Adquiri um automóvel seminovo na concessionária e fiz um
financiamento em 48 meses. Após efetuar o pagamento da primeira parcela
na data, procurei o Banco para pagar antecipadamente e fui informado que
somente poderia antecipar a próxima, mas não a última. Não posso
antecipar a última parcela para reduzir os juros?
É com grande satisfação que recebemos as indagações de consumidores/leitores.
Pois bem, o consumidor teve sua pretensão de liquidação antecipada de parcela de financiamento celebrado junto à instituição financeira ainda vincenda, obstado, nos termos de suposta cláusula integrante do contrato de concessão de crédito, outrora firmado.
Pois bem, o consumidor teve sua pretensão de liquidação antecipada de parcela de financiamento celebrado junto à instituição financeira ainda vincenda, obstado, nos termos de suposta cláusula integrante do contrato de concessão de crédito, outrora firmado.
É reconhecida por nosso ordenamento jurídico a existência de
contratos denominados contratos de adesão, os quais constituem modelo
padrão utilizado pelos fornecedores de serviços e impostos aos
consumidores, sem a devida possibilidade de debate das regras e
cláusulas ali incidentes.
Porém, caso constatada qualquer abusividade em cláusula do contrato
de adesão celebrado, esta deverá ser considerada nula de pleno direito
pelo Poder Judiciário, afastando de imediato sua aplicabilidade.
Ao caso em tela, a impossibilidade exposta pela instituição
financeira contraria determinação legal editada no artigo 52, § 2º, do
Código de Defesa do Consumidor que assim dispõe: “É assegurado ao
consumidor a liquidação antecipada, total ou parcialmente, mediante
redução proporcional dos juros e demais acréscimos e ainda Lei Estadual
n. 16.392/2010, artigo 1º.
Resta notório ser direito do consumidor o adimplemento antecipado de
parcela e/ou saldo devedor ainda vincendo, devendo incidir o abatimento
do valor dos juros impostos à modalidade de crédito, bem como acréscimos
habituais, sendo oportunizado o seu livre e competente adimplemento
mesmo que anterior ao prazo indicado. Portanto, a conduta perpetrada
pelo banco é abusiva.
O consumidor que se considerar lesado, deverá como exercício de seu direito denunciar, socorrendo-se do Procon ou com o caso em tela procurar um advogado para reparação dos eventuais danos suportados.
O consumidor que se considerar lesado, deverá como exercício de seu direito denunciar, socorrendo-se do Procon ou com o caso em tela procurar um advogado para reparação dos eventuais danos suportados.
José Carlos Mancini Jr.
Membro da Comissão de Direitos do Consumidor OAB/PR Subseção Londrina
Membro da Comissão de Direitos do Consumidor OAB/PR Subseção Londrina
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