O grande aumento de veículos automotores na cidade de Londrina e a
criação de faixas exclusivas para ônibus causaram a queda do número de
vagas públicas para estacionamento, servindo como exemplos a Avenida
Duque de Caxias, a Rua Professor João Candido e, futuramente, a Avenida
Leste-Oeste.
As empresas, para facilitar e conseguir angariar clientes, estão
modificando a fachada do estabelecimento para, assim, atender melhor
seus consumidores.
O estacionamento funciona como atrativo para estes empreendimentos,
que proporcionam ao cliente comodidade e facilidade para efetuar suas
compras e, em contrapartida, aumentam seu fluxo de vendas.
Quando o cliente deixa seu veículo no estacionamento do
estabelecimento surge para este o dever de vigilância, obrigando-se a
tomar todas as cautelas necessárias para evitar qualquer tipo de dano ao
veículo dos fregueses (Súmula nº 130 do Superior Tribunal de Justiça).
É comum os estabelecimentos comerciais colocarem placas informativas,
relatando que não se responsabilizam por qualquer dano causado ao
veículo automotor. Entretanto, tal informação não tem efeito jurídico.
O estabelecimento comercial é, sim, responsável pela reparação de
todo e qualquer dano causado aos consumidores, principalmente por deixar
seu veículo no estacionamento indicado pela empresa.
Ocorrendo qualquer dano (material e/ou moral) no estacionamento indicado pelo comerciante, este é responsável e, por consequência, é obrigado a recompor os prejuízos causados em caso de eventual dano, nos termos do art. 927 do Código Civil.
Ocorrendo qualquer dano (material e/ou moral) no estacionamento indicado pelo comerciante, este é responsável e, por consequência, é obrigado a recompor os prejuízos causados em caso de eventual dano, nos termos do art. 927 do Código Civil.
A OAB recomenda: consulte sempre um advogado.
Jadyson Jonatas dos Santos – OAB/PR 55.447
Comissão de Direitos do Consumidor da OAB/Londrina
Comissão de Direitos do Consumidor da OAB/Londrina
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