Não são recentes comentários referentes à possibilidade de revisar
clausulas de um contrato de consumo. Atualmente existem elevados números
de ações propostas no Judiciário local que perseguem tal revisão
contratual sem, contudo, não por raras vezes, atentar-se o consumidor ao
que realmente lhe faculta essa possibilidade legal.
Anterior à Lei de proteção aos direitos do consumidor, vigorava em nosso ordenamento brocardo que determinava: tudo aquilo que dispunha o contrato, tornaria lei entre as partes. Não importavam as consequências que as obrigações contratuais pudessem efetivamente ocasionar às partes.
A lei do consumidor aniquilou com o absolutismo imposto pelo entendimento acima, quando autoriza no artigo 6º, inciso V do CDC, a revisão das cláusulas contratuais e, caso evidenciado excessivo desequilíbrio, determina-se a declaração de sua nulidade e eximi-se sua obrigação.
Porém, não se pode considerar que essa prerrogativa extrapole seus objetivos institucionais, mesmo porque jamais o Estado avalizaria, por meio do Poder Judiciário, o inadimplemento e/ou desonra das obrigações assumidas.
O que promove a atual legislação é a busca pelo equilíbrio, devendo cada uma receber as vantagens que a relação originalmente propõe. Não é licito exercer ações que visem, exclusivamente e em detrimento do outro, sobreposição de ganhos e direitos, sejam essas de parte a parte.
A legislação dedicada aos direitos do consumidor prevê, portanto, a possibilidade de revisão de cláusulas do contrato, especialmente aqueles conhecidos como de adesão. Apura-se a conduta abusiva e, caso constatada, deve o consumidor, mantedor de suas obrigações e ciente da sua imprescindibilidade no mercado contemporâneo, evidenciá-la à autoridade competente (Judiciário) não somente visando obstar a prática lesiva, mas também impor ao agente causador do dano as sanções já previstas em lei.
Anterior à Lei de proteção aos direitos do consumidor, vigorava em nosso ordenamento brocardo que determinava: tudo aquilo que dispunha o contrato, tornaria lei entre as partes. Não importavam as consequências que as obrigações contratuais pudessem efetivamente ocasionar às partes.
A lei do consumidor aniquilou com o absolutismo imposto pelo entendimento acima, quando autoriza no artigo 6º, inciso V do CDC, a revisão das cláusulas contratuais e, caso evidenciado excessivo desequilíbrio, determina-se a declaração de sua nulidade e eximi-se sua obrigação.
Porém, não se pode considerar que essa prerrogativa extrapole seus objetivos institucionais, mesmo porque jamais o Estado avalizaria, por meio do Poder Judiciário, o inadimplemento e/ou desonra das obrigações assumidas.
O que promove a atual legislação é a busca pelo equilíbrio, devendo cada uma receber as vantagens que a relação originalmente propõe. Não é licito exercer ações que visem, exclusivamente e em detrimento do outro, sobreposição de ganhos e direitos, sejam essas de parte a parte.
A legislação dedicada aos direitos do consumidor prevê, portanto, a possibilidade de revisão de cláusulas do contrato, especialmente aqueles conhecidos como de adesão. Apura-se a conduta abusiva e, caso constatada, deve o consumidor, mantedor de suas obrigações e ciente da sua imprescindibilidade no mercado contemporâneo, evidenciá-la à autoridade competente (Judiciário) não somente visando obstar a prática lesiva, mas também impor ao agente causador do dano as sanções já previstas em lei.
A OAB/PR recomenda, procure sempre um advogado.
José Carlos Mancini Junior, comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor da OAB Londrina.
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