Missão

A Comissão de Direitos do Consumidor visa a promover a defesa dos dispositivos constitucionais e legais, por meio de amplo e contínuo estudo de normas consumeristas, a fim de embasar suas atividades de difusão de conhecimento nos meios sociais, de deliberação e defesa de políticas públicas, de fomento à cidadania e ao estudo acadêmico, científico e cultural, contribuindo com aprimoramento profissional, com a viabilização da harmonia das relações de consumo e com a pacificação social. Cumpre seus objetivos atuando de forma direta através de ações de ensino, pesquisa e extensão.

quarta-feira, 3 de novembro de 2010

Comerciante Responsável - Artigo publicado na Coluna Consumidor do JL

No mundo contemporâneo o produto que consumimos hoje passou por uma grande cadeia com diferentes empresas. Neste sistema, o consumidor não trava uma relação direta com os fabricantes dos produtos, mas sim com o comerciante. É este o responsável por fazer a ponte entre consumidor e produtor, garantindo uma forma mais eficiente e econômica para a circulação de mercadorias.
Infelizmente, o que se tem visto no cotidiano do brasileiro é uma propensão do comerciante a “lavar as mãos” diante do problema do consumidor, em um comportamento omisso, remetendo o cidadão ao próprio fabricante, como se não tivesse qualquer relação com o pós-venda.
No entanto, a verdade da lei é outra. Com efeito, nos termos do artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, o comerciante é responsável solidário pelo vício do produto ou do serviço. Isto significa que é possível reclamar e exigir uma solução junto ao próprio lojista, ficando a cargo deste qualquer contato com o fabricante ou com a assistência técnica autorizada. Ora, o varejista não é obrigado a comercializar o produto da empresa X ou Y, mas, uma vez que o faça, assume o risco pelos defeitos (vícios) que eventualmente existirem, sempre ficando com o direito de regresso perante o fabricante.
Muitos lojistas agem de forma omissa não por má-fé, mas por um equívoco de interpretação do disposto no artigo 13, do Código de Defesa do Consumidor. De fato, quando houver o chamado fato de produto, também conhecido como acidente de consumo, que é aquele problema mais grave, que vai além do não funcionamento do aparelho, a responsabilidade do comerciante é subsidiária, ou seja, o consumidor é obrigado a reclamar, primeiramente, perante o fabricante. Apenas se não for possível identificá-lo ou se o produto não tiver sido corretamente conservado pelo comerciante é que ele terá alguma responsabilidade.
Porém, quando se trata de mero defeito (vício), vale a regra da solidariedade, razão pela qual o consumidor tem o direito de reclamar perante o próprio comerciante e tem o direito de ver o seu problema resolvido nesta esfera, não podendo o lojista remetê-lo ao fabricante. Portanto, todo varejista que não se compromete com o pós-venda, uma vez constatado o vício na mercadoria, não realizando a troca do produto, a devolução do dinheiro, ou realizando o abatimento proporcional do preço, viola a Lei 8.078/90 e está sujeito as sanções previstas em seu artigo 56, cabendo destacar a multa de 200 a 3 milhões de UFIRs.
A OAB recomenda: consulte sempre um advogado.
Bruno Ponich Ruzon
Comissão de Defesa do Consumidor – OAB/Subseção Londrina

Fonte: http://www.jornaldelondrina.com.br/online/conteudo.phtml?tl=1&id=1063895&tit=Comerciante-responsavel

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