Missão

A Comissão de Direitos do Consumidor visa a promover a defesa dos dispositivos constitucionais e legais, por meio de amplo e contínuo estudo de normas consumeristas, a fim de embasar suas atividades de difusão de conhecimento nos meios sociais, de deliberação e defesa de políticas públicas, de fomento à cidadania e ao estudo acadêmico, científico e cultural, contribuindo com aprimoramento profissional, com a viabilização da harmonia das relações de consumo e com a pacificação social. Cumpre seus objetivos atuando de forma direta através de ações de ensino, pesquisa e extensão.

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Longa espera em fila de banco deve ser indenizada

A espera em fila de atendimento bancário, por tempo exageradamente superior ao tempo máximo previsto na legislação municipal, por ferir o princípio da razoabilidade, é ato ilícito que faz nascer ao agente causador do dano o dever de reparar o ofendido. Diante desse entendimento, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto pela cooperativa Sicredi de Rondonópolis (212km a sul de Cuiabá), que em Primeira Instância foi condenada ao pagamento de cinco salários mínimos a título de danos morais a um cliente que esperou mais de 25 minutos na fila (Autos nº 32159/2011)
 
Consta dos autos que o cliente ingressou no Sicredi no dia 27 de abril de 2009 às 11h54 e foi atendido às 12h53, ou seja, decorridos 59 minutos desde a entrada no estabelecimento. Segundo o artigo 2º, inciso I, da Lei Municipal nº 3.061/99, do Município de Rondonópolis, o atendimento bancário é limitado ao tempo máximo de 25 minutos. “Com efeito, aguardar quase uma hora para ser atendido pela instituição prestadora de serviço bancário, quando a normativa municipal limita tal serviço em 25 minutos fere, a mais não poder, o princípio da razoabilidade e, como tal, constitui ato ilícito passível de reparação moral pelo ofendido”, sustentou o relator, desembargador José Ferreira Leite.
 
Em sua defesa, a apelante argumentou ter ocorrido um longo feriado antes da ocorrência do fato relatado. No entanto, o magistrado firmou entendimento que, além de não comprovada tal alegação, a própria legislação faz ressalva expressa quanto à razoabilidade do tempo de espera em véspera ou após feriados prolongados e, nestas situações, limita o atendimento em 40 minutos. “Tendo em conta que o apelado permaneceu esperando por uma hora, vê-se, claramente, uma flagrante extrapolação do lapso temporal máximo previsto na Lei Municipal em referência, ensejando, com isso, a reparação por dano moral pretendida”, afirmou.
 
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Juracy Persiani (revisor) e Guiomar Teodoro Borges (vogal).
 
 

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