Missão

A Comissão de Direitos do Consumidor visa a promover a defesa dos dispositivos constitucionais e legais, por meio de amplo e contínuo estudo de normas consumeristas, a fim de embasar suas atividades de difusão de conhecimento nos meios sociais, de deliberação e defesa de políticas públicas, de fomento à cidadania e ao estudo acadêmico, científico e cultural, contribuindo com aprimoramento profissional, com a viabilização da harmonia das relações de consumo e com a pacificação social. Cumpre seus objetivos atuando de forma direta através de ações de ensino, pesquisa e extensão.

quinta-feira, 23 de maio de 2013

Justiça condena operadora Oi por propaganda enganosa


A 6ª Câmara Cível da Capital condenou a operadora de telefonia Oi (Telemar Norte Leste) a informar restrições, exceções e os limites em todas as ofertas do plano ‘Oi à vontade’ ou qualquer outro que prometa ao consumidor despreocupação com faturas e tempo de ligação, sob pena de multa diária de R$ 30 mil. A relatora é a desembargadora Teresa de Andrade Castro Neves. Cabe recurso da decisão.
A empresa também foi condenada ao pagamento de danos morais e materiais aos consumidores que contrataram o plano, além da publicação de editais para conhecimento da sentença em dois jornais de grande circulação.
Na apelação, o Ministério Público acusa a operadora Oi de usar termos que induzem o consumidor a não se preocupar com o pagamento da conta telefônica. “O uso de termos sugestivos como 'à vontade' em peças publicitárias deve estar acompanhado da divulgação das limitações e restrições, com a mesma visibilidade e peso do supostamente fantástico benefício oferecido”, afirma a promotoria.
O MP acrescenta que a empresa não esclarecia que o bônus de 10 mil minutos previstos no plano “Oi à vontade” se iniciava após a utilização dos minutos da franquia contratada e que as chamadas para telefones móveis de outra operadora não estavam incluídas: “O consumidor era surpreendido com a cobrança de faturas altas, quais sejam, aquelas feitas para celular de outra operadora após a utilização da franquia”.
Por outro lado, a operadora alega que “qualquer consumidor, de mediana inteligência, sabe que não existe serviço de telefonia com número infinito de minutos mensais”.
Processo - 0273323-66.2011.8.19.0001

quinta-feira, 16 de maio de 2013

Fabricante de Coca-Cola terá de pagar multa de R$ 460 mil por redução de produto na embalagem


A Refrigerantes Minas Gerais Ltda., produtora de Coca-Cola, terá de pagar quase R$ 460 mil, em valores atualizados, por ter reduzido a quantidade de produto nas embalagens, de 600 ml para 500 ml. A multa, aplicada pelo Procon estadual, foi mantida pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para o órgão mineiro de defesa do consumidor, a empresa teria “maquiado” o produto, praticando “aumento disfarçado” de preços, ao reduzir as embalagens de Coca-Cola, Sprite, Fanta e Kuat sem informar adequadamente os consumidores. 

Para o ministro Humberto Martins, a informação foi prestada de forma insuficiente diante da força das marcas, o que causou dano aos consumidores. 

“Fala-se, aqui, de produtos altamente conhecidos – Coca-Cola, Fanta, Sprite e Kuat –, em relação aos quais o consumidor já desenvolveu o hábito de guiar-se mais pela marca e menos pelos detalhes do rótulo. Exatamente por isso, o fornecedor deveria ter zelado, preventivamente, para que a informação sobre a redução de volume fosse deveras ostensiva, clara e precisa, preservando, assim, a confiança do consumidor”, resumiu o relator. 

Destaque insuficiente 

A empresa alegou seguir norma do Ministério da Justiça, fazendo constar no rótulo a redução, em termos nominais e percentuais, além de ter também reduzido proporcionalmente o preço na fábrica. 

O argumento foi rejeitado tanto administrativamente quanto pelo Judiciário mineiro, que fixou ainda honorários advocatícios no valor de R$ 25 mil. 

Embalagem notória

Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a redução do volume dos refrigerantes de 600 ml para 500 ml, sem qualquer mudança da embalagem já reconhecida há vários anos pelo consumidor, implicaria violação do direito do consumidor à informação clara, precisa e ostensiva. 

No STJ, o ministro Humberto Martins seguiu o entendimento mineiro. “A informação não só foi insuficiente para alertar o consumidor, como também foi mantido o antigo tamanho, a forma e o rótulo do recipiente, o que impossibilitou ou dificultou ao consumidor perceber a redução de volume do produto vendido há anos no mercado”, avaliou o relator. 

Meia informação 

“Não se pode afastar a índole enganosa da informação que seja parcialmente falsa ou omissa a ponto de induzir o consumidor a erro, uma vez que não é válida a meia informação ou a informação incompleta”, acrescentou o ministro. 

“De mais a mais, não é suficiente oferecer a informação. É preciso saber transmiti-la, porque mesmo a informação completa e verdadeira pode vir a apresentar deficiência na forma como é exteriorizada ou recebida pelo consumidor”, asseverou. 

Proteção da confiança 

O relator citou ainda doutrina de Karl Larenz para afirmar que “o ato de ‘suscitar confiança’ é ‘imputável’ quando quem a causa sabe ou deveria saber que o outro irá confiar”. 

No Brasil, a proteção da confiança estaria ligada à massificação e propagação do anonimato nas relações sociais, impulsionadas pelas novas técnicas de publicidade e venda. A informação seria parte dessa relação. 

“Informação e confiança entrelaçam-se”, afirmou o ministro. “O consumidor possui conhecimento escasso acerca dos produtos e serviços oferecidos no mercado de consumo. A informação desempenha, obviamente, função direta no surgimento e na manutenção da confiança por parte do consumidor”, completou Martins. 

Repasse de redução 

No STJ, a empresa sustentava também que não poderia ser responsabilizada, porque reduziu os preços proporcionalmente. Caberia aos distribuidores repassar a diminuição de custos, arcando com a responsabilidade caso não o fizessem. 

O ministro Humberto Martins divergiu da fabricante. Para o relator, a fabricante compõe a cadeia de geração do bem e é considerada também fornecedora do produto. 

Por isso, é solidária pelos danos sofridos pelo consumidor, assim como os demais participantes do ciclo de produção. Ou seja: mesmo que a falha tenha sido dos distribuidores, a fabricante ainda responde solidariamente pelo vício de quantidade do produto colocado à venda. 

A Turma manteve tanto a multa quanto os honorários, que chegaram a R$ 25 mil depois de serem aumentados pelo tribunal mineiro. A sentença havia fixado o valor em R$ 1 mil. 




quinta-feira, 2 de maio de 2013

Projeto dá mais tempo para cliente se arrepender


Corre no Senado um projeto de lei do senador Wilder Morais (DEM-GO) que propõe um aumento no tempo que o cliente tem para se arrepender de compras feitas via internet ou telefone. A proposta é que o consumidor possa devolver o produto e ter o dinheiro de volta em até 15 dias após o recebimento da encomenda.
O projeto afirma que o aumento do prazo favorece o consumo consciente. Atualmente, o período de arrependimento é de sete dias. A mudança divide opiniões.
De acordo com a presidente do Instituto de Defesa do Consumidor do Varejo (IDCV), Talita Villela, a ampliação é um avanço. Ela afirma que as lojas virtuais ainda apresentam muitos problemas nos seus serviços e que o prazo de 15 dias é essencial para proteger os direitos dos compradores.
“Na disputa pelo mercado, alguns sites oferecem produtos que não são exatamente como aqueles que eles prometem entregar. Com um prazo maior, o cliente tem um bom tempo para avaliar se quer desistir da compra ou não”, afirma Talita.
Quando o consumidor se arrepende da compra, a desistência deve ser comunicada por escrito, por e-mail ou carta. É obrigatório que a empresa faça o reembolso total dos valores pagos, inclusive do frete.
Transtorno ou benefício?
A mudança pode causar transtornos para os vendedores, avalia o advogado Jean Carlos de Albuquerque Gomes, especialista em defesa do consumidor. “A maior parte das lojas virtuais trabalha com um estoque muito preciso. Ao dobrar o prazo, todo o gerenciamento dos produtos estocados terá de ser revisto e isto será custoso para os sites”, diz.
Para Talita Villela, do IDCV, o prazo de 15 dias para a desistência também traz benefícios aos vendedores. “Se um cliente fizer uma compra e só depois se der conta que não terá condições de pagar, pode desistir e entregar o produto à loja. Do contrário, o cliente formaria uma dívida e a loja não teria o dinheiro da compra”, pondera.
À frente
A loja virtual Negócio Certo pratica o prazo estendido, mesmo antes da exigência da lei. Segundo o criador do site, Fernando Cardoso, esta é uma maneira de fidelizar a clientela. “São relativamente raros os casos de arrependimento da compra. A devolução é o último recurso dos consumidores e, para nós, vale a pena arcar com este custo eventualmente. Por outro lado, o consumidor se sente seguro para fazer novas compras no nosso site”, afirma Cardoso.