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quinta-feira, 7 de novembro de 2013

Empresa é condenada a indenizar por fechamento de faculdade



Por danos morais, a empresa deverá pagar a três ex-alunos um total de R$ 27.900

A Veredas Empreendimentos Educacionais foi condenada a pagar um total de R$ 27.900 de indenização por danos morais a três ex-alunos da Faculdade Veredas, de Conselheiro Lafaiete. O estabelecimento de ensino, de sua propriedade, encerrou suas atividades, com a consequente transferência dos alunos para outra instituição. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A.A.C., A.P.C.J. e C.D.M. narraram nos autos que já haviam cursado três períodos do curso de Comunicação Social na Faculdade Veredas quando, no início do segundo semestre de 2006, foram informados do encerramento das atividades da instituição. Os alunos foram transferidos para o mesmo curso, na Unipac; porém, ali a ênfase do curso de Comunicação Social era em jornalismo.

Sentindo-se prejudicados pelo fechamento da instituição, e afirmando que o jornalismo não era a ênfase do curso de Comunicação Social que cursavam na Veredas, eles entraram na Justiça contra a empresa, pedindo indenização por danos morais e ressarcimento dos danos materiais – valores pagos pelos períodos cursados e gastos com transporte até a faculdade.

Em Primeira Instância, a empresa foi condenada a pagar R$ 9.300 a cada um dos ex-alunos pelos danos morais sofridos. Condenou-a, ainda, a indenizá-los pelos danos materiais.

Inconformada com a decisão, a empresa recorreu, alegando que encerrou suas atividades garantindo a transferência de seus alunos para outra instituição de ensino, a Unipac, por meio de parceria firmada com esse estabelecimento. Afirmou ainda que os autores da ação não perderam os valores investidos nos semestres cursados, pois poderiam aproveitar as matérias na Unipac.

A instituição sustentou também que não poderia ser responsabilizada pelo fim dos serviços prestados, pois só encerrou suas atividades por motivo de força maior. E sustentou que os danos morais eram indevidos, pelo fato de os alunos terem podido dar continuidade ao curso que frequentavam.

No que se refere aos danos materiais, a instituição acrescentou que não havia comprovação de que os três ex-alunos estavam em dia com o pagamento da faculdade, por isso argumentou que, caso a condenação se mantivesse, deveria ser apurado, em fase posterior, o real valor a ser ressarcido aos autores. E pediu que, se condenada, o valor da indenização fosse reduzido.

Curso cancelado

Os três alunos também recorreram da decisão, pedindo o aumento do valor da indenização por danos morais e pleiteando também que os sócios da empresa fossem incluídos no pólo passivo da ação. O pedido visava a responsabilizá-los de forma solidária, subsidiária ou sucessiva pelo pagamento das indenizações.

O desembargador relator, Antônio Bispo, ao analisar o pedido sobre a inclusão dos sócios na ação, observou que os alunos não trouxeram prova de que a empresa ré estivesse se desfazendo de seu patrimônio para beneficiar seus sócios. Por isso não acatou o pedido, sendo seguido pelos desembargadores Paulo Mendes Álvares e Maurílio Gabriel.

Na avaliação do relator, ficou demonstrado que as matérias cursadas na Veredas seriam aproveitadas na Unipac. Nos autos havia também comprovantes de pagamento de transporte escolar, por parte dos alunos, correspondente a todos os períodos cursados. “Se algumas das matérias cursadas foram reaproveitadas, o custo do transporte e o próprio custo do curso não pode ser ressarcido pela apelante/ré aos apelados/autores, sob pena de enriquecimento sem causa destes”, ressaltou o desembargador. Assim, definiu que os danos materiais deveriam ser decotados da condenação.

Quanto aos danos morais, o relator ressaltou que os três alunos não poderiam responder pela péssima administração da empresa. “De fato, ter o curso cancelado, e ainda, frequentar faculdade cuja ênfase não é a escolhida inicialmente pelos apelados/autores, gera sim o dever de indenizar”. Julgando o valor fixado em Primeira Instância adequado, manteve a sentença neste ponto.

Os desembargadores Paulo Mendes Álvares e Maurílio Gabriel votaram de acordo com o relator, discordando ambos, apenas, no que se refere à incidência de juros.

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