Missão

A Comissão de Direitos do Consumidor visa a promover a defesa dos dispositivos constitucionais e legais, por meio de amplo e contínuo estudo de normas consumeristas, a fim de embasar suas atividades de difusão de conhecimento nos meios sociais, de deliberação e defesa de políticas públicas, de fomento à cidadania e ao estudo acadêmico, científico e cultural, contribuindo com aprimoramento profissional, com a viabilização da harmonia das relações de consumo e com a pacificação social. Cumpre seus objetivos atuando de forma direta através de ações de ensino, pesquisa e extensão.

terça-feira, 28 de junho de 2011

Vício na garantia legal



Conforme o artigo 26 da Lei Federal nº 8.078/90, conhecida como Código de Defesa do Consumidor, os prazos para reclamar dos vícios aparentes ou de fácil constatação são de 90 (noventa) dias para produtos duráveis e de 30 (trinta) dias para produtos não duráveis.

Desta feita, quando um produto apresenta vício no decorrer da Garantia Legal, o Código de Defesa do Consumidor (art. 18) estabelece que o fornecedor tem o prazo de 30 (trinta) dias para solucionar o problema, devendo o produto ser restituído ao consumidor em perfeito estado de funcionamento, como se novo fosse, ou seja, o consumidor tem o direito de exigir a reparação das partes viciadas do produto, cabendo a troca imediata somente quando tratar-se de produto de uso essencial ou quando a substituição das partes viciadas comprometer a qualidade ou as características do produto.

Logo, deve o produto ser encaminhado à assistência técnica autorizada do fabricante. Ocorre, tratando-se especialmente de Londrina e cidades vizinhas, que muitos fabricantes retiraram suas “autorizadas” da cidade, de modo que é comum o consumidor ter que enviar seu produto, através dos correios ou empresas de transportes, a centros como São Paulo, Rio de Janeiro ou Curitiba.

Todavia, o já mencionado artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, estabelece, além do direito à reparação, que o comerciante responde solidariamente pelos vícios que tornem os produtos inadequados ao consumo, seja por qualidade, quantidade, rotulagem, vícios propriamente ditos, etc.

Assim, o consumidor pode exigir do lojista que providencie para que o reparo seja feito e o consumidor, dentro dos 30 (trinta) dias já mencionados, receba o bem como se novo fosse.

Faz-se importante ressaltar que, durante a garantia legal, todos os custos com o conserto e envio devem ser suportados pelo fabricante e ou comerciante.


A OAB recomenda: CONSULTE SEMPRE UM ADVOGADO.

Klebber Cruz Duarte
Membro da Comissão de Direitos do Consumidor da OAB/PR subseção de Londrina.

Artigo publicado no JL, em 22/06/2011

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