A Unimed Fortaleza deve pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil para M.S.P.F., que teve tratamento contra câncer negado. A decisão foi do juiz Gerardo Magelo Facundo Júnior, titular da 15ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua.
Conforme o processo (nº 78020-53.2006.8.06.0001/0), em setembro de 2001, a paciente teve detectado lúpus erimatoso sistêmico. Por conta da gravidade da doença, ela contratou o plano de saúde. No entanto, em agosto de 2005, foi constatado que a segurada estava com câncer. Foi submetida à cirurgia e precisou fazer quimioterapia, mas a Unimed negou o procedimento completo.
A vítima entrou na Justiça, com pedido de tutela antecipada, para ter assegurado o direito de obter o tratamento. Além disso, requereu danos morais. A empresa, na contestação, alegou que não possui obrigação legal e contratual para fornecer quimioterapia de forma indiscriminada, já que o plano prevê limite de 12 sessões por ano.
Ao julgar o caso, o magistrado afirmou que "o tratamento em questão era imprescindível à vida da paciente. Assim, na ponderação entre o direito à vida, em detrimento às regras de risco securitário, deve prevalecer o primeiro". A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última quinta-feira (27/10).
Conforme o processo (nº 78020-53.2006.8.06.0001/0), em setembro de 2001, a paciente teve detectado lúpus erimatoso sistêmico. Por conta da gravidade da doença, ela contratou o plano de saúde. No entanto, em agosto de 2005, foi constatado que a segurada estava com câncer. Foi submetida à cirurgia e precisou fazer quimioterapia, mas a Unimed negou o procedimento completo.
A vítima entrou na Justiça, com pedido de tutela antecipada, para ter assegurado o direito de obter o tratamento. Além disso, requereu danos morais. A empresa, na contestação, alegou que não possui obrigação legal e contratual para fornecer quimioterapia de forma indiscriminada, já que o plano prevê limite de 12 sessões por ano.
Ao julgar o caso, o magistrado afirmou que "o tratamento em questão era imprescindível à vida da paciente. Assim, na ponderação entre o direito à vida, em detrimento às regras de risco securitário, deve prevalecer o primeiro". A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última quinta-feira (27/10).
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