O descumprimento de um contrato de serviços que previa telefone,  Internet e TV a cabo e a cobrança indevida pela franquia do telefone  motivaram uma cliente a exigir seus direitos na Justiça. A NET foi  condenada a devolver os valores pagos indevidamente e ao pagamento de  indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
A 1ª Turma Recursal Cível do RS confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau, que determinou a condenação da empresa.
Caso
A  autora da ação narrou que contratou um pacote da NET que previa  telefone, internet e TV a cabo. O valor ofertado pela empresa era de R$  199,80.
Na primeira mensalidade, recebeu a fatura com valores  acima do contratado com a empresa. A cliente ligou para a central de  atendimento da NET e lhe foi informado que o valor teve o acréscimo de  R$ 49,00 a título de franquia do telefone. No entanto, no momento do  contrato dos serviços, não foi informada a necessidade de pagar pelo  adicional da franquia e a autora se recusou a pagar o valor cobrado.
Ela  também destacou que ficou sem o serviço de internet e telefone na  véspera do Ano Novo, impedindo a família a se comunicar com familiares.  No mês de janeiro, foi informada pela NET que seria inscrita nos órgãos  de restrição ao crédito, caso não pagasse o valor de R$ 49,00 da fatura  de novembro. Para evitar que isso ocorresse, a cliente efetuou o  pagamento, mesmo que discordando da cobrança.
A autora ingressou  na Justiça requerendo que a NET cumprisse a oferta sob pena de multa  diária, o recebimento em dobro da quantia de R$ 49,00, paga na fatura de  novembro e indenização por danos morais.
Sentença
No  3º Juizado Especial Cível do Foro Central de Porto Alegre, a juíza  leiga Luciane Pletsch Curi julgou procedente o pedido da autora.
Em  sua defesa, a NET confirmou os serviços contratados pela autora, bem  como o valor de R$ 199,80 pelo pacote. Referiu que por um equívoco da  empresa Embratel, no mês de novembro de 2010 foram geradas cobranças  indevidas. Alegou, ainda, que a autora não efetuou o pagamento de  qualquer valor referente à fatura de novembro de 2010, razão pela qual  os serviços efetivamente foram suspensos.
Segundo a juíza leiga,  ao contrário do alegado pela ré, o objeto da ação não foi a cobrança  indevida do valor de R$ 49,00 feita pela empresa Embratel, e sim o  alegado descumprimento da oferta a qual a autora aderiu junto a ré,  estando a ré, portanto, legitimada a responder pela reparação de danos.
A  juíza leiga afirmou ainda que o fato de a autora ter trocado mais de 30  e-mails com a ré para resolver a questão, que era de fácil solução, ter  ficado sem sinal da internet e com o telefone bloqueado especialmente  no dia 31/12, data em que as pessoas costumam fazer contato telefônico  com familiares e amigos para desejar um feliz Ano Novo, transcenderam o  mero transtorno e efetivamente causaram danos morais à autora.
Dessa  forma, a NET foi condenada a cumprir a oferta realizada para a autora,  sob pena de multa no valor de R$ 300,00 para cada fatura que emitir  diversamente do contratado, pagar a quantia de R$ 98,00 a título de  repetição de indébito (devolução em dobro do valor indevidamente  cobrado) e indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A empresa  NET recorreu da decisão.
Recurso
Na 1ª Turma Recursal Cível  do RS, que julgou o recurso, o Juiz de Direito Leandro Raul Klippel,  confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau.
Também acompanharam o voto do relator os Juízes Ricardo Torres Hermann e Heleno Tregnago Saraiva.
Processo nº 71003212610
Retirado na íntegrada OAB Londrina 
 
 
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