O
juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, Cleanto Fortunato, julgou
improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais em que
dois autores pediram o ressarcimento dos valores pagos à empresa
Herbalife Internacional do Brasil Ltda e ao distribuidor dos produtos.
O
primeiro autor afirmou que passados 3 meses, apesar de seguir as
especificações determinadas pelo manual do consumidor, não conseguiu
perder peso e ainda começou a se sentir mal. Já o segundo autor disse
que consumiu os produtos da Herbalife durante um período de 6 meses, o
que lhe ocasionou a alteração da sua taxa de glicose, além de esofagite e
gastrite.
Por
tais razões, eles requereram a condenação solidária dos réus a devolver
o valor de R$ 6.803,02, pago pelos produtos. Indenização pelos danos
materiais e morais sofridos, em um montante 10 vezes o valor cobrado
pelas mercadorias e os lucros cessantes pelo período que o primeiro
autor ficou sem dispor do seu capital de giro para o exercício de sua
profissão, no valor mensal de R$ 1.800,00.
Em
sua contestação, a Herbalife argumentou que tem como objeto social a
comercialização de produtos de nutrição, controle de peso e cuidados
pessoais, vindo a exercê-lo através de distribuidores independentes, que
os revendem aos consumidores finais. A empresa acrescentou que jamais
os atrai com a promessa de lucro fácil ou de atividade imune a riscos e
intempéries, ou mesmo, cujo resultado independa de esforço e dedicação
contínuos, a exemplo de qualquer atividade de mercancia.
Quanto
aos produtos fornecidos, a Herbalife afirmou que todos são aprovados
pela ANVISA (Agência Nacional de Viligância Sanitária), sendo
tecnicamente considerados alimentos, não tem a finalidade de
diagnosticar, tratar, curar ou prevenir qualquer doença, e que são
aconselhados para adultos saudáveis.
Já
o distribuidor (segundo réu), em sua peça defensiva, disse que os
autores o procuraram espontaneamente ao tomar conhecimento de que ele
era distribuidor da Herbalife e que o primeiro autor assinou proposta de
distribuição diretamente com a empresa prestando contas diretamente a
ela.
O
distribuidor conta que encontrou com os autores, algumas poucas vezes, e
que na ocasião foi dito que um deles estava consumindo os produtos de
forma errada, vindo a se alimentar em maior excesso do que quando não
era consumidor dos produtos da empresa.
Em
sua sentença, o magistrado afirma que não há nos laudos dos exames
médicos a que se submeteu o segundo autor nenhuma indicação precisa das
causas dos seus problemas de saúde. Todos indicam unicamente a sua
existência, sem que haja qualquer referência àquilo que teria sido
determinante para o seu surgimento.
O
juiz verificou que no depoimento pessoal de um dos autores ficou claro
que ele se empolgou com a ideia de que teria êxito na revenda dos
produtos da empresa, a qual, reconhecidamente, utiliza-se de técnicas
avançadas de marketing, a fim de induzir as pessoas não somente ao
consumo, mas também à comercialização dos seus produtos.
Para
o magistrado, essa postura mercadológica agressiva não é algo
suficiente para extrair das pessoas o seu discernimento e torná-las
reféns da promessa de fácil lucro. “Ora, é perfeitamente sabido que
qualquer atividade econômica pode levar ao sucesso ou não, e que isso
depende também de uma série de causas”, afirmou o juiz. (Processo
nº 0020217-25.2006.8.20.0001)
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