça do dia 3 de julho.
Processo nº 0046481-28.2011.8.12.0001
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