Missão

A Comissão de Direitos do Consumidor visa a promover a defesa dos dispositivos constitucionais e legais, por meio de amplo e contínuo estudo de normas consumeristas, a fim de embasar suas atividades de difusão de conhecimento nos meios sociais, de deliberação e defesa de políticas públicas, de fomento à cidadania e ao estudo acadêmico, científico e cultural, contribuindo com aprimoramento profissional, com a viabilização da harmonia das relações de consumo e com a pacificação social. Cumpre seus objetivos atuando de forma direta através de ações de ensino, pesquisa e extensão.

segunda-feira, 30 de abril de 2012

Carro zero com defeitos de fábrica dá direito à indenização por danos morais

A 2ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, modificou sentença do juiz da 6ª Vara Cível de Brasília para majorar o valor da indenização por danos morais concedidos a um cliente que sofreu por seis anos com defeitos de fábrica de um automóvel zero Km. A ação redibitória cumulada com revisão de contrato e indenização foi ajuizada contra a Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil e a Fiat Automóveis S/A.

O autor narrou nos autos que comprou em 2005 um veículo zero km da marca Fiat (Uno Mille Fire, quatro portas, modelo 2005/2006) através de contrato de leasing firmado com a Itauleasing. Após recebê-lo, passou a perceber alguns defeitos que comprometiam seu uso. Informou os problemas à fabricante e à revendedora e pediu a substituição do automóvel, o que não ocorreu. Ajuizou ação na Justiça pedindo a nulidade de algumas cláusulas do contrato, a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais equivalente ao valor do veículo e a substituição do bem alienado.

O laudo da perícia judicial atestou defeitos nos seguintes itens do veículo: 1 - motor e sistemas de transmissão do veiculo (ruído proveniente da caixa de marchas, quando o veículo se encontra em 2ª e 4ª marchas); 2 - freios de serviço e de estacionamento (freios de serviço traseiro desregulados, freiam 28% a menos na roda direita) e freio de estacionamento fraco); 3 - eixos e seus componentes. Veículo desalinhado (eixo traseiro).

Além dos citados vícios, outros problemas foram detectados pelo expert: barulho intermitente na parte traseira do veículo, cuja origem apresenta fortes indícios de ser oriunda da tampa do bagageiro. Portas com ruídos e folgas em virtude da falta de regulagem. Borrachas de vedação ressecadas o que reduz a vedação e aumenta o nível de ruídos. Tampa do tanque de combustível com grau de dificuldade grande para ser retirada e/ou colocada no local.

Na 1ª Instância, o juiz deferiu em parte os pedidos do autor: em relação à Itauleasing, declarou abusiva a cláusula referente à multa moratória, limitando-a ao patamar de 2% ao mês, e determinou a alteração do contrato nesse quesito; em relação à Fiat, determinou a substituição do veículo por outro com características semelhantes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Todos recorreram da sentença de 1º grau, porém apenas o autor logrou êxito no recurso, pois teve o valor da indenização majorado de R$ 5 mil para R$ 18 mil.
"No caso vertente, o autor suportou seis anos de incômodos e sofrimentos em decorrência dos vícios ocultos que foram sendo identificados em seu veículo, os quais, segundo a perícia judicial, foram oriundos de falhas no processo de controle de qualidade da Fiat Automóveis, que permitiu a utilização de peças com defeitos de fabricação. Nessa perspectiva, atento à capacidade econômica das partes e às circunstâncias do caso concreto, entendo que o patamar de R$ 5 mil é insuficiente para amenizar as consequências do mal infligido ao consumidor e também para advertir o ofensor acerca da inadequação social e jurídica de sua conduta", afirmou o relator em seu voto.

A decisão colegiada foi unânime. 
Nº do processo: 20060111091205
 

sexta-feira, 27 de abril de 2012

Plano de saúde não poderá aumentar mensalidade em virtude da idade do usuário

O juiz da 12ª Vara Cível de Natal, Fábio Antônio Correia Filgueira, proibiu o Hapvida Assistência Médica de realizar qualquer aumento nas mensalidades dos seus planos de saúde em função da mudança de faixa etária dos que completarem 60 anos de idade ou mais, independentemente do momento em que se celebrou o contrato de assistência médico-hospitalar. A determinação foi em decorrência de uma ação movida por um grupo de idosos que teve as mensalidades reajustadas devido a idade. O magistrado determinou ainda a devolução simples de eventuais valores pagos pelos usuários fora dos parâmetros definidos na sentença.
“Esclareça-se que cabe incidir sobre as mensalidades do plano de saúde o IGP-M, bem como os reajustes permitidos pela Agência Nacional de Saúde, desde que não contrariarem esta decisão, ou seja, autorize aumento baseado, apenas, na mudança de faixa etária aos que completam sessenta ou mais anos de idade. Concedo a tutela antecipada e determino, de imediato, a suspensão do aumento ora impugnado pelos autores. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 pelo descumprimento desta decisão, a ter eficácia a partir do 5º dia útil a contar da intimação da ré”, explicou o juiz.
De acordo com os autos do processo, foi encaminhado aos usuários de plano de saúde na faixa etária de 60 em diante aumento que variou entre 33,04% a 88,10% nas mensalidades, o que, segundo eles se configura como abusivo, pois afetou a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor e o .Estatuto do Idoso.
Em sua contestação, o plano de saúde defendeu a legalidade dos aumentos questionados, esclarecendo que se tratava de plano de saúde coletivo intermediado pela COSERN, a qual providenciara procedimento licitatório para a escolha do prestador de serviços médicos aos empregados dela, razão por que os preços foram previamente definidos com base em atualização monetária, e não em faixa etária, como dito pelos autores. Acresceu, ainda, que os reajustes seguiram as orientações da ANS e das Resoluções do CONSU.
“Há violação dos dispositivos constitucionais mencionados, porque o aumento no plano de saúde tendo por justificativa a simples alteração da faixa etária, conforme fê-lo a ré, embora tente mascará-lo com a desculpa de cuidar-se de simples reajuste, o que contraria a própria exposição da contestação, que, claramente, apresenta, às fls. 42, tabela de aumento com base na faixa etária, despreza a dignidade dos idosos, porquanto, no momento em que mais precisam tirar proveito do contrato, por força das exigências inexoráveis do tempo,veem-se privados desse direito em virtude do acréscimo insuportável dos preços, aqui variando dos excessivos percentuais de 33,04% até 88,10%, superiores dezenas de vezes à inflação anual do país, levando-os, quase sempre, a desistir do plano, o que representa fator de risco à vida e à saúde deles”, destacou o juiz Fábio Antônio Correia Filgueira.
O magistrado diz ainda que não se há de atingir o extremo de impedir qualquer mecanismo de correção das mensalidades, uma vez que se poderia inviabilizar todo o sistema privado de saúde. Segundo ele, o reajuste que se enquadra dentro do razoável mostra-se plausível acaso se utilizem parâmetros concatenados com a realidade econômica, de maneira a preservar o equilíbrio contratual.
Processo nº: 0000668-53.2011.8.20.0001

Consumidores não emagrecem e processam fabricante de produto

O juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, Cleanto Fortunato, julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais em que dois autores pediram o ressarcimento dos valores pagos à empresa Herbalife Internacional do Brasil Ltda e ao distribuidor dos produtos.
O primeiro autor afirmou que passados 3 meses, apesar de seguir as especificações determinadas pelo manual do consumidor, não conseguiu perder peso e ainda começou a se sentir mal. Já o segundo autor disse que consumiu os produtos da Herbalife durante um período de 6 meses, o que lhe ocasionou a alteração da sua taxa de glicose, além de esofagite e gastrite.
Por tais razões, eles requereram a condenação solidária dos réus a devolver o valor de R$ 6.803,02, pago pelos produtos. Indenização pelos danos materiais e morais sofridos, em um montante 10 vezes o valor cobrado pelas mercadorias e os lucros cessantes pelo período que o primeiro autor ficou sem dispor do seu capital de giro para o exercício de sua profissão, no valor mensal de R$ 1.800,00.
Em sua contestação, a Herbalife argumentou que tem como objeto social a comercialização de produtos de nutrição, controle de peso e cuidados pessoais, vindo a exercê-lo através de distribuidores independentes, que os revendem aos consumidores finais. A empresa acrescentou que jamais os atrai com a promessa de lucro fácil ou de atividade imune a riscos e intempéries, ou mesmo, cujo resultado independa de esforço e dedicação contínuos, a exemplo de qualquer atividade de mercancia.
Quanto aos produtos fornecidos, a Herbalife afirmou que todos são aprovados pela ANVISA (Agência Nacional de Viligância Sanitária), sendo tecnicamente considerados alimentos, não tem a finalidade de diagnosticar, tratar, curar ou prevenir qualquer doença, e que são aconselhados para adultos saudáveis.
Já o distribuidor (segundo réu), em sua peça defensiva, disse que os autores o procuraram espontaneamente ao tomar conhecimento de que ele era distribuidor da Herbalife e que o primeiro autor assinou proposta de distribuição diretamente com a empresa prestando contas diretamente a ela.
O distribuidor conta que encontrou com os autores, algumas poucas vezes, e que na ocasião foi dito que um deles estava consumindo os produtos de forma errada, vindo a se alimentar em maior excesso do que quando não era consumidor dos produtos da empresa.
Em sua sentença, o magistrado afirma que não há nos laudos dos exames médicos a que se submeteu o segundo autor nenhuma indicação precisa das causas dos seus problemas de saúde. Todos indicam unicamente a sua existência, sem que haja qualquer referência àquilo que teria sido determinante para o seu surgimento.
O juiz verificou que no depoimento pessoal de um dos autores ficou claro que ele se empolgou com a ideia de que teria êxito na revenda dos produtos da empresa, a qual, reconhecidamente, utiliza-se de técnicas avançadas de marketing, a fim de induzir as pessoas não somente ao consumo, mas também à comercialização dos seus produtos.
Para o magistrado, essa postura mercadológica agressiva não é algo suficiente para extrair das pessoas o seu discernimento e torná-las reféns da promessa de fácil lucro. “Ora, é perfeitamente sabido que qualquer atividade econômica pode levar ao sucesso ou não, e que isso depende também de uma série de causas”, afirmou o juiz. (Processo nº 0020217-25.2006.8.20.0001)

quinta-feira, 26 de abril de 2012

Consumidora será indenizada por queda de elevador

A 3ª Turma Recursal do TJDFT manteve sentença do 2º Juizado Cível do Guará, que condenou os Elevadores Otis, o Condomínio do Complexo Comercial Terraço Shopping e o ICESP - Instituto Científico de Ensino e Pesquisa a indenizarem uma consumidora pelos danos morais e materiais decorrentes da queda de um elevador.

A autora ingressou com ação reparatória alegando que se encontrava dentro de elevador no Terraço Shopping, quando este, inesperadamente, despencou do piso dois até o subsolo do prédio, acidente que lhe causou lesões físicas e psicológicas, além de prejuízos e limitações para as atividades cotidianas.

De acordo com os autos, laudo técnico produzido pelo fabricante do elevador indicou falha na detecção do excesso de peso para o sistema, além de perda de sinal do passadiço, pois em condições normais o aparelho não funcionaria e permaneceria parado até a descida dos ocupantes.

Segundo o juiz, o fato de a queda ter ocorrido quando em meio ao funcionamento do elevador não deixa dúvidas de que tais sistemas simplesmente falharam por completo. Clara, portanto, a presença de culpa da fabricante, que responde pelo não funcionamento adequado do aparelho, que deveria proporcionar a segurança necessária e esperada para equipamentos dessa natureza.

Quanto ao Terraço Shopping e ao ICESP, tanto o titular do 2º Juizado Cível quanto o Colegiado entendem que os réus devem responder de forma solidária pelos danos sofridos pela autora, haja vista a configuração da relação de consumo, uma vez que a disponibilidade do elevador integra a cadeia de prestação de serviços na qual se encontram inseridos.

Diante disso, o magistrado condenou os réus, de forma solidária, ao pagamento da quantia de 5 mil reais em favor da autora, a título de reparação por danos morais (evidenciados pelas próprias lesões físicas e abalos emocionais sofridos), corrigida monetariamente e acrescida de juros de 1% ao mês. Condenou-os, ainda, ao pagamento de R$ 869,53, a título de reparação por danos materiais - conforme gastos comprovados com atendimento médico e remédios - acrescido de juros e correção monetária. 
Nº do processo: 2010.01.1.021234-6