O
País passa atualmente por uma fase de grande expansão no que diz
respeito aos empreendimentos imobiliários. São centenas de apartamentos e
condomínios horizontais lançados com a promessa de que o consumidor
está adquirindo não somente a sua casa dos sonhos, mas também a
segurança, atualmente tão almejada, e também a qualidade de vida nas
propostas de empreendimentos com diversificadas áreas de lazer.
Diuturnamente os consumidores são alvos de promessas feitas pelas
incorporadoras de que os empreendimentos por elas lançados, muitas vezes
ainda "na planta" serão o melhor negócio para investir.
Não obstante no mercado londrinense existirem empresas sérias e
compromissadas com suas propostas, não raro o consumidor desatento pode
vir a ser alvo de empresas que não cumprem, quando da entrega do
empreendimento, com tudo aquilo que "venderam na planta".
Nesses casos, o consumidor deve atentar que possui direitos. Desde a
fase anterior à contratação, passando pela contratação - na qual o
contrato feito com a incorporadora deve ser analisado atenciosamente
pelo adquirente -, até a efetiva entrega do imóvel adquirido, ou mesmo
após cinco anos de sua entrega.
Diversas são as obrigações do incorporador para com o adquirente do
bem imóvel, merecendo destaque: a) a responsabilidade quanto ao prazo de
entrega do empreendimento, o qual somente poderá ser prorrogado
justificadamente; b) a entrega do empreendimento na forma como proposto
no memorial de construção, bem como nos materiais de sua divulgação; c) a
responsabilidade pela segurança na estrutura do empreendimento por
cinco anos após a sua entrega; e diversos outros.
A assembleia promovida pela construtora para a entrega formal do empreendimento é de grande importância para o apontamento dos pequenos vícios (popularmente chamados de defeitos) construtivos e falta de cumprimento do que foi prometido pela incorporadora, os quais, sempre que possível, devem ser ressalvados já na respectiva ata da reunião.
A assembleia promovida pela construtora para a entrega formal do empreendimento é de grande importância para o apontamento dos pequenos vícios (popularmente chamados de defeitos) construtivos e falta de cumprimento do que foi prometido pela incorporadora, os quais, sempre que possível, devem ser ressalvados já na respectiva ata da reunião.
A OAB recomenda: consulte sempre um advogado.
Angelo Tagliari Torrecilha
Comissão de Direitos do Consumidor da OAB/PR Subsecção Londrina.
Comissão de Direitos do Consumidor da OAB/PR Subsecção Londrina.
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