Missão

A Comissão de Direitos do Consumidor visa a promover a defesa dos dispositivos constitucionais e legais, por meio de amplo e contínuo estudo de normas consumeristas, a fim de embasar suas atividades de difusão de conhecimento nos meios sociais, de deliberação e defesa de políticas públicas, de fomento à cidadania e ao estudo acadêmico, científico e cultural, contribuindo com aprimoramento profissional, com a viabilização da harmonia das relações de consumo e com a pacificação social. Cumpre seus objetivos atuando de forma direta através de ações de ensino, pesquisa e extensão.

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Parceria da Comissão com o JL promove divulgação de direitos do consumidor

Todas as quartas-feiras, o Jornal de Londrina publica uma "Coluna do Consumidor", que é um artigo de um dos membros da Comissão. O artigo desta semana aborda o fornecimento de água; segue abaixo e no link: http://www.jornaldelondrina.com.br/online/conteudo.phtml?tl=1&id=1049057&tit=Fornecimento-de-agua

"Consumidor
O serviço público de fornecimento de água é indisponível e obrigatório e tem por corolário a satisfação de uma utilidade pública, do interesse da coletividade, não o lucro.
Com vistas à obtenção de melhores resultados e, desejando especializar a distribuição de água, a Administração Pública tem encontrado nos contratos de concessão uma maneira de transferir a execução deste serviço para as empresas interessadas, sem perder, no entanto, sua titularidade.
Ainda assim, salienta-se, a mola propulsora do fornecimento de água não é a remuneração paga pelo consumidor, mas sim a Lei, que determina como dever do Estado disponibilizar este acesso a todos os cidadãos.
Vale mencionar que a Constituição Federal, quando assegurou a dignidade da pessoa humana e reconheceu o direito de todos à seguridade, introduziu um obstáculo à suspensão dos serviços públicos essenciais, tais como a distribuição de água.
Desta feita, por se tratar de serviço público fundamental e vital ao ser humano, não deve ser suspenso nem mesmo por motivo de inadimplência do consumidor, já que existem outros meios para buscar, legitimamente, o pagamento do eventual débito do usuário.
De tal sorte, as concessionárias distribuidoras de água (e detentoras do monopólio na prestação deste serviço), por atingirem tal condição por sua própria iniciativa, devem arcar com os riscos de suas atividades, os quais não podem ser transferidos ao consumidor, ainda que inadimplente.
Portanto, o direito fundamental ao acesso à água não deve passar indistintamente às mãos das concessionárias, de modo que este bem de suma importância seja marcado pela instabilidade de mercado e por interesses diferentes dos públicos.
E é por este motivo que diversos Tribunais estaduais têm reconhecido que o fornecimento de água não pode ser suspenso para coagir o consumidor a pagar débito em atraso, condenando as concessionárias, inclusive, ao pagamento de dano moral. Fique atento, consumidor!
Myriam Rossi Sleiman Gholmié
Advogada Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB"

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