Família
que perdeu um dia das férias em função de atraso dos voos e foi
hospedada em hotel considerado de baixa categoria ganha o direito à
indenização por danos morais e materiais.
Os autores da ação tinham férias planejadas para Fernando de Noronha e acabaram chegando ao destino um dia depois do previsto.
Caso
Os
autores relataram que planejaram viagem para Fernando de Noronha e
reservaram passagens com antecedência, junto à empresa Varig.
Entretanto, devido a desorganizados planos de viagem, foram submetidos a
vários períodos de espera, nos quais tiveram que arcar com custos de
alimentação.
Também
afirmaram que, em um desses períodos, foram colocados em um hotel de
baixa categoria. Salientaram que, em razão dos atrasos, não puderam
desfrutar do primeiro dia no hotel, para o qual haviam feito reservas,
em Fernando de Noronha.
A
viagem de ida Porto Alegre-Fernando de Noronha demorou mais de 24h e,
na volta, também ocorreram atrasos nos voos, mais 20 horas.
Os autores ingressaram na Justiça com pedido de indenização por danos morais e materiais.
Sentença
O
processo foi julgado, em 1ª instância, na 19ª Vara Cível do Foro
Central de Porto Alegre. A Juíza de Direito Helena Marta Suárez Maciel
foi favorável ao pedido dos passageiros.
A
GOL apresentou sua defesa alegando que os atrasos nos voos decorreram
do alto índice de trafego aéreo no período em que os autores realizaram a
viagem. Desse modo, ocorreram por caso fortuito ou força maior, não
podendo lhe ser atribuída culpa e, consequentemente, o dever de
indenizar.
No
entanto, a magistrada explicou na sentença que nos termos do artigo 6º,
VI, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos e
serviços tem a obrigação de bem atender o consumidor, de forma a
solucionar eventuais problemas da maneira mais rápida possível, vez que a
atuação deste não pode se esgotar na venda do produto ou na prestação
do serviço.
Diante
da situação retratada nos presentes autos, a condenação ao pagamento de
indenização a título de danos materiais e morais é medida que se impõe,
especialmente, pelo seu caráter pedagógico, a fim de coibir o reiterado
desrespeito e descaso com que grandes empresas têm agido, destacou a
magistrada.
Com
relação aos danos materiais, os documentos apresentados nos autos do
processo comprovam que os autores efetivamente tiveram despesas com
alimentação durante os períodos de espera, no valor de cerca de R$
400,00. A sentença determinou ainda o ressarcimento com a despesa da
diária do hotel que não foi desfrutada pela família no valor de R$
440,00.
Sobre a indenização por danos morais, foi estipulado o valor de R$ 3 mil para cada um dos autores, no total, 4 pessoas.
Houve recurso da decisão por parte dos autores que pediram o aumento do valor das indenizações.
Apelação
Na 12ª Câmara Cível do TJRS, o recurso foi relatado pelo Desembargador Orlando Heemann Júnior.
Segundo
o magistrado, houve deficiente cumprimento do contrato de transporte
pela ré, quer pela ineficiência das informações passadas ao passageiro,
quando cancelados os voos reservados pelos autores, quer pelos atrasos,
que acarretaram perda da conexão e colocação em hotel de baixa
qualidade.
O
roteiro de viagem dos autores sofreu grande alteração, causando
transtornos que refogem da normalidade, ressaltou o Desembargador.
A
sentença com relação à indenização pelos danos materiais foi
confirmada. Já o valor pelos danos morais foi aumentado para R$
5.450,00, para cada um dos autores.
Também
participaram do julgamento os Desembargadores Umberto Guaspari Sudbrack
e Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, que acompanharam o voto do
Desembargador-relator.
Apelação nº 70041552175
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