Missão

A Comissão de Direitos do Consumidor visa a promover a defesa dos dispositivos constitucionais e legais, por meio de amplo e contínuo estudo de normas consumeristas, a fim de embasar suas atividades de difusão de conhecimento nos meios sociais, de deliberação e defesa de políticas públicas, de fomento à cidadania e ao estudo acadêmico, científico e cultural, contribuindo com aprimoramento profissional, com a viabilização da harmonia das relações de consumo e com a pacificação social. Cumpre seus objetivos atuando de forma direta através de ações de ensino, pesquisa e extensão.

quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

AGENTES E AGÊNCIAS DE VIAGENS

Viajar significa para muitos um merecido descanso, ainda mais em se tratando de pacotes turísticos oferecidos por agentes de viagem e/ou agências de viagem que englobam hospedagem, transporte, alimentação e até passeios e ingressos de shows. Existem muitas decisões favoráveis aos consumidores quando se trata deste tipo de serviço, as quais consideram como responsável solidário o agente ou a agência de viagem caso algum serviço contratado anteriormente com ele(s), não ocorra ou não saia como foi prometido/vendido.
Os contratos de turismo se apresentam como contratos conexos, ou seja, são constituídos por diversos contratos vinculados entre si em razão de sua finalidade comum. São pertencentes a uma mesma cadeia de fornecimento, portanto são responsáveis solidários, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14. Vale salientar que a Lei Geral de Turismo (11.771/2008) estabelece claramente o dever dos fornecedores de serviços turísticos de manter estrita obediência aos direitos do consumidor.
Portanto, havendo qualquer descumprimento por parte de algum prestador de serviço contratado, o agente ou agência de viagem que foi contratado pelo consumidor deverá ser acionado judicialmente para responder a inadimplência daquele.
Caberá à agência ou o agente de viagem ação regressiva contra aquele que deu causa ao inadimplemento do contrato.
Outro ponto que merece destaque é o prazo prescricional para a pretensão indenizatória pelo consumidor, por ser hipótese de fato do serviço, aplica-se o prazo de cinco anos.
Feito tais esclarecimentos, aproveite sua viagem.
 
A OAB recomenda: consulte sempre um advogado.
 
Marco Antonio da Silva Ferreira Filho
Secretário da Comissão de Direitos do Consumidor da OAB Londrina.

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