Missão

A Comissão de Direitos do Consumidor visa a promover a defesa dos dispositivos constitucionais e legais, por meio de amplo e contínuo estudo de normas consumeristas, a fim de embasar suas atividades de difusão de conhecimento nos meios sociais, de deliberação e defesa de políticas públicas, de fomento à cidadania e ao estudo acadêmico, científico e cultural, contribuindo com aprimoramento profissional, com a viabilização da harmonia das relações de consumo e com a pacificação social. Cumpre seus objetivos atuando de forma direta através de ações de ensino, pesquisa e extensão.

quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

BLACK FRIDAY

A terceira edição da Black Friday no Brasil - tradição no mercado americano - significa o dia em que o consumidor pode comprar pela internet produtos com descontos de até 75%. Nesta edição houve incontáveis denúncias de consumidores que relataram descontos simulados, compras não confirmadas, páginas de internet fora do ar, dentre outros problemas.
A intenção da ação promocional é fazer com que o consumidor gaste por impulso, adquirindo itens que não precisa de imediato. Contudo, consumidores bem informados aproveitam a data para comprarem produtos necessários, com promoção especial, acautelando-se para não cair em armadilhas.
Neste ano, verificamos práticas ilegais, como ofertas de preços maquiados para forjar descontos maiores nas lojas online, o que é caracterizado como “publicidade enganosa” pelo Código de Defesa do Consumidor. Ocorreu instabilidade ou lentidão do sistema, o que impediu a compra desejada. Tal fato é reconhecido como “não cumprimento à oferta”.
Em ambos os casos, devem as empresas ser notificadas pelo órgão de defesa do consumidor para prestarem esclarecimentos e, verificado o conteúdo enganoso da publicidade, compete ao consumidor pleitear o cumprimento da oferta nos termos reais da promoção, sem prejuízo do pedido indenizatório decorrente do ato lesivo.
Verifica-se o despreparo dos empresários para suprir o crescente ímpeto de consumo online tornando a Black Friday uma sexta-feira de desrespeito ao consumidor, ganhando o apelido de “Black Fraude”.

Em resposta aos maus prestadores de serviços pode e deve o consumidor cortá-lo da sua lista, pois uma má experiência é algo que dura mais que um simples “enter”, pois na era das redes sociais, cada frustração exposta pode se multiplicar, afetando diretamente as vendas futuras daquela empresa que agiu incorretamente.

“Nem tudo o que reluz é ouro.” A frase é antiga, mas plenamente aplicável em nossos dias, quando o comércio incentiva práticas de consumo imediato.

Naira Chrístian Béga - Advogada
Comissão de Direitos do Consumidor da OAB/PR Subseção Londrina

quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

AGENTES E AGÊNCIAS DE VIAGENS

Viajar significa para muitos um merecido descanso, ainda mais em se tratando de pacotes turísticos oferecidos por agentes de viagem e/ou agências de viagem que englobam hospedagem, transporte, alimentação e até passeios e ingressos de shows. Existem muitas decisões favoráveis aos consumidores quando se trata deste tipo de serviço, as quais consideram como responsável solidário o agente ou a agência de viagem caso algum serviço contratado anteriormente com ele(s), não ocorra ou não saia como foi prometido/vendido.
Os contratos de turismo se apresentam como contratos conexos, ou seja, são constituídos por diversos contratos vinculados entre si em razão de sua finalidade comum. São pertencentes a uma mesma cadeia de fornecimento, portanto são responsáveis solidários, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14. Vale salientar que a Lei Geral de Turismo (11.771/2008) estabelece claramente o dever dos fornecedores de serviços turísticos de manter estrita obediência aos direitos do consumidor.
Portanto, havendo qualquer descumprimento por parte de algum prestador de serviço contratado, o agente ou agência de viagem que foi contratado pelo consumidor deverá ser acionado judicialmente para responder a inadimplência daquele.
Caberá à agência ou o agente de viagem ação regressiva contra aquele que deu causa ao inadimplemento do contrato.
Outro ponto que merece destaque é o prazo prescricional para a pretensão indenizatória pelo consumidor, por ser hipótese de fato do serviço, aplica-se o prazo de cinco anos.
Feito tais esclarecimentos, aproveite sua viagem.
 
A OAB recomenda: consulte sempre um advogado.
 
Marco Antonio da Silva Ferreira Filho
Secretário da Comissão de Direitos do Consumidor da OAB Londrina.