Missão

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sexta-feira, 21 de junho de 2013

Juros superiores a 12% ao ano cobrados por cartões de crédito não são ilegais


A 6.ª Turma do TRF/1.ª Região entendeu que não há dano moral no caso de um consumidor que teve cobrança de juros incluída no pagamento da fatura do valor mínimo de seu cartão de crédito. A controvérsia começou em Minas Gerais, quando o autor da ação buscou a Justiça Federal alegando ter sofrido o dano por cobrança excessiva de juros decorrente de gastos com o cartão de crédito e inscrição indevida no cadastro de inadimplentes.

Como o juízo de 1.º grau negou o pedido, o demandante recorreu ao TRF1, sustentando que, ao promover o pagamento mínimo de sua fatura de cartão de crédito, foi submetido à cobrança de juros abusivos, requerendo, com esse argumento, a devolução, em dobro, dos valores exigidos, conforme preceitua o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Megueriam, observou que o autor limitou-se a oferecer razões genéricas e mero inconformismo com a sentença recorrida, “sem apresentar um só fundamento capaz de infirmar as conclusões a que chegou o juízo de primeiro grau ao afastar a tese de irregularidade na cobrança das taxas de juros com embasamento na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal (...)”.

O magistrado explicou que, embora a chamada Lei da Usura (Dec.22.626/33) vede a cobrança de juros acima de 12% ao ano, a Súmula 596 estabelece que as disposições do decreto não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.

Segundo o relator, acompanhando a linha de entendimento do STF, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diz que “as empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei da Usura”.

“Desse modo, as administradoras de cartão de crédito são equiparadas às instituições financeiras e não estão sujeitas aos limites previstos na Lei da Usura. Assim a cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano, por si só, não revela abusividade. Sua redução só é plausível quando comprovada a discrepância em ralação à taxa de mercado para a operação”, afirmou Jirair Megueriam.

O desembargador concluiu que não pode aplicar ao caso concreto a regra do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, “porque o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a cobrança de quantia abusiva a título de juros remuneratórios”. Portanto, negou provimento à apelação do autor e foi acompanhado pelos demais magistrados da 6.ª Turma.

Processo n.º 0001432-48.2008.4.01.3803


OAB LONDRINA

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