Missão

A Comissão de Direitos do Consumidor visa a promover a defesa dos dispositivos constitucionais e legais, por meio de amplo e contínuo estudo de normas consumeristas, a fim de embasar suas atividades de difusão de conhecimento nos meios sociais, de deliberação e defesa de políticas públicas, de fomento à cidadania e ao estudo acadêmico, científico e cultural, contribuindo com aprimoramento profissional, com a viabilização da harmonia das relações de consumo e com a pacificação social. Cumpre seus objetivos atuando de forma direta através de ações de ensino, pesquisa e extensão.

quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

Compras de Natal - Dicas e direitos - Artigo publicado na Coluna Consumidor do JL

Antes de sair de casa, o consumidor deve fazer a lista dos presentes que quer adquirir. Recomenda-se também que se faça uma pesquisa de preços e, em todo caso, pechinche! Aliás, o consumidor deve aproveitar esse momento psicológico (antes da compra), para pedir e insistir nos descontos.
Como muitas das compras serão de presentes, aconselha-se perguntar no estabelecimento sobre a política de troca. Se houver algo parecido, o consumidor deve pedir que a empresa forneça algum documento autorizando a troca, mas uma simples anotação na nota fiscal já é suficiente.
A regra geral é que a troca só é obrigatória no caso de vício ou defeito de produto. No entanto, o Código adota como válidas as regras de costume que não lhe contrariem o sistema. Assim, caso seja costume ou política de venda promover a troca em casos de compras de presentes, haverá a obrigatoriedade da troca.
Com relação ao produto que não funciona, deve-se observar, primeiramente, se é ou não um produto essencial (por exemplo, um vestuário ou um sapato para o dia a dia). Caso o produto que contenha vício ou defeito seja essencial (comida, sapato etc), o consumidor poderá escolher uma dentre três opções e exigir seu cumprimento imediatamente. As opções são: substituição por outro produto da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; restituição imediata do valor pago ou o abatimento proporcional do preço. Importante destacar que a escolha é só do consumidor e não da loja. Se o produto não for essencial (como uma roupa de festa ou um novo eletrodoméstico) e a loja não quiser trocar, o estabelecimento tem até 30 dias para consertar o problema. Passado esse prazo sem solução, o consumidor pode fazer uma daquelas escolhas como explicado acima. Essa situação vale para qualquer produto, de uma camiseta a um veículo zero. Dessa forma, o consumidor lesado deve procurar pelo Procon e denunciar a prática, bem como consultar um advogado sobre a possibilidade e a viabilidade de se propor ação judicial, conforme o caso.
Flávio Henrique Caetano de Paula - Advogado Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB
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Fonte: JL

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