O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no Recurso Especial interposto pelo ABN AMRO Bank, que é legítima a cobrança de tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) quando estão expressamente previstas em contrato.
É importante ressaltar que “tarifa”, muito diferente de “taxa”, é a contraprestação pecuniária cobrada pela prestação de serviços, isto é, a remuneração paga pelo usuário do serviço. A tarifa é, pois, a remuneração do banco por um serviço que prestou ao cliente.
É importante ressaltar que “tarifa”, muito diferente de “taxa”, é a contraprestação pecuniária cobrada pela prestação de serviços, isto é, a remuneração paga pelo usuário do serviço. A tarifa é, pois, a remuneração do banco por um serviço que prestou ao cliente.
Desse modo, surgem as perguntas: Qual o serviço prestado ao consumidor na cobrança de TAC e TEC, pois, em se tratando de mercado de crédito, a abertura deste integra o próprio serviço solicitado e a emissão de boletos ou carnês de pagamento é o meio para satisfação das prestações? É justa a transferência do custo administrativo da operação de crédito, intrínseco à atividade financeira, para o consumidor?
A emissão do boleto (TEC) para pagamento e as despesas que possui para abrir linha de crédito (TAC) ao devedor são intrínsecas à própria atividade de financiamento e, por isso, afigura-se abusivo que sejam transferidas ao financiado, sendo nulas de pleno direito, na medida em que estabelecem obrigações consideradas iníquas, abusivas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada.
Nesse contexto, infere-se que os contratos de empréstimo, financiamento, leasing, dentre outros aplicados pelos bancos são catalogados como contratos de adesão, conforme define o art. 54 do CDC.
Em outras palavras, na medida em que o consumidor celebra o contrato com um banco, momento em que não há possibilidade de se negociar ou se contrapor às cláusulas contratuais ilegais, mas tão-somente de dizer se aceita ou não aquela condição, não restam dúvidas de que existe a relação de consumo. De um lado, a vantagem exagerada e má-fé por parte do banco; de outro lado, o consumidor se encontra em franca desvantagem, incompatível a equidade, nos termos do art. 51, IV do CDC. Vale dizer, a decisão do STJ contraria o CDC.
Rogério Duarte
Advogado membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB.
Parabéns pelo artigo, caro Dr. Rogério! Parabéns!
ResponderExcluirObrigado Dr. Flávio!
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