A juíza Andréa Pimenta Freitas Pinto, auxiliar da 27ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou o Banco Bradesco a pagar indenização de R$ 3 mil para empresária que teve o cartão de crédito bloqueado indevidamente.
Segundo a ação judicial (nº 92542-17.2008.8.06.0001/0), no dia 1º de outubro de 2007, ela pagou a fatura com cheque devidamente compensado no valor de R$ 5.234,12. No entanto, no dia 30 do mesmo mês, não pôde comprar passagem aérea porque o cartão estava bloqueado.
Ao entrar em contato com o Bradesco, foi informada de que existia saldo devedor referente à quantia paga anteriormente. O bloqueio permaneceu por quase um mês.
A empresária ingressou com processo requerendo indenização por danos morais. Na contestação, a instituição financeira afirmou que o caso se trata de um simples desconforto ocasionado por inconsistência de dados, tendo sido resolvido.
Na decisão, a juíza afirmou que, “diante da ausência de qualquer motivo apto a escusar a conduta do réu (banco), entende-se caracterizado o dano moral, em virtude da suspensão do cartão de crédito sem prévia justificativa”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última quinta-feira (27/10).
Segundo a ação judicial (nº 92542-17.2008.8.06.0001/0), no dia 1º de outubro de 2007, ela pagou a fatura com cheque devidamente compensado no valor de R$ 5.234,12. No entanto, no dia 30 do mesmo mês, não pôde comprar passagem aérea porque o cartão estava bloqueado.
Ao entrar em contato com o Bradesco, foi informada de que existia saldo devedor referente à quantia paga anteriormente. O bloqueio permaneceu por quase um mês.
A empresária ingressou com processo requerendo indenização por danos morais. Na contestação, a instituição financeira afirmou que o caso se trata de um simples desconforto ocasionado por inconsistência de dados, tendo sido resolvido.
Na decisão, a juíza afirmou que, “diante da ausência de qualquer motivo apto a escusar a conduta do réu (banco), entende-se caracterizado o dano moral, em virtude da suspensão do cartão de crédito sem prévia justificativa”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última quinta-feira (27/10).
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