A espera em fila de atendimento bancário, por tempo exageradamente
superior ao tempo máximo previsto na legislação municipal, por ferir o
princípio da razoabilidade, é ato ilícito que faz nascer ao agente
causador do dano o dever de reparar o ofendido. Diante desse
entendimento, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso
não acolheu recurso interposto pela cooperativa Sicredi de Rondonópolis
(212km a sul de Cuiabá), que em Primeira Instância foi condenada ao
pagamento de cinco salários mínimos a título de danos morais a um
cliente que esperou mais de 25 minutos na fila (Autos nº 32159/2011)
Consta dos autos que o cliente ingressou no Sicredi no dia 27
de abril de 2009 às 11h54 e foi atendido às 12h53, ou seja, decorridos
59 minutos desde a entrada no estabelecimento. Segundo o artigo 2º,
inciso I, da Lei Municipal nº 3.061/99, do Município de Rondonópolis, o
atendimento bancário é limitado ao tempo máximo de 25 minutos. “Com
efeito, aguardar quase uma hora para ser atendido pela instituição
prestadora de serviço bancário, quando a normativa municipal limita tal
serviço em 25 minutos fere, a mais não poder, o princípio da
razoabilidade e, como tal, constitui ato ilícito passível de reparação
moral pelo ofendido”, sustentou o relator, desembargador José Ferreira
Leite.
Em sua defesa, a apelante
argumentou ter ocorrido um longo feriado antes da ocorrência do fato
relatado. No entanto, o magistrado firmou entendimento que, além de não
comprovada tal alegação, a própria legislação faz ressalva expressa
quanto à razoabilidade do tempo de espera em véspera ou após feriados
prolongados e, nestas situações, limita o atendimento em 40 minutos.
“Tendo em conta que o apelado permaneceu esperando por uma hora, vê-se,
claramente, uma flagrante extrapolação do lapso temporal máximo previsto
na Lei Municipal em referência, ensejando, com isso, a reparação por
dano moral pretendida”, afirmou.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Juracy Persiani (revisor) e Guiomar Teodoro Borges (vogal).
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